Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CORTAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003106-26.2021.4.03.6143
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cortag Indústria Ltda., com fundamento no art. 1022, II, do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência, id 332892454. Afirma que o STF no julgamento do RE nº 669.367/RJ, tema 530 de repercussão geral, fixou o entendimento de que é possível à impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade coatora a qualquer momento, inclusive após sentença desfavorável. Não obstante seu pedido de desistência foi indeferido. Aduz a existência de omissão no julgado ao não se atentar para referido tema de repercussão geral, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Ressalta que é lícito à impetrante desistir do mandado de segurança em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária. Colaciona jurisprudência do STF e desta Corte e invoca o art. 485, § 5º, do CPC. Argumenta que não há que se falar em distinguishing em relação ao julgamento do tema 530/STF. Requer o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. A União apresentou manifestação. Decido. Inicialmente, esclareço que os presentes embargos de declaração comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos não merecem ser acolhidos. Em que pese alegar omissão na decisão embargada, no tocante à aplicabilidade do tema 530/STF, verifica-se que que o tema foi expressamente abordado. O decisum assentou que a Suprema Corte tem excepcionado a aplicação do tema 530 em situações, nas quais não será homologada a desistência requerida e, em consequência, haverá a coisa julgada material. Confira-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da da Corte. Não homologação. 2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) Referido entendimento tem sido aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO ELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que homologou pedido de desistência do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013, reconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Muito embora haja posicionamento conhecido do STF de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para acórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 2.5.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas em que é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no MS 29.253/DF (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS 35.039/AL (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.5.2018), em que foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via Mandado de Segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. 1. Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos Edcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No caso, a embargante formulou o pedido de desistência do mandado de segurança após o trânsito em do tema 1.314, julgado pelo STF, que definiu: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário.". Evidencia-se comportamento abusivo da embargante em requerer a desistência do mandado de segurança, porquanto proferida decisão que inadmitiu o recurso especial nesta Vice-Presidência e, posteriormente no Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.483.640/SP, que transitou em julgado em 15.05.2025. O que se verifica é a intenção de evitar a formação de coisa julgada material a seu pleito, protraindo a solução da lide, em descompasso com os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. Não há, na decisão embargada, omissão, contradição, erro material ou obscuridade passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal