Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:16
Publicação
23/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728381/GO (2024/0318196-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JB CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:11
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728381/GO (2024/0318196-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JB CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728381/GO (2024/0318196-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JB CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:11
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728381/GO (2024/0318196-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JB CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2025. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
20/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728381/GO (2024/0318196-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JB CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 11:21
Protocolo de Petição
21/12/2024, 11:01
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728381/GO (2024/0318196-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JB CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado (fls. 2172-2173): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MORA COMPROVADA. QUITAÇÃO GENÉRICA. COBRANÇA DE JUROS EM DUPLICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da análise dos documentos colacionados à exordial, ao contrário do que alega a recorrente, é possível constatar que a parte autora/recorrida apresentou documentos aptos a comprovarem a mora da empresa devedora, notadamente as notas fiscais e protocolos dos procedimentos administrativos de pagamento, bem como a planilha de recebimento com a especificação de valores e dias de atraso. Por outro lado, a empresa requerida não logrou êxito no ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrou nada que modificasse, impedisse ou desconstituísse o direito perseguido pela demandante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a quitação genérica e sem ressalvas de importâncias recebidas, como na hipótese dos autos, não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária e juros de mora em razão do pagamento de parcelas com atraso. 3. Verifica-se ser descabida a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, eis que configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, tendo em vista a previsão contratual expressa de incidência de juros de 0,5%, e ensejaria o enriquecimento ilícito de uma das partes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 2191-2200). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíenea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC, 121, 323, 422, 840, 842, 843 e 849 do Código Civil, sustentando a nulidade do acórdão, o qual teria sido omisso sobre "o equivocado afastamento da cláusula contratual de quitação assinada pela Recorrida" (fl. 2212). Defendeu, também, ser "imperativo que seja reconhecida a validade e a eficácia das cláusulas contratuais que estabelecem a expressa quitação dada em instrumento contratual" (fl. 2216), sendo "inegável que toda e qualquer quantia relativa ao contrato, incluindo juros de mora e correção monetária, foi tida como quitada" pela ora agravada. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção do acórdão (fls. 2237-2245). Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o presente Agravo. Contraminuta pelo não provimento do recurso (fls. 2277-2284). Parecer do MPF, pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2295-2302). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por J. B. CONSTRUTORA LTDA em desfavor da ora agravante, pleiteando o pagamento de correção monetária e juros previstos nos contratos administrativos celebrados entre as partes. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes procedentes (fls. 2045-2049), tendo a sentença sido parcialmente reformada pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, esclarecendo que (fls. 2194-2195): Na hipótese, como visto, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que afirma que a decisão não apresentou fundamentação acerca da observância da força obrigatória do aditivo contratual, que deu a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação às obrigações decorrentes dos contratos pactuados entre as partes. [...] Por certo, ao contrário do que alega o embargante, não há omissão no julgado, eis que a tese exposta, acerca do termo de quitação firmado pela empresa embargada, foi analisada e decidida, com supedâneo no entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã e deste Corte Estadual de Justiça, na medida em que restou consignado que: [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a quitação genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas, como na hipótese dos autos, não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária e juros de mora em razão do pagamento de parcelas com atraso. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No mérito, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de cumprimento da obrigação à luz do disposto nos arts. 121, 323, 422, 840, 842, 843 e 849 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. E, mesmo que superada a incidência da Súmula n. 211 do STJ, verifica-se que o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos (fls. 2168-2169, sem grifos no original): A recorrente se insurge em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo o índice do INPC, sobre os débitos não prescritos, vencidos e não pagos após o decurso do prazo de 30 dias do envio do documento de cobrança, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inconformada, defende a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da mora alegada; a existência de cláusula expressa de quitação de valores constante nos aditivos contratuais celebrados entre as partes litigantes; e a indevida aplicação cumulativa de juros contratuais e legais. Como visto, a parte autora busca o recebimento de valores relativos aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) decorrentes do atraso no pagamento das faturas dos contratos celebrados com a requerida. Da análise dos documentos colacionados à exordial, ao contrário do que alega a recorrente, é possível constatar que a parte autora/recorrida apresentou os documentos aptos a comprovarem a mora, notadamente as notas fiscais e protocolos dos procedimentos administrativos de pagamento, bem como a planilha de recebimento com a especificação de valores e dias de atraso (mov. nº 01). [...] Noutro giro, em relação ao temo de quitação, cumpre-me esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a quitação genérica e sem ressalvas de importâncias recebidas, como na hipótese dos autos, não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária e juros de mora em razão do pagamento de parcelas com atraso. Nesse contexto, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da quitação genérica passa por revisitar o acervo probatório e as cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial consoante as Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO. FIANÇA BANCÁRIA. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança em que se busca desconstituir acórdão que reconheceu a responsabilidade do recorrente em relação à descumprimentos contratuais. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 818, 819 e 838, I do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.784.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 23/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.720.303/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Por tudo isso, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2048), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento