Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2758514/SC (2024/0368646-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EMBRAED SETAI PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: OLAVO RIGON FILHO - SC004117
EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
JOSÉ PAULO PAVAN RORIZ - SP461681
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (e-STJ 1.291/1.300) opostos por EMBRAED - EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICAÇÕES LTDA. contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, unânime, relatado pelo ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao agravo interno. Eis a ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 1.274). Referido julgado manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamento da decisão que negou seguimento a recurso especial, qual seja, incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.291/1.300), a embargante sustenta que impugnou o fundamento de aplicação da Súmula nº 7/STJ. Argumenta que há divergência do julgado ora embargado, da Segunda Turma e do acórdão paradigma, da Quarta Turma (AgInt no AREsp nº 2.624.159/DF. Por fim, requer seja conhecido e provido os embargos, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o acórdão impugnado na via dos embargos de divergência esclareceu que "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.274). Logo, não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp nº 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020. 4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EAREsp nº 2.325.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve condenação na origem. Pulique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA