Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1733/1737:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE DE FIGUEIRA, reiterada às fls. 1759/1761, por meio da qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária e a metodologia de atualização do débito exequendo. Alega o impugnante que o valor executado excede o efetivamente devido em R$23.138,58 (vinte e três mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), defendendo a adoção da UFIR-RJ como índice de correção monetária, em substituição ao aos índices adotados pelo Ministério Público, quais sejam, o IPCA-E, aplicado até novembro de 2021, e a taxa referencial SELIC, incidente a partir de dezembro de 2021. Entretanto, a impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial de fls. 660/671, o executado foi condenado, solidariamente com os demais réus, em sentença mantida hígida pelas instâncias superiores, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para: (...) II. Condenar JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE DE FIGUEIRA, em regime de solidariedade com os demais réus, à reparação do dano apurado tão somente no período em que exerceu o mandato parlamentar 07/02/2007 a 02/12/2008, em montante a ser apurado em sede de liquidação, observado o cômputo de correção monetária sob os índices aplicáveis às condenações judiciais e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada pagamento indevido; Haja vista a sucumbência ínfima experimentada pela parte autora, condeno os réus ao custeio, pro rata, das despesas processuais. O Ministério Público deu início à fase de cumprimento de sentença através da petição de fls. 1685/1693, apresentando a planilha de cálculos referentes ao ora impugnante às fls. 1730. Verifica-se, de fato, que os cálculos elaborados pelo exequente adotaram o IPCA-E como índice de atualização monetária até novembro de 2021 e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC conforme previsto em seu art. 3º, o que foi objeto de impugnação pelo executado que pretende a adoção da UFIR como índice de monetária aplicável ao caso. Neste contexto, vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que determinava a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, elegendo o IPCA-E como índice oficial a ser adotado em substituição. Diante da premissa fixada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 dos Recursos Repetitivos, que objetiva operacionalizar os cálculos no Judiciário, categorizou as condenações conforme a natureza do direito violado e chancelou o IPCA-E como a regra geral de indexação oficial para as relações jurídicas não tributárias, enquanto tal índice for capaz de captar o fenômeno inflacionário: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Posteriormente, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o STF, ao julgar o Tema 1419 da Repercussão Geral, passou a adotar o entendimento de que a taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos de natureza tributária: Tema 1419: Tese: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Diante do cenário delineado pelas duas Cortes, conclui-se que o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária aplicado sobre os débitos fazendários não tributários até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, a sistemática de atualização deve adotar exclusivamente a Taxa Selic como índice de atualização monetária, o que conduz à inegável conclusão de que os cálculos apresentados pelo exequente observaram adequadamente o regime jurídico aplicável. Isso porque, a aplicação da taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 somente se opera a partir da entrada em vigor da referida emenda constitucional, sendo inviável sua incidência retroativa, revelando-se adequada a utilização do IPCA-E como índice aplicável até novembro de 2021, em observância ao princípio da irretroatividade das normas. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em situação semelhante: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVI-RIO. INVESTIMENTO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS EM FUNDO DE CRÉDITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO À LUZ DO QUE DETERMINA A LEI Nº 14.230/2021 E O TEMA 1199/RG. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público visando à condenação de gestores do PREVI-RIO e de instituições financeiras por ato de improbidade administrativa, consistente na aplicação de R$ 70.000.000,00 em fundo de crédito privado, sem observância das Diretrizes do FUNPREVI (2009/2010), da Resolução CMN nº 3.790/2009, da Lei Municipal nº 3.344/2001 e da Lei Federal nº 9.717/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame sobre a subsunção das condutas ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão da exposição irregular do patrimônio previdenciário a risco de crédito elevado e da violação aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rigidez normativa que rege a gestão de regimes próprios de previdência social exige estrita observância aos limites legais, não se admitindo que a regularidade da operação seja aferida unicamente pelo resultado econômico final da aplicação financeira. 4. A ausência de observância das normas regulamentares e legais que disciplinam a gestão de recursos públicos traduz conduta dolosa, atentatória à ordem jurídica, suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92. 5. Configura ato de improbidade administrativa a aplicação de recursos da PREVI-RIO em desacordo com as normas legais e regulamentares que regem a gestão do mesmo, sendo suficiente o dolo genérico para a incidência do art. 10, da Lei nº 8.429/92. 6. Comprovado o dolo específico, manifestado na vontade livre e consciente dos réus condenados de alcançar o resultado ilícito, somada à finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, conforme o art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei 8.429/92 (atualizada). 7. A atualização da multa civil, imposta em ações de improbidade administrativa, em favor da Fazenda Pública, segue critérios específicos definidos pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelas normas constitucionais de 2025. Conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 (mantida pela EC 136/2025 para condenações judiciais contra ou a favor do Poder Público), o índice aplicável é a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, que substitui, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Ocorrido o ato de improbidade, antes da vigência da EC nº 113/2021, o cálculo deve ser fracionado: do ato ilícito até 08/12/2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme o Código Civil. A partir de 09/12/2021: Incide exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Negado provimento aos dos apelantes 1 e 2 e provido do apelante (0373916-06.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 03/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, não procede a pretensão do impugnante quanto à adoção da UFIR-RJ como índice de correção monetária aplicável à espécie, porquanto, além de não prevista no título executivo judicial que fundamenta a presente execução, mostra-se incompatível com o regime constitucional atualmente vigente. Inexistindo equívoco na aplicação dos índices de correção monetária sobre o crédito exequendo, não há que se falar em excesso na execução, o que impõe a rejeição da impugnação apresentada pelo executado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE DE FIGUEIRA. Intimem-se.