2. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA
OAB/SP 172586·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA
OAB/SP 149247·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:13
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356353/SP (2023/0143965-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA - SP149247
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:03
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356353/SP (2023/0143965-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA - SP149247
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2356353/SP (2023/0143965-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA - SP149247
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356353/SP (2023/0143965-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA - SP149247
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:03
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2356353/SP (2023/0143965-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA - SP149247
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2356353/SP (2023/0143965-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA - SP149247
FÁBIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:55
Redistribuição
05/03/2025, 18:45
Recebimento
01/03/2025, 09:05
Retirada de pauta
24/10/2023, 06:02
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:06
Publicação
11/10/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 19:21
Inclusão em pauta
10/10/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:28
Redistribuição
29/09/2023, 11:30
Distribuição
28/09/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:15
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:04
Publicação
26/07/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 18:47
Ato ordinatório
25/07/2023, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/07/2023, 10:51
Protocolo de Petição
25/07/2023, 10:46
Publicação
20/07/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 19:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:21
Protocolo de Petição
24/05/2023, 16:18
Publicação
18/05/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:15
Ato ordinatório
17/05/2023, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2023, 10:15
Recebimento
03/05/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. 4. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 5. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União Federal. 6. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, os Recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, ao art. 49 do Decreto-lei 57.375/65, aos arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42, ao art. 50 do Decreto 494/62, ao art. 240 e 7º da CF e à Instrução Normativa nº 1.717/2017, ao argumento de que possuem legitimidade para integrar o polo passivo de mandado de segurança, na qualidade de assistente litisconsorcial da União, estando comprovado seu interesse jurídico na discussão a respeito da incidência das contribuições que lhes são destinadas. Subsidiariamente, requerem seja deferida sua intervenção no processo, na qualidade de assistente simples da União, na forma do art. 119 do CPC. No mais, argumentam a existência de entendimento jurisprudencial divergente sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Sobre o debate dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifei). O voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, bastante elucidativo, ainda ressalta o seguinte: “Estabelecida essa premissa, é necessário dizer que o direito à receita decorrente da subvenção não autoriza a conclusão pela existência de litisconsórcio unitário, ao contrário do afirmado, com a devida vênia, no acórdão embargado da Segunda Turma, pois os serviços autônomos, ora embargantes, embora sofram influência (financeira) da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados. O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção para caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente. De outro lado, basta notar que eventual ausência do serviço social autônomo no polo passivo da ação não gera nenhum prejuízo à defesa do tributo que dá ensejo à subvenção. A coisa julgada, assim, impacta na base eleita pelo legislador para o cálculo da subvenção. [...] Nessa linha, com a devida vênia daqueles que entendem de forma contrária, tratando-se de subvenção econômica, não há falar em litisconsórcio entre o/a INSS/União e os serviços sociais autônomos, uma vez que estes são terceiros estranhos à relação jurídico-tributário e sem responsabilidade quanto à repetição do indébito do tributo. (Grifou-se) Deflui, do raciocínio exposto, que há interesse reflexo das entidades terceiras nas demandas nas quais se discute a relação jurídico-tributária das contribuições devidas a terceiros, porém ele possui natureza econômica, tendo em vista que tais entidades são destinatárias de subvenção de recursos, circunstância que não se confunde tanto com o litisconsórcio passivo necessário, quanto com o interesse jurídico imprescindível à admissão da assistência. Este entendimento, cumpre registrar, reflete-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao litisconsórcio necessário, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. 1. No tocante à preliminar de legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Tribunal a quo consignou: "A partir da Lei nº 11.457/2007 a ação deve ser obrigatoriamente movida contra a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por se tratar de litisconsórcio necessário, nos moldes do artigo 114 do CPC. Isso porque a União Federal é o ente que detém a competência e a capacidade tributária da contribuição, além de exercer, por meio de seus órgãos, as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento, fiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do salário-educação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457/2007. Por outro lado, o FNDE é o destinatário do produto da arrecadação, possuindo efetivo interesse jurídico na lide, pois, em caso de reconhecimento da inexigibilidade do salário-educação, suportará os efeitos financeiros decorrentes, arcando com a restituição do indébito. Em relação ao disposto na IN RFB nº 900/2008,
trata-se de ato normativo que regula a restituição e a compensação de quantias recolhidas pela Receita Federal do Brasil no âmbito administrativo, não se aplicando às ações judiciais de repetição de indébito tributário. Portanto, o FNDE é parte legítima para figurar na demanda, pois responde pela restituição do tributo na condição de destinatário final do resultado da arrecadação." 2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância do atual entendimento do STJ de que o FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. 4. Recurso Especial provido a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do FNDE. (STJ, REsp n.º 1.675.181/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 16/09/2020)(Grifou-se). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E DE DIREITO À COMPENSAÇÃO, QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, INCIDENTES SOBRE DETERMINADAS VERBAS DA FOLHA DE SALÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de ação declaratória, ajuizada contra a União, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC e SENAC), em relação a determinadas verbas da folha de salários (i - pagamento referente aos primeiros quinze dias de afastamento, por motivo de doença; ii - salário-maternidade; iii - adicional de um terço de férias; iv - aviso prévio indenizado, pago aos empregados demitidos sem justa causa; e v - auxílio-creche), bem como a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos, a título de tais contribuições, alegadamente de modo indevido ou a maior, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, assim como sobre as parcelas vincendas. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual a demanda foi julgada parcialmente procedente. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem, de ofício, anulou o processo, a partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que o Juiz de 1º Grau intimasse a autora a promover a citação das entidades destinatárias das contribuições de terceiros, como litisconsortes, julgando prejudicados os recursos. Interposto Recurso Especial, pela autora, sobreveio a decisão ora agravada, na qual foi dado provimento ao Especial, para declarar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e as entidades destinatárias das contribuições de terceiros, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela Fazenda Nacional. III. Na forma da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC (Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), a partir da interpretação dos arts. 3º da Lei 11.457/2007 e 89 da Lei 8.212/91, esse último alterado pela Lei 11.941/2009, a restituição de contribuições destinadas a terceiros, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, ocorre nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O último dispositivo legal acima foi regulamentado - após a criação da "Super Receita" - pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 900/2008, reproduzido pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, e, atualmente, pelo art. 5º da vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017, segundo o qual compete à Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Assim, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente por outras entidades ou fundos, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os beneficiários dessas contribuições. Nesse sentido: STJ, REsp 1.833.187/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.604.842/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.527.987/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2018; REsp 1.762.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019. IV. No caso, a Lei 11.457/2007 - que criou a "Super Receita" e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições de terceiros - mostra-se relevante para a definição do sujeito passivo desta "ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e de direito à compensação", pois as cinco entidades beneficiárias das referidas contribuições, indicadas na petição inicial (INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC e SENAC), não possuem capacidade tributária ativa, o que afasta a sua legitimidade passiva ad causam, mormente porque, no transcurso do processo, nenhuma das partes cogitou, oportunamente, acerca da eventual ocorrência de arrecadação direta das contribuições de terceiro, pelas respectivas entidades beneficiárias. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n.º 1.713.240/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) (Grifou-se). Já no que diz respeito à assistência, traz-se à colação os seguintes julgados: A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. 5. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.338.942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) (Grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES FORMULADO PELA EMPRESA BPL AUTO POSTO LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO E DETERMINOU A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INSURGÊNCIA DA PRETENSA ASSISTENTE. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A intervenção de terceiros na modalidade assistência simples só será permitida se comprovado o seu interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com o seu interesse econômico. O pedido de assistência formulado às fls. 1.299-1.565 não tem o condão de desconstituir o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1135-1139. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag n.º 1.278.735/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 08/05/2013) (Grifou-se). Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ. Nesse particular, o recurso não pode ser admitido pela alegação da existência de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, a qual preconiza que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, no que tange à aventada violação aos arts. 240 e 7º da CF, cabe pontuar que o Recurso Especial se revela via inadequada para a impugnação da questão, já que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A propósito do tema, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 283/STF. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para excluir do cálculo do crédito exequendo os índices inflacionários determinados pelo título executivo judicial confluem para a violação da coisa julgada, de modo que inaplicável o Enunciado nº 283/STF. 3. Na espécie, afasta-se o óbice da Súmula n.º 7/STJ pelo fato de a discussão ater-se a argumentos jurídicos em torno da ocorrência de erro material. 4. A título de erro material não se pode modificar a incidência de índices inflacionários contidos no comando expresso de sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag n.º 893.599, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/04/2010) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. As recorrentes restringem-se a alegar genericamente ofensa aos artigos 5º, §2º, 7º, XVII, da CF; 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 137 da CLT; 4º da LINDB e 126 do CPC/1973 sem, contudo, demonstrarem de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação apontada. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. Ademais, ainda que se entenda que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 284/STF, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos arts. 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 126 do CPC/1973, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 3. Além disso, a suscitada ofensa constitucional também não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que existe direito ao pagamento dobrado pelas férias vencidas e não pagas, pois a controvérsia em exame remete à análise de Direito local. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.739.322/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) (Grifei). Ademais, no que se refere à apontada violação à Instrução Normativa nº 1.717/2017, cabe considerar que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a decretos, resoluções, portarias ou instruções normativas. Isso porque tais atos normativos não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse diapasão, confira-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.488.952/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 25/09/2015; AgRg no AREsp 768.940/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 402.120/SC, relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/03/2014; REsp 1.241.207/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2012; AgRg no REsp 1.274.513/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 22 de março de 2023.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
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AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que o recurso especial em agravo de instrumento é isento de preparo, a partir de 19/02/2016 - isenção originalmente prevista na Resolução STJ/GP nº 1, de 18/02/2016, mantida pela atual Resolução STJ/GP nº 2/2017. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
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AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/1946, art. 49 Decreto-lei nº 57.375/1965; artigos 4º e 6º Decreto-lei nº 4.048/1942 e art. 50 Decreto nº 494/1962, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 263970330) opostos por Serviço Social da Indústria – SESI e outro, em face de v. acórdão (ID 263343332) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno interposto por SESI e SENAI, em face da decisão proferida por este Relator que, nos termos do art. 932, III, do CPC, indeferiu o ingresso do SESI e SENAI como assistentes simples ou litisconsorciais e não conheceu do recurso interposto. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. 4. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 5. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União Federal. 6. Agravo improvido.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois em alguns casos, a empresa contribuinte recolhe diretamente aos cofres do SESI/SENAI, mediante celebração de “Convênio de Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais”, em conformidade com o que diz o art. 49, § 2º, do Regulamento do SESI e de acordo com o art. 50 do Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto Federal nº 494, de 10/1/1962, “visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI”. Desta forma, quando as empresas celebram Convênios para Arrecadação Direta e Prestação de Serviços Assistenciais com o SESI e Termo de Cooperação Técnica e Financeira com SENAI comprometendo a recolher a “contribuição geral” diretamente para os cofres do SESI e do SENAI, afasta a competência Secretaria da Receita Federal do Brasil nesses casos. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 264882124). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
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AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pelo agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 256697225) interposto por Serviço Social da Indústria - SESI e outro contra a decisão proferida por este Relator (ID 256048760) que, nos termos do art. 932, III, do CPC, indeferiu o ingresso do SESI e SENAI como assistentes simples ou litisconsorciais e não conheço do recurso interposto. Em suas razões de inconformismo o agravante, alega, em síntese, que SENAI e SESI são credores das contribuições a si destinadas e, consequentemente, titulares do crédito tributário discutido nos autos de origem. Por sua vez, a agravada é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade de arrecadação indireta, ou seja, não tendo sido celebrado com a empresa contribuinte convênio para arrecadação direta (hipótese prevista no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010), é a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI pela Impetrante, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Embora a União Federal possua legitimação para a causa (por ser quem arrecada), não é ela a titular do direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo. Em outras palavras, a União não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI e, portanto, está defendendo direito alheio na presente demanda. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 257568372). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007, in verbis: "Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...) Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei." Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) E, ainda: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC, ETC., SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA. AGRAVO DESPROVIDO 1. As chamadas terceiras entidades, tais como FNDE, INCRA e SEBRAE e Sistema “S”, não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Referido entendimento está consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do EResp 1.619.954, julgado pela 1ª Seção. 3. Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte no feito. Precedentes desta Corte Regional. 4. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019157-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020) “TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUIÇÃO - INCRA - EMENDA CONSTITUCIONAL 33/01 - FOLHA DE SALÁRIOS. 1. O interesse da entidade é econômico, não jurídico. Não há litisconsórcio. A entidade não possui legitimidade passiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a contribuição ao INCRA é devida pelas empresas urbanas, em percentual incidente sobre a folha de salários. 3. A EC 33/01 não alterou as hipóteses de incidência. Precedentes. 4. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004296-68.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 27/08/2020) Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União Federal. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. 4. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 5. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União Federal. 6. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. Decido. Acerca do pleito de ingresso dos pretensos agravantes na lide e, consequentemente, da respectiva legitimidade para interpor o presente recurso, anoto que os mesmos são destinatários das contribuições discutidas nestes autos, mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Ao apreciar questão análoga à presente, esta e. Corte já se manifestou, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIRO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/1981. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO APENAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO LIMITE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. A Lei n. 12.016 de 2009 admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo logicamente as demais formas de ampliação subjetiva da lide (artigo 24). II. Se não bastasse a vedação legal expressa, a inadmissibilidade provém da própria principiologia do mandado de segurança. Enquanto ação constitucional de tramitação célere, a intervenção de terceiros retardaria o procedimento, com a inclusão de questões que extrapolariam o objeto da lide e gerariam incidentes inapropriados para a simplificação do rito – petição inicial, informações, parecer do MP e sentença. O Supremo Tribunal Federal tem decidido desse modo (MS 32074, Primeira Turma, DJ 05.11.2014). III. Assim, embora efetivamente o SENAI e o SESI tenham interesse jurídico na resolução da causa, como entidades destinatárias do produto da arrecadação de contribuições fiscais, não podem ingressar no mandado de segurança como assistente simples, interpondo recurso na condição de terceiro prejudicado (artigos 119 e 996, parágrafo único, do CPC e artigo 24 da Lei nº 12.016/2009). IV. Convém ressaltar que, com a edição da Lei nº 11.457 de 2007, a RFB passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiro, assumindo toda a capacidade tributária ativa que podia ser atribuída às entidades paraestatais e reservando-lhes apenas o produto da arrecadação das prestações (artigos 2º e 3º). A mudança retira qualquer legitimidade passiva das instituições e lhes dá somente a condição de terceiro interessado – assistente simples ou litisconsorcial -, cujo ingresso, porém, no mandado de segurança, é barrado pela legislação. V. Portanto, o pedido formulado pelo SENAI e SESI não pode subsistir; fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão singular de relator. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010911-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. Isto posto, indefiro o pedido de ingresso do SESI e SENAI como assistentes simples ou litisconsorciais e não conheço do recurso interposto, nos termos do inciso III, do artigo 932 do CPC. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 20 de abril de 2022.
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
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AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A D E S P A C H O Preliminarmente, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta. Assim, manifeste(m)-se o(s) agravado(s), nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: TUPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247-A, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A D E S P A C H O Preliminarmente, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta. Assim, manifeste(m)-se o(s) agravado(s), nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026532-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA