Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708991-29.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, MARLENE SOARES DE OLIVEIRA, MARLENE SOARES GOMES MOREIRA, MARLENE TEIXEIRA SANTANA, MARLENE TEREZINHA DE SOUZA, MARLETE PEREIRA BALDUINO GUERRA, MARLI ALAOR DA SILVA DE SOUZA, MARLI ALVES, MARLI ALVES PEREIRA RIBEIRO, MARLI ALVES VIANA, MARLI BATISTA DE MOURA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada (ID 274515133) apresentou impugnação ao bloqueio dos valores via Sisbajud (ID 272881552), alegando que se trata de verba impenhorável, correspondente a verbas alimentares necessárias à subsistência dos devedores. Contraditório ao ID 276195375. Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos). Compulsando os autos, verifica-se que a afirmação de que o bloqueio judicial de ativos financeiros recaiu sobre valores de verba alimentar não foi devidamente comprovada. O Sindicato representante dos devedores não juntou qualquer prova das sua alegações. Foram bloqueados valores de diversas contas, inclusive de bancos digitais, não caracterizando conta única de salário ou pensão, mas sim múltiplas fontes e aplicações financeiras. E não foi anexado qualquer extrato bancário com indicação de que se trata de conta-poupança, ou conta que recebe proventos. Registre-se que, ainda que determinada conta seja denominada como "poupança" e que seu saldo não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, pode haver o desvirtuamento da poupança, desde que realizadas diversas transferências e retiradas, o que afasta a proteção legal da impenhorabilidade. Confira-se, nesse sentido, julgados do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. 1. A ausência de evidência acerca da natureza da conta penhorada, a qual não condiz, em face das movimentações, com conta poupança, afasta a impenhorabilidade dos valores indicados. 2. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1185407, 07040093120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. CONTAPOUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. 1. Por força do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, o saldo depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, é impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2. Contudo, verificado que a conta-poupança apresenta movimentação atípica e é utilizada como se conta-corrente fosse, admite-se a constrição do numerário nela existente. 3. Agravo não provido. (Acórdão n.1164044, 07098608520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 23/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, não restou demonstrado que as quantias penhoradas constituem verba alimentar necessária ao sustento dos devedores. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora dos ativos financeiros bloqueados. Com a preclusão desta decisão, expeça-se ofício de transferência à instituição bancária responsável pelo bloqueio judicial à conta a ser indicada pelo exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para indicar dados da conta bancária para transferência do valor bloqueado, no prazo de 10(dez) dias. Após a transferência, intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada com abatimento dos valores penhorados, e promova andamento no feito sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto