Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696091/SP (2024/0266068-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BIANCA DE SOUZA BONFIM
ADVOGADOS: VALDEMIR DE LIMA - SP184513
LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649
MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC
ADVOGADOS: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435
HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIANCA DE SOUZA BONFIM contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fl. 583): APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviço Ensino Superior Ação declaratória de inexigibilidade de débito Sentença de improcedência Inconformismo da autora Aluna que obteve financiamento, por intermédio do FIES, limitado a 96,59% dos encargos educacionais. Expressa previsão de responsabilidade da aluna por adimplir a diferença entre o encargo educacional total e o valor financiado. Inexistência de limitação ao reajuste da mensalidade escolar ou vinculação dele ao reajuste do FIES. Valores devidos conforme previsões contratuais, sem violação à boa-fé objetiva. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso não provido. Nas razões do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC. Argumenta, em síntese, que (fl. 605): Ao cobrar valores acima do teto, na prática, a IES recorrida acabou por impor redução ao percentual financiado do curso: a recorrente esperava pagar determinado percentual dos encargos educacionais, e, agora, está sendo obrigada a pagar uma proporção muito maior, o que afronta preceitos basilares do programa do Governo Federal, que visa, essencialmente, à promoção da inclusão de alunos de menor renda no Ensino Superior. Contrarrazões às fls. 664-676. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 677-679), seguiu-se a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 685-705). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 588): Diversamente do pretendido pela apelante, a cobrança prevista no parágrafo único da cláusula quinta do contrato do FIES, não se restringe à diferença entre o percentual não financiado e o teto estipulado pelo FIES. Isso porque, tal diferença autoriza a cobrança, inclusive, daqueles que obtém financiamento equivalente a 100%, pois esse percentual tem como referência o montante regulamentado para o programa, que não tem o condão de limitar o valor do encargo educacional, ou de seus reajustes, cuja prerrogativa é da instituição de ensino. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pela apelada das diferenças entre as mensalidades e os encargos educacionais, expressamente previstos no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, não se havendo falar em violação à boa-fé objetiva ou ao dever de lealdade contratual, representando, em verdade, exercício regular de direito. Como se vê do trecho acima reproduzido, a reforma do acórdão impugnado, quanto à exigibilidade da cobrança de diferença residual da semestralidade, demandaria o revolvimento do quadro fático-processual, bem como a interpretação de cláusulas contratuais do financiamento estudantil, providências inviáveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). Exemplificativamente, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.056.874/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. JUROS CAPITALIZADOS. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação revisional com o objetivo de obter declaração de abusividade constante em contrato de Fies - Financiamento Estudantil, e suas consequências. A ação foi julgada improcedente. Em juízo de retratação, com base no REsp n. 1.155.684, julgado sob o rito dos repetitivos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal, acolheu parcialmente o recurso da autora, somente para afastar a cobrança dos juros capitalizados. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte considerando a desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, e pelo fato de cuidar-se de questões jurídicas a serem analisadas. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). IV - Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal também demanda reexame de cláusulas contratuais, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 5/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.554.683/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 18/11/2020.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.