Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Ante a inércia do exequente, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No prazo indicado no item anterior não corre a prescrição, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). O presente cumprimento de sentença foi ajuizado após a Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021). Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, observando o item anterior desta decisão. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Diligências necessárias.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca da manifestação de fls. 345, intime-se o exequente, em 15 dias.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:03
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708883/MS (2024/0287920-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES - MS027069
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS018117
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:09
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708883/MS (2024/0287920-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES - MS027069
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS018117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708883/MS (2024/0287920-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES - MS027069
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS018117
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:09
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708883/MS (2024/0287920-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES - MS027069
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS018117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708883/MS (2024/0287920-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES - MS027069
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS018117
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:32
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2708883/MS (2024/0287920-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES - MS027069
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS018117
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:15
Publicação
05/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708883/MS (2024/0287920-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES - MS027069
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS018117
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:06
Publicação
16/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 16:30
Recebimento
01/08/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 17/29 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Aparecida do Taboado.
Recurso Especial nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão. II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado. Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração. III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão. II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado. Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração. III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801186-45.2020.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A INSALUBRIDADE NO GRAU ATESTADO EM DATA ANTERIOR A DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E HORAS EXTRAS - VERBA RECEBIDA COM HABITUALIDADE E QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. O Município requereu, em pedido subsidiário, que a vantagem postulada não incida sobre demais vantagens e reflexos salariais, não havendo se falar em inovação recursal, porquanto, nos termos do §2º do art. 322 do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.". Preliminar de inovação recursal rejeitada. II. Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (EDcl no REsp 1755087 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 05/09/2019 - destacado). III. Seguindo-se o entendimento prevalente neste Corte de Justiça, tem-se que o adicional de insalubridade está incluso na base de cálculo das horas extras, férias e décimo-terceiro salário, porquanto compõe a remuneração do servidor, vez que recebido habitualmente. IV. Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801186-45.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento aos recursos voluntários e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801186-45.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Marcos Antonio Nogueira Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801186-45.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado