Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709491-32.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 12:23:32. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 06:29
Trânsito em julgado
14/05/2025, 06:29
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714213/DF (2024/0289292-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:10
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714213/DF (2024/0289292-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714213/DF (2024/0289292-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:10
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714213/DF (2024/0289292-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:03
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:48
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714213/DF (2024/0289292-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:53
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:26
Publicação
17/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714213/DF (2024/0289292-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:30
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 22:00
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714213/DF (2024/0289292-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 10:06
Protocolo de Petição
03/12/2024, 09:43
Publicação
06/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:15
Documento
05/11/2024, 16:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição
05/11/2024, 15:39
Publicação
25/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:30
Publicação
03/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 22:11
Protocolo de Petição
01/10/2024, 22:05
Publicação
24/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 08:35
Redistribuição
19/08/2024, 08:01
Recebimento
09/08/2024, 16:01
Recebimento
09/08/2024, 16:01
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2024, 10:15
Recebimento
02/08/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709491-32.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: GEAC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por GEAC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709491-32.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE CESSÃO LAVRADA VIA ESCRITURA PÚBLICA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO DECLARADO INEXISTENTE NOS AUTOS DO REQUISITÓRIO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO JUIZ EM EXERCÍCIO NA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS - COORPRE. CONTROLE JUDICIAL. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUB-CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PARCIAL DO PRECATÓRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A obtenção da importância estampada em escritura pública de cessão parcial de crédito retratado em precatório, que fora declarado extinto em data anterior à lavratura do instrumento negocial, ainda que com fundamento em compensações tributárias apontadas como inexistentes, deve ser perseguida em demanda própria de cobrança aviada em face do outorgante cedente, restando inadequada a via eleita pela subcessionária visando debater a questão em ambiente de ação promovida em face do Distrito Federal, 2. As decisões emanadas do juiz atuante na Coordenadoria de Precatórios não são passíveis de ser perscrutadas e sindicadas em ambiente de ação promovida em face do Distrito Federal no ambiente de Juízo Fazendário, porque os provimentos dele emanados, conquanto revestidos de natureza administrativa, não estão sujeitos a controle por juiz de mesma posição horizontal na magistratura, tendo a revisão do decidido naquela seara ambiente próprio para revisão, descerrando a formulação de pretensão com aquela conformação, ainda que com nominação diversa, situação de carência de ação da parte autora decorrentes da inadequação da vida eleita. 3. A invocação da tutela jurisdicional, conquanto encarte direito público subjetivo, deve ser formulada na conformidade do devido processo legal, que tem suas fórmulas próprias, encerrando as condições da ação e pressupostos processuais requisitos para a invocação da tutela judicial, derivando da inobservância da fórmula procedimental apropriada e adequada para perseguição da tutela almejada hipótese de carência de ação motivada pela falta de interesse de agir decorrente da inadequação do instrumento eleito para perseguição da prestação jurisdicional almejada. 4. Aviada pretensão declaratória com o viso de ser declarada inexistência de compensações tributárias inerentes a créditos de terceiro, aliada à inadequação do instrumento eleito para formulação da postulação sob formato de pleito declaratório encaminhado em face do Distrito Federal por ter o desafiado derivado de decisão de juiz no exercício de função administrativa, falece legitimidade à autora para dedução da pretensão, porquanto vedado a quem quer que seja pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, artigo 18). 5. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 26, inciso I, da Lei 11.697/2008, requerendo seja reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a lide; b) artigos 17 e 18, ambos do CPC, e 293 e 295, ambos do CCB, defendendo a sua legitimidade ativa para buscar a comprovação da existência de seu crédito, ainda que proveniente de uma cessão. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 26, inciso I, da Lei 11.697/2008, 17 e 18, ambos do CPC, e 293 e 295, ambos do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE CESSÃO LAVRADA VIA ESCRITURA PÚBLICA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO DECLARADO INEXISTENTE NOS AUTOS DO REQUISITÓRIO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO JUIZ EM EXERCÍCIO NA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS - COORPRE. CONTROLE JUDICIAL. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUB-CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PARCIAL DO PRECATÓRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte dos representantes judiciais, que se estende desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando os patronos do exercício dessa faculdade, lhes sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuarem enlaçados ao patrocínio, poderão, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços – v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE CESSÃO LAVRADA VIA ESCRITURA PÚBLICA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO DECLARADO INEXISTENTE NOS AUTOS DO REQUISITÓRIO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO JUIZ EM EXERCÍCIO NA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS - COORPRE. CONTROLE JUDICIAL. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUB-CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PARCIAL DO PRECATÓRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A obtenção da importância estampada em escritura pública de cessão parcial de crédito retratado em precatório, que fora declarado extinto em data anterior à lavratura do instrumento negocial, ainda que com fundamento em compensações tributárias apontadas como inexistentes, deve ser perseguida em demanda própria de cobrança aviada em face do outorgante cedente, restando inadequada a via eleita pela subcessionária visando debater a questão em ambiente de ação promovida em face do Distrito Federal, 2. As decisões emanadas do juiz atuante na Coordenadoria de Precatórios não são passíveis de ser perscrutadas e sindicadas em ambiente de ação promovida em face do Distrito Federal no ambiente de Juízo Fazendário, porque os provimentos dele emanados, conquanto revestidos de natureza administrativa, não estão sujeitos a controle por juiz de mesma posição horizontal na magistratura, tendo a revisão do decidido naquela seara ambiente próprio para revisão, descerrando a formulação de pretensão com aquela conformação, ainda que com nominação diversa, situação de carência de ação da parte autora decorrentes da inadequação da vida eleita. 3. A invocação da tutela jurisdicional, conquanto encarte direito público subjetivo, deve ser formulada na conformidade do devido processo legal, que tem suas fórmulas próprias, encerrando as condições da ação e pressupostos processuais requisitos para a invocação da tutela judicial, derivando da inobservância da fórmula procedimental apropriada e adequada para perseguição da tutela almejada hipótese de carência de ação motivada pela falta de interesse de agir decorrente da inadequação do instrumento eleito para perseguição da prestação jurisdicional almejada. 4. Aviada pretensão declaratória com o viso de ser declarada inexistência de compensações tributárias inerentes a créditos de terceiro, aliada à inadequação do instrumento eleito para formulação da postulação sob formato de pleito declaratório encaminhado em face do Distrito Federal por ter o desafiado derivado de decisão de juiz no exercício de função administrativa, falece legitimidade à autora para dedução da pretensão, porquanto vedado a quem quer que seja pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, artigo 18). 5. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.