Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003039-38.2020.8.26.0082 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Ricardo Mello Souza -
Vistos. Ciência às partes do do retorno dos autos da Superior Instância. Aguarde-se por 30 dias o ajuizamento de eventual Cumprimento ou Liquidação de Sentença. Decorrido o prazo acima e certificada a inexistência de custas em aberto, proceda-se à extinção e arquivem-se com baixa. Int. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP)
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:13
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2447307/SP (2023/0307982-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RICARDO MELLO SOUZA
ADVOGADO: RICARDO MELLO SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP393062
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPERÓ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:04
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2447307/SP (2023/0307982-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RICARDO MELLO SOUZA
ADVOGADO: RICARDO MELLO SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP393062
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPERÓ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2447307/SP (2023/0307982-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RICARDO MELLO SOUZA
ADVOGADO: RICARDO MELLO SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP393062
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPERÓ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:04
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2447307/SP (2023/0307982-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RICARDO MELLO SOUZA
ADVOGADO: RICARDO MELLO SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP393062
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPERÓ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 09:19
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2447307/SP (2023/0307982-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RICARDO MELLO SOUZA
ADVOGADO: RICARDO MELLO SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP393062
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPERÓ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Ricardo Mello Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na aplicação das Súmulas 7 do STJ, na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e na inviabilidade de o STJ analisar infringência à dispositivo constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que não existe necessidade de reexaminar o contexto fático produzido nos autos. Além disso, o acórdão recorrido teria sido omisso na análise de algumas questões (fl. 332). Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o fundamento relativo à inviabilidade de o STJ apreciar violação à dispositivo constitucional. Assim sendo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 deste STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)