NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Autor
RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB/SC 12049·CPF·Representa: Autor
IGOR FERNANDES BERNARDINO
OAB/SC 37643·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE GONCALVES
OAB/SC 34730·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB/SC 012049·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE GONÇALVES
OAB/SC 034730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC RELATOR: MARCIO SCHIEFLER FONTES
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 254 - 16/06/2026 - Custas Satisfeitas
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Sem objeto o pedido de providência de Evento 245, já que aportaram aos autos a informação de cumprimento do mandado de Evento 230 (Evento 247).
Nos termos da determinação de Evento 221, arquivem-se estes autos.
(assinado eletronicamente)
Márcio Schiefler Fontes
Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC RELATOR: MARCIO SCHIEFLER FONTES
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 26/03/2026 - OFÍCIO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC RELATOR: MARCIO SCHIEFLER FONTES
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 233 - 10/02/2026 - OFÍCIO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
RÉU: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730)
ADVOGADO(A): IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A sentença prolatada no Evento 172, colmatada no Evento 181, foi mantida pelo e. Tribunal de Justiça (Evento 3 dos autos do recurso) e, em última análise, pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 102 dos autos do recurso).
Instada (Evento 213), a parte autora solicitou a expedição do mandado para o registro da sentença à margem da matrícula do bem (Evento 218).
Vieram-me conclusos os autos.
Já distribuído o cumprimento de sentença (Evento 210), no qual ora autora depositou a quantia cobrada, defiro o pedido de Evento 218 e determino a expedição do mandado de registro definitivo.
Transfiram-se os valores que remanescem depositados para os autos de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos.
(assinado eletronicamente)
Márcio Schiefler Fontes
Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
RÉU: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730)
ADVOGADO(A): IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:44
Publicação
02/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC RELATOR: MARCIO SCHIEFLER FONTES
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 233 - 10/02/2026 - OFÍCIO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
RÉU: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730)
ADVOGADO(A): IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A sentença prolatada no Evento 172, colmatada no Evento 181, foi mantida pelo e. Tribunal de Justiça (Evento 3 dos autos do recurso) e, em última análise, pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 102 dos autos do recurso).
Instada (Evento 213), a parte autora solicitou a expedição do mandado para o registro da sentença à margem da matrícula do bem (Evento 218).
Vieram-me conclusos os autos.
Já distribuído o cumprimento de sentença (Evento 210), no qual ora autora depositou a quantia cobrada, defiro o pedido de Evento 218 e determino a expedição do mandado de registro definitivo.
Transfiram-se os valores que remanescem depositados para os autos de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos.
(assinado eletronicamente)
Márcio Schiefler Fontes
Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIACAO Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
RÉU: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730)
ADVOGADO(A): IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:44
Publicação
02/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 10:37
Publicação
06/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:12
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
01/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:13
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 09:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:37
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 21:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 21:33
Publicação
12/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 909): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CC/02, AO ART. 42 DA LEI N. 6.766/79 E AO ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 E 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, AO ART. 141 DO CPC E AO ART. 884 DO CC/02. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte Embargante que houve omissão quanto à negativa da prestação jurisdicional em razão de a decisão embargada não ter enfrentado os argumentos apresentados no recurso especial e agravo em recurso especial. Além disso, afirma haver omissão quanto à impossibilidade de aplicação da súmula n. 211 do STJ por ter sido interposto embargos de declaração com expresso prequestionamento. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 926-936). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como está em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que acórdão recorrido não possuía os vícios suscitados, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No mais, importa destacar que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Quanto ao prequestionamento, a decisão foi clara ao destacar que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) Impossibilidade de fixação de indenização pela servidão com base em laudo pericial equivocado (suposta violação aos arts. 402 e 403 do CC/02 e ao art. 42 da Lei n. 6.766/79); b) A fixação da indenização ter sido baseada em laudo pericial que viola o Tema n. 174/STJ e precedentes desta Corte Superior julgados sob o rito dos recursos repetitivos (suposta violação ao art. 927, inciso III, do CPC). A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:18
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2764883/SC (2024/0383478-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE GONÇALVES - SC034730
IGOR FERNANDES BERNARDINO - SC037643
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 06:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 22:48
Publicação
14/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
12/11/2024, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/11/2024, 20:50
Publicação
22/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:05
Redistribuição
21/10/2024, 13:45
Recebimento
21/10/2024, 13:06
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 12:55
Ato ordinatório
18/10/2024, 21:40
Distribuição
18/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:05
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 10:15
Recebimento
09/10/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) ADVOGADO(A): IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643)
APELADO: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC a Exma. Desª. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Apelação Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) ADVOGADO(A): IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643)
APELADO: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007983-07.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA