Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2° Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no 130, inciso XXXII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo a intimação da parte credora para manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo devedor (ev. 208), no prazo de 5 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 21 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2° Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no 130, inciso XXXII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo a intimação da parte credora para manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo devedor (ev. 208), no prazo de 5 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 21 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2° Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no 130, inciso XXXII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo a intimação da parte credora para manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo devedor (ev. 208), no prazo de 5 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 21 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2° Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no 130, inciso XXXII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo a intimação da parte credora para manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo devedor (ev. 208), no prazo de 5 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 21 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S.a. - Enel DECISÃO Inicialmente, caso necessário, altere-se a classe da demanda para “cumprimento de sentença”. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como lhe dê ciência de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, em desfavor da parte executada, inclusive na modalidade 'teimosinha' com 30 (trinta) dias de prazo de repetição, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S/A - Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clene Aparecida Camargo Dantas, Pablo Delerron Camargo Dantas, Ranielly Ramasc Camargo Dantas e Katlen Kelly Camargo Dantas em desfavor de Celg Distribuição S/A (evento 202). Intimada para adimplir a obrigação, a executada depositou em juízo o valor pleiteado (evento 208). Na sequência, os credores requereram a expedição de alvará, primeiramente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais e, posteriormente, em relação ao valor atinente a cada um dos exequentes (evento 218). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o depósito da quantia pretendida no feito (evento 208), restando adimplida a obrigação. Ressalto que o crédito atinente aos honorários contratuais foi demonstrado por meio da juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelos exequentes, no percentual de 20% sobre o total recebido pelo êxito da ação proposta (evento 218). Assim sendo, é de rigor a expedição de alvará à parte exequente, quanto ao valor depositado em juízo, com o posterior arquivamento da demanda com as baixas necessárias. É o quanto basta. Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação perseguida nestes autos. Eventuais custas finais pela parte executada. Visando a maior organização na expedição dos alvarás, autorizo, conforme requerido, que primeiro seja realizado o levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 45.759,25; e contratuais no valor de R$ 75.635,11, totalizando R$ 121.394,36, para só então se efetivar o levantamento do dano moral, devendo-se observar que, de acordo com a coisa julgada, a quantia a ser paga à exequente Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada para os outros credores. Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor do advogado peticionante, no valor de R$ 121.394,36, mais os acréscimos devidos, com as cautelas de praxe, tendo em vista o depósito de evento 208, observando-se os dados bancários indicados no evento 218. Posteriormente, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem suas contas bancárias e, cumprida a diligência, expeçam-se os devidos alvarás de levantamento, observando-se que a cota-parte da credora Clene Aparecida Camargo Dantas é superior àquela fixada aos demais credores, nos termos da sentença. Caso o advogado indique sua própria conta bancária, certifique-se que o causídico possui poderes para efetivar o levantamento. Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca. Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2° Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no 130, inciso XXXII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo a intimação da parte credora para manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo devedor (ev. 208), no prazo de 5 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 21 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
22/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2° Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no 130, inciso XXXII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo a intimação da parte credora para manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo devedor (ev. 208), no prazo de 5 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 21 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
22/07/2025, 00:00
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22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2° Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no 130, inciso XXXII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, procedo a intimação da parte credora para manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo devedor (ev. 208), no prazo de 5 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 21 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5216607-57.2022.8.09.0087 Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido(a): Celg Distribuição S.a. - Enel DECISÃO Inicialmente, caso necessário, altere-se a classe da demanda para “cumprimento de sentença”. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como lhe dê ciência de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, em desfavor da parte executada, inclusive na modalidade 'teimosinha' com 30 (trinta) dias de prazo de repetição, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5216607-57.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clene Aparecida Camargo Dantas e outros Requerido: Celg Distribuição S.a. - Enel De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658848/GO (2024/0200829-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: KATLEN KELLY CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: CLENE APARECIDA CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: PABLO DELERRON CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: RANIELLY RAMASC CAMARGO DANTAS
ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES VIEIRA - GO019944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:07
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658848/GO (2024/0200829-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: KATLEN KELLY CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: CLENE APARECIDA CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: PABLO DELERRON CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: RANIELLY RAMASC CAMARGO DANTAS
ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES VIEIRA - GO019944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:30
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658848/GO (2024/0200829-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: KATLEN KELLY CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: CLENE APARECIDA CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: PABLO DELERRON CAMARGO DANTAS
AGRAVADO: RANIELLY RAMASC CAMARGO DANTAS
ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES VIEIRA - GO019944
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 18:06
Publicação
24/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)