ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ
Autor
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CORTES NETO
OAB/RJ 92120·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONCALVES
OAB/MG 94357·CPF·Representa: Autor
RENATO CÔRTES NETO
OAB/RJ 092120·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONÇALVES
OAB/MG 094357·Representa: Autor
FELIPE GUILHERME SILVA COELHO
OAB/RJ 202258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Local: Belo Horizonte Data: 22/10/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: VIA VAREJO S/A CPF: 33.041.260/0080-68 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4737545-42.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos no ID 10459422625, bem como para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:43
Publicação
23/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177637/MG (2024/0397606-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VIA VAREJO S/A
AGRAVANTE: ALDA & CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONÇALVES - MG094357
FELIPE GUILHERME SILVA COELHO - RJ202258
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: VIA VAREJO S/A CPF: 33.041.260/0080-68 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4737545-42.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos no ID 10459422625, bem como para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:43
Publicação
23/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177637/MG (2024/0397606-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VIA VAREJO S/A
AGRAVANTE: ALDA & CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONÇALVES - MG094357
FELIPE GUILHERME SILVA COELHO - RJ202258
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 12:33
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177637/MG (2024/0397606-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VIA VAREJO S/A
AGRAVANTE: ALDA & CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONÇALVES - MG094357
FELIPE GUILHERME SILVA COELHO - RJ202258
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:24
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177637/MG (2024/0397606-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VIA VAREJO S/A
AGRAVANTE: ALDA & CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONÇALVES - MG094357
FELIPE GUILHERME SILVA COELHO - RJ202258
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:52
Publicação
26/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177637/MG (2024/0397606-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VIA VAREJO S/A
RECORRENTE: ALDA & CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONÇALVES - MG094357
FELIPE GUILHERME SILVA COELHO - RJ202258
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por VIA VAREJO S/A e ALDA & CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos de Apelação n. 1.0000.24.215306-2/001. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública recorrida, extinta, em primeiro grau de jurisdição, em razão da a anulação do débito fiscal em embargos à execução ajuizados pela ora Recorrente (fls. 277). Opostos embargos de declaração à sentença, com vistas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no executivo fiscal, foram rejeitados (fls. 294-295). A Executada apelou à Corte estadual, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 347): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Havendo a extinção da execução como consequência lógica do acolhimento dos embargos, nos quais já houve o devido reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelos patronos do embargante, indevida nova condenação em honorários na execução. - Os honorários advocatícios correspondem à remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado no feito, mensurada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, de forma que não se mostra aceitável a fixação de honorários sem que tenha havido efetivo trabalho exercido pelo profissional. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos §§ 3.º e 5.º do art 85 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o cabimento da fixação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal como nos embargos do devedor. Apresentadas as contrarrazões (fls. 422-432), o recurso foi admitido na origem (fls. 436-438). É o relatório. Decido. O recurso é incognoscível. Conforme relatado, no caso, a Recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos §§ 3.º e 5.º do art 85 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o cabimento da fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos do devedor. Ocorre que os referidos dispositivos legais – que tratam tão somente da forma do cálculo dos honorários nas hipóteses em que a Fazenda Pública for Parte no processo – não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese neles amparada e de infirmar os fundamentos do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale destacar, ademais, que [s]egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ora, os dispositivos legais apontados como violados no presente apelo nobre (§§ 3.º e 5.º do art 85 do Código de Processo Civil) assim dispõem, in verbis: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Segundo se vê, os dispositivos em comento simplesmente enumeram as faixas de valores sobre as quais se aplicarão determinadas alíquotas para a definição dos honorários sucumbenciais, além de prescreverem que, se a base de cálculo exceder a primeira faixa, observar-se-á a faixa seguinte naquilo que a exceder e assim sucessivamente. Ou sejam, trata-se de disposição legal de que regulamenta, pura e simplesmente, a forma de cálculo, mas não o cabimento, em si, do arbitramento de honorários. É dizer: havendo condenação, e já partindo-se dessa premissa, têm incidência os referidos parágrafos que, salvo a hipótese de fixação por apreciação equitativa, regulamentam a forma como se dará o cálculo da verba honorária. Fosse essa a discussão do presente feito, seria perfeitamente possível o manejo do recurso especial, apontando-se a afronta aos parágrafos em comento. No entanto, os referidos dispositivos em nada se referem à necessidade ou não da própria condenação da Parte ao pagamento de honorários advocatícios. Daí porque não possuem pertinência com a controvérsia sub judice, seja para sustentar a tese recursal – que versa, justamente, sobre a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos do devedor – seja para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Aliás, o Tribunal de origem nem mesmo apreciou a suposta afronta aos §§ 3.º e 5.º do art 85 do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Frise-se, ademais, que para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; sem grifos no original.) Igualmente não prequestionada a alegação de que "o arbitramento de honorários sucumbenciais no feito executivo decorre do princípio da causalidade, uma vez que a própria exequente, aqui recorrida, tendo meios de verificar a plausibilidade de seu direito de ação para cobrança do crédito fazendário, ainda assim optou pelo ajuizamento da execução descabida" (fl. 362). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:31
Distribuição (sorteio)
23/10/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
Recorrente(s) - VIA VAREJO S/A; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONCALVES, JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO, RENATO CÔRTES NETO, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2024
Apelante(s) - VIA VAREJO S/A; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONCALVES, JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO, RENATO CÔRTES NETO, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/06/2024
Apelante(s) - VIA VAREJO S/A; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONCALVES, RENATO CÔRTES NETO, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2024
Apelante(s) - VIA VAREJO S/A; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ROGÉRIO MEDEIROS em 19/04/2024
Adv - FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONCALVES, RENATO CÔRTES NETO, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2024
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS; EXECUTADO: GLOBEX UTILIDADES S A
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 10/04/2024. VALOR DA CAUSA: R$ 13.401.798,84. ** AVERBADO **
Adv - DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, RENATO CÔRTES NETO, FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.