Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2651071/RN (2024/0178561-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: L C R
AGRAVADO: F A A C
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:24
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2651071/RN (2024/0178561-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: L C R
AGRAVADO: F A A C
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
AgInt no AREsp 2651071/RN (2024/0178561-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: L C R
AGRAVADO: F A A C
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:24
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2651071/RN (2024/0178561-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: L C R
AGRAVADO: F A A C
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:00
Recebimento
22/10/2024, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:00
Publicação
13/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Documento (Certidão)
12/09/2024, 11:09
Redistribuição
12/09/2024, 10:45
Recebimento
12/09/2024, 09:08
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 09:01
Ato ordinatório
11/09/2024, 21:10
Distribuição
11/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 19:16
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:00
Publicação
11/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2024, 11:01
Protocolo de Petição
10/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:21
Protocolo de Petição
25/06/2024, 10:06
Publicação
21/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
19/06/2024, 20:12
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/06/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 19:12
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 19:00
Recebimento
16/05/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADOS: L. C. R. E OUTRA ADVOGADA:ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812317-07.2022.8.20.5106
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23735831) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 11 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: L. C. R. E OUTRA ADVOGADO:ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812317-07.2022.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 22378974) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21896616): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE MANTEVE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE OBRIGAR OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A DISPONIBILIZAR HOME CARE À CRIANÇA (07 ANOS) COM MICROCEFALIA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE, HAJA VISTA A INDICAÇÃO MÉDICA DETALHANDO A NECESSIDADE DO SERVIÇO PARA A MELHORA DA CONDIÇÃO DO PACIENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRME NO SENTIDO DE QUE O PLANO PODE ATÉ LIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS PELO CONTRATO, MAS NÃO O TRATAMENTO INDICADO À MELHORA DO REQUERENTE. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO ANTE A NEGATIVA DO PLANO. VALOR FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) Não houve oposição de embargos aclaratórios. Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 1º, §1º; 35-F; 10, §4º; 12, VI, da Lei 9.656/1998 (Lei de Plano de Saúde); ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 (Lei da ANS); art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 104, 422, 186, 187 e 188, I, do Código Civil (CC) Preparo devidamente recolhido (Id. 22378976). Contrarrazões apresentadas (Id. 23071113). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 369 do CPC, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau não permitiu a produção de prova pericial, realizando o julgamento antecipado da lide. Inobstante a parte recorrente argumente que ante a ausência de perícia “restou cabalmente demonstrado a violação expressa do devido processo legal, eis que, impossibilitou a Autor a produção de prova imprescindíveis para resolução da lide”, tal fundamentação não merece guarida. É entendimento prevalecente nos Tribunais Superiores que o magistrado possui o livre convencimento motivado para concluir pela suficiência probatória; mormente, quando se tratar de prova exclusivamente documental (laudos médicos), tendo em vista que o juiz é o destinatário final das provas. Para tanto, colaciona-se trechos do acórdão inquinado (Id. 21896616): “Inicialmente, entendeu a recorrente que houve nulidade da sentença, ante a necessidade de perícia médica ao caso. Contudo, como decidido pelo juízo de primeiro grau, a meu ver, não vejo nulidade, destaco: “Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de realização de perícia médica e/ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico – NAT do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, formulados pela demandada no ID 93249634, uma vez que considero a prova documental existente nos autos suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que disciplina o art. 355, II, do Código de Processo Civil.”. Assim, diante do princípio do livre convencimento, agiu corretamente o juízo a quo, pois as provas são de natureza documental e desnecessária perícia judicial.” (grifos acrescidos) Ademais, observa-se que o entendimento repousado no acórdão objurgado é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui reiterada jurisprudência neste sentido. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022); Portanto, diante da sintonia do acórdão com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mais, no tocante aos arts. 422 do CC e aos arts. 35-F, 10, §4º, art. 1º, §1º da Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e art. 4º da Lei da ANS (Lei 9.961/2000), dispositivos que dispõem cerca da boa-fé objetiva contratual, da assistência suplementar, da amplitude das coberturas e da atribuição exclusiva da ANS em listar os procedimentos que possuem obrigatoriedade mínima, alega o recorrente que estes foram violados no momento em que o acórdão objurgado entendeu por manter a obrigação da HAPVIDA de fornecer o serviço de saúde domiciliar (HOME CARE), quando, em verdade, inexiste obrigação legal ou contratual neste sentido. Aduz, ainda, que o referido tratamento está fora do rol da ANS e essa internação domiciliar não precede a internação hospitalar, conforme permite o entendimento jurisprudencial. Inobstante a irresignação recursal entabulada no apelo raro, observo que a Corte Local alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante do STJ, a qual entende pela necessidade de oferta de tratamento de saúde, ainda que fora do rol da ANS, tendo em vista indicação médica e a prevalência do direito à saúde. Para tanto, colaciono trechos do decisum combatido (Id. 21896616): “ [...] Assim sendo, o tratamento indicado pelo profissional se mostra urgente e indispensável ao tratamento da doença que acomete o apelado, e deste modo deve ser custeado pela recorrente na forma como prescrita, até como forma de garantir o - necessário e adequado - direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. [...] Ad argumentandum, mesmo que não listado no Rol de Procedimentos da ANS, tal circunstância não seria suficiente para fazer cessar a obrigação da empresa em prestá-lo, até porque é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de limitação das doenças a serem acobertadas, mas não do tratamento necessário à cura ou melhora da saúde do paciente, notadamente quando há indicação médica. Ressalto, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 deu novos contornos ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cujos dispositivos mais importantes ao deslinde do caso passo a transcrever: [...] Seguindo, penso que quando contrapostos a saúde de uma pessoa e a estrita observância de uma relação contratual, obviamente que deve preponderar a primeira, haja vista tratar-se de bem jurídico essencial do ser humano, cuja ausência pode impedir melhora desta condição ou mesmo fulminá-la. Então, entendo que a negativa da disponibilização de home care conforme ora pretendido não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da criança, que no caso necessita de constantes cuidados no âmbito domiciliar. Ainda, não vislumbro risco ao equilíbrio econômico do contrato ou da empresa, porquanto sabido que as consequências da eventual elevação dos custos não é suportado pelo fornecedor dos serviços, sendo sempre repassadas ao consumidor exatamente para equilibrar a relação contratual.” Nesse prisma, é iterativa a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto haver situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285763 MG 2023/0022468-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791534 SP 2019/0007320-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2. A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3. No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar). Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018) Ademais, rememora-se que o STJ já firmou recente entendimento, em decisão paradigmática (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP), que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, podendo as operadoras de saúde serem obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, a depender dos parâmetros aos quais se amoldem, consoante precedentes citados alhures. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, neste ponto, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca, novamente, a incidência do teor da Súmula 83 do STJ. No mais, o apelo especial argumenta ainda que ao decidir pela concessão de procedimento de saúde não previsto no contrato (HOME CARE), houve violação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, apontando, para tanto, os art. 54, §3º do CDC e arts. 104 do CC, como ultrajados. No mesmo contexto, aduz que não ocorreu ilícito civil passível de ser indenizado, tendo o decisum guerreado malferido os arts. 186, 187 e 188, I do CC. Ocorre que para alterar as conclusões vincadas acórdão, sobre tais temas, seria inevitável a incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Nesse sentido, vejam-se os arestos: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. DANO MORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2050036 RN 2022/0004382-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Com relação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98, o qual versa acerca às hipóteses de reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento acerca dessa matéria, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Identificando-se, pois, ausência de requisito indispensável: o prequestionamento; atrai-se, desse modo, a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base nas Súmulas 83, 7 e 5 do STJ e nas Súmulas 282 e 356/STF. À Secretaria Judiciária para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE 16.470). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812317-07.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 23 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
24/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó.
Apelado: L. C. R. representado por sua genitora F. A. A. C. Advogada: Erijéssica Pereira da Silva Araújo. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SENTEÇA QUE MANTEVE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE OBRIGAR OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A DISPONIBILIZAR HOME CARE À CRIANÇA (07 ANOS) COM MICROCEFALIA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE, HAJA VISTA A INDICAÇÃO MÉDICA DETALHANDO A NECESSIDADE DO SERVIÇO PARA A MELHORA DA CONDIÇÃO DO PACIENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRME NO SENTIDO DE QUE O PLANO PODE ATÉ LIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS PELO CONTRATO, MAS NÃO O TRATAMENTO INDICADO À MELHORA DO REQUERENTE. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO ANTE A NEGATIVA DO PLANO. VALOR FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 19538892) no Processo nº 0812317-07.2022.8.20.5106, ajuizado pela criança L.C.R. (representado pela genitora) em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 19538892): JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, CONDENO a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos, a autorizar o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial, devendo, ainda, disponibilizar todo o aparato indispensável a sobrevivência digna do demandante, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando medicamentos, desde que prescritos por médicos assistentes, e materiais utilizados nos procedimentos afeitos aos cuidados do enfermo. Ressalto que o tratamento deverá ser ministrado por profissionais e/ou clínicas credenciadas pela promovida, podendo o autor, na hipótese de inexistência de profissionais e/ou clínicas credenciadas, ou de negativa de autorização, buscar o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, correndo as despesas por conta da demandada, cabendo a esta fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas da apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir do trigésimo dia da apresentação do pedido de reembolso, devidamente instruído com os comprovantes das despesas, mais honorários advocatícios desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada reembolso solicitado e não realizado. CONVOLO em definitiva a tutela de urgência antecipada deferida nestes autos, no que não conflitar com os termos da presente sentença. CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a empresa ré interpôs apelação (Id 19538895) pugnando pela nulidade da sentença, ante a necessidade de prova pericial e, no mérito propriamente dito, que: 1) o home care, que não está previsto no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não tem cobertura contratual, “pressupõe um internamento hospitalar prévio, o que NÃO é o caso da parte agravada, que se encontra em sua residência e não em hospital”, não se tratando, portanto, de urgência ou emergência; 2) não é obrigada a fornecer medicamento, alimentação, equipamento ou material em regime domiciliar; 3) o acolhimento da pretensão autoral lhe causará desequilíbrio econômico-financeiro; 4) irreversibilidade da medida de bloqueio da quantia indispensável ao tratamento e imperiosa prestação de caução; e 5) necessária a solicitação de nota técnica ao NatJus ou ao menos a revogação/redução da multa cominatória. Preparo pago (Id. 19538896 e 19538897). Contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (Id. 19538901). Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 20252403). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, cujo objeto diz respeito à obrigatoriedade ou não da operadora do plano de saúde em fornecer tratamento de home care e, na eventualidade, reduzir o quantum indenizatório. Inicialmente, entendeu a recorrente que houve nulidade da sentença, ante a necessidade de perícia médica ao caso. Contudo, como decidido pelo juízo de primeiro grau, a meu ver, não vejo nulidade, destaco: “Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812317-07.2022.8.20.5106 Polo ativo L. C. R. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Apelação Cível: nº 0812317-07.2022.8.20.5106 INDEFIRO os pedidos de realização de perícia médica e/ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico – NAT do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, formulados pela demandada no ID 93249634, uma vez que considero a prova documental existente nos autos suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que disciplina o art. 355, II, do Código de Processo Civil.”. Assim, diante do princípio do livre convencimento, agiu corretamente o juízo a quo, pois as provas são de natureza documental e desnecessária perícia judicial. É que consta nos autos indicação do médico que acompanha o infante, nos seguintes termos (Id 15687416): “Atesto, para os devidos fins, que o menor L. C. R. apresenta quadro compatível com Encefalopatia crônica não progressiva – Microcefalia + Epilepsia, sendo ambas consequência de um quadro de infecção congênita pelo Zika vírus. Apresenta ainda refluxo gastroesofágico (tem a disfagia associada ao quadro neurológico de base também), sendo suas alimentações ofertadas por sonda de gastrostomia. Em complementação ao laudo anterior reafirmo que o infante necessita de atendimento domiciliar multidisciplinar na modalidade de home care com URGÊNCIA. Informo que o menor possui histórico de várias internações, inclusive recentemente necessário intervenção cirúrgica para a colocação de sonda de gastrostomia, tendo em vista o comprometimento pulmonar grave, diante de diversas internações e repetitivos episódios de pneumonia aspirativa. Com o agravante de desnutrição e refluxo gastroesofágico severo. Ressalte-se, que os serviços na modalidade de home care não podem ser substituídos por demais tratamentos.” Assim sendo, o tratamento indicado pelo profissional se mostra urgente e indispensável ao tratamento da doença que acomete o apelado, e deste modo deve ser custeado pela recorrente na forma como prescrita, até como forma de garantir o - necessário e adequado - direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. Inclusive, em casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE MICROCEFALIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, ALÉM DE ASSISTÊNCIA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E ASPIRAÇÃO CONTÍNUA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0808182-54.2019.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 04/11/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR EM DOMICÍLIO (HOME CARE). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DO HOME CARE NO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS). INDICAÇÃO MÉDICA. MENOR PORTADOR DE MICROCEFALIA, HIDROCEFALIA, EPILEPSIA RETARDATÁRIA E OUTRAS DOENÇAS CORRELATAS. RECUSA ILEGÍTIMA. ALIMENTAÇÃO DIETÉTICA PRESCRITA PELA MÉDICA QUE O ASSISTE. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO QUANTO AO FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO DO AUTOR. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RISCO DE DANO À SAÚDE DO AGRAVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. (AC 0846026-67.2016.8.20.5001, Dr. Ricardo Tinoco de Góes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, assinado em 03/04/2020) Ad argumentandum, mesmo que não listado no Rol de Procedimentos da ANS, tal circunstância não seria suficiente para fazer cessar a obrigação da empresa em prestá-lo, até porque é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de limitação das doenças a serem acobertadas, mas não do tratamento necessário à cura ou melhora da saúde do paciente, notadamente quando há indicação médica. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.- A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. (STJ. AgRg no AREsp 655.341/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.05.2015; AgRg no AREsp 667.943/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.04.2015).- De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.04.2014). (AI 0805436-40.2021.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 15/07/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE CIRURGIA NA COLUNA VERTEBRAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, POIS O PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL APRESENTADO PELA ANS. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC 0127178-43.2013.8.20.0001, Relator Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 08/10/2019) Ressalto, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 deu novos contornos ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cujos dispositivos mais importantes ao deslinde do caso passo a transcrever: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Seguindo, penso que quando contrapostos a saúde de uma pessoa e a estrita observância de uma relação contratual, obviamente que deve preponderar a primeira, haja vista tratar-se de bem jurídico essencial do ser humano, cuja ausência pode impedir melhora desta condição ou mesmo fulminá-la. Então, entendo que a negativa da disponibilização de home care conforme ora pretendido não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição da criança, que no caso necessita de constantes cuidados no âmbito domiciliar. Ainda, não vislumbro risco ao equilíbrio econômico do contrato ou da empresa, porquanto sabido que as consequências da eventual elevação dos custos não é suportado pelo fornecedor dos serviços, sendo sempre repassadas ao consumidor exatamente para equilibrar a relação contratual. Logo, a sua recusa gera um evidente desgaste psicológico em razão do risco inerente ao atraso do atendimento, diante das particularidades do caso concreto. Portanto, entendo que é plenamente devido o dano moral fixado na primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive devendo ser mantido o montante, com incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, porquanto ajusta-se ao parâmetro fixado por esta corte local. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por todos os seus fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812317-07.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812317-07.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812317-07.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a)
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 SENTENÇA I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812317-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L. C. R. e outros Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por L.C.R, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Fernanda Aparecida Alves Cardoso, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados na petição inicial. Em prol do seu querer, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde ora promovido. Aduz que foi diagnosticado com o quadro de atraso global do BNPM (desenvolvimento neuropsicomotor encefalopatia crônica não progressiva) devido microcefalia congênita do Zika Vírus (CID 10 G80/ Q02). Assevera que apresenta, ainda, refluxo gastresofágico, sendo suas alimentações ofertadas por sonda de gastrostomia. Em razão disso, o médico que o acompanha prescreveu, com urgência e em caráter indeterminado, os serviços de Home Care, com profissional médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapêutico e terapeuta ocupacional, a fim de continuar e reforçar o tratamento imprescindível para a saúde e manutenção da vida do autor, sob pena de causar lesões graves e irreversíveis. Diz que o tratamento foi negado pela promovida, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compeliada a autorizar/custear, de imediato, o tratamento prescrito pelo médico, em sua totalidade. No mérito, pediu pela confirmação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, a fim de que a parte ré seja condenada, em caráter definitivo, a autorizar e custear integralmente o tratamento de que necessita o autor, além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, o benefício da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. A tutela de urgência e o pedido de Justiça Gratuita foram deferidos na decisão de ID 83661930. A parte autora peticionou no ID 84114375, informando o descumprimento da ordem liminar. Requereu o bloqueio do valor indicado à inicial, necessário para o custeio do tratamento do autor, o que foi deferido na decisão de ID 84327445. Em seguida, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar, argumentando que o Home Care somente é de cobertura obrigatória quando indicado como substituto da internação hospitalar, e que este não é o caso dos autos. Aduz que negativa da Operadora de Saúde está pautada na regulação normativa editada pela Agência Nacional de Saúde – ANS, o que configura o exercício regular de direito, excludente da responsabilidade civil, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada. Alega que o Home Care pretendido não é sucedâneo de internação hospitalar, mas sim substituto de tratamento ambulatorial, devendo prevalecer a cláusula de exclusão contratual e o entendimento do STJ. A ré também interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, requerendo o efeito suspensivo, utilizando-se dos mesmos argumentos com o qual pediu a reconsideração. Em decisão de ID 85488193, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA, determinando-se a transferência do valor bloqueado nos autos para conta da prestadora do serviço de home care. Antes da transferência de valores ser concluída, foi acostada decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID 86037327), suspendendo os efeitos da liminar deferida por este Juízo. Por tal motivo, através do despacho de ID 86097085, foi tornado sem efeito o alvará expedido nos autos, e o valor bloqueado foi devolvido à demandada (ID 93249633). A HAPVIDA ofertou contestação ao ID 87115925, asseverando, inicialmente, que cumpre suas obrigações contratuais e age sempre de boa-fé, não limitando o atendimento ao usuário. Alegou que segue as normas e diretrizes da ANS, especialmente a Resolução Normativa de nº 465/2021, que contem o rol de todos os procedimentos que deverão ser autorizados em favor dos usuários de plano de saúde. Frisou que o rol estabelecido pela referida resolução é taxativo, consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, e que deve prevalecer a fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro destes tipos de contrato. Sustenta que no contrato entabulado entre as partes, ou qualquer de seus clientes, não há previsão de custeio do tratamento home care, tendo em vista que a Lei nº 9.656/98, que regula mercado de saúde suplementar, não traz para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a obrigação destas ofertarem aos seus usuários o mencionado serviço. Quanto ao dano moral, alegou que agiu de acordo com as normas legais e contratuais, o que a exime de responsabilidade civil, já que não praticou ato ilícito. Acrescentou que a parte autora não provou nenhum abalo psicológico ou agravo na saúde do paciente. Ao final, requereu a revogação do deferimento da liminar e a improcedência de todos os pedidos autorais. Em caso de procedência da ação e condenação em danos morais, pugnou que seja observa a razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório arbitrado. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos trazidos à inicial. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte ré pediu pela realização de perícia médica e/ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico – NAT do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Em manifestação de ID 95513700, a parte autora acostou cópia da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível, nos autos Agravo de Instrumento nº 0806732- 63.2022.8.20.0000, que determinou o restabelecimento dos efeitos da liminar concedida. Diante disso, requereu a intimação da demandada para que autorize/custeie, imediatamente, o tratamento de que necessita o autor, nos moldes da decisão liminar proferida por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de realização de perícia médica e/ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico – NAT do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, formulados pela demandada no ID 93249634, uma vez que considero a prova documental existente nos autos suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que disciplina o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, deve-se estabelecer que aqui é aplicável a legislação consumerista, por se enquadrarem as partes no conceito de consumidor e fornecedor de serviço como descreve os artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em atenção ao verbete sumular do STJ nº 608 segundo o qual “ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sendo assim, todas as regras do referido código são pertinentes à presente lide. Não se pode olvidar que o Código Civil também impõe às partes o dever de boa-fé objetiva, a qual deve guiar toda a relação contratual. Neste aspecto, a contratação de um plano de saúde tem por objetivo o resguardo de eventuais circunstâncias que acometam o segurado de alguma enfermidade. Há pacientes que, embora não corram mais nenhum risco e não demandem nenhum outro procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares. Eles permanecem internados não porque estão em recuperação ou porque aguardam por uma cirurgia, mas sim porque precisam da manutenção de determinadas circunstâncias que só existem em um hospital ou em uma internação domiciliar. É o que se depreende do caso em exame. A meu juízo, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana. Assim, cláusulas limitativas presente no contrato não são suficientes para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de saúde, vez que a relação jurídica travada entre as partes é submetida a Lei 9.656/98. Outrossim, a Hapvida deve obediência aos princípios de probidade e boa-fé que regem todos os contratos. Ademais, como contrato de adesão, que se verifica no caso concreto, é pertinente observar que as cláusulas que geram dúvidas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, na linha da inteligência dos artigos 422 e 423, do Código Civil, bem como as disposições fundamentais do CDC, que determinam a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O intérprete, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor. Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de que o serviço não refere apenas a uma espécie de tratamento, mas a uma verdadeira internação domiciliar (home care), substituindo o internamento hospitalar, desde que atendidas as exigências de (a) indicação médica; (b) concordância do paciente; e (c) de que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário da manutenção do paciente em ambiente hospitalar. No caso em tela, há nos autos a indicação médica da internação domiciliar do paciente. O autor concorda, tanto é que ajuizou a presente ação. Assim, a recusa de cobertura é abusiva diante da prescrição do médico e de sua necessidade para a efetividade do tratamento, afrontando a boa-fé objetiva que deve nortear o cumprimento dos contratos, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade. Nesse sentido, é relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Sem destoar, o TJRN, em sua Súmula 29, diz o seguinte: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". Por fim, a promovida não fez prova de que o custo efetivo da internação domiciliar seria mais caro que o atendimento hospitalar. Destarte, a Hapvida deve fornecer todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do beneficiário do plano de saúde, como se no hospital estivesse; inclusive disponibilizando medicamentos, desde que prescritos por médicos assistentes, e materiais utilizados nos procedimentos afeitos aos cuidados do enfermo, em vista do exposto no art. 12, II, alíneas "d" e "e", da Lei 9.656/98. Noutro pórtico, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorreu no presente caso, a orientação jurisprudencial é assente quanto a caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Para a fixação do indenizatório, devo levar em conta o quantum da gravidade da ofensa, a intensidade da culpa do ofensor, e a finalidade pedagógica da condenação. Pautado em tais parâmetros, fixo em o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante da indenização por dano moral, valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. III - DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO os pedidos formulados pela promovida no ID nº 93249634. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, CONDENO a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos, a autorizar o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial, devendo, ainda, disponibilizar todo o aparato indispensável a sobrevivência digna do demandante, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando medicamentos, desde que prescritos por médicos assistentes, e materiais utilizados nos procedimentos afeitos aos cuidados do enfermo. Ressalto que o tratamento deverá ser ministrado por profissionais e/ou clínicas credenciadas pela promovida, podendo o autor, na hipótese de inexistência de profissionais e/ou clínicas credenciadas, ou de negativa de autorização, buscar o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, correndo as despesas por conta da demandada, cabendo a esta fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas da apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir do trigésimo dia da apresentação do pedido de reembolso, devidamente instruído com os comprovantes das despesas, mais honorários advocatícios desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada reembolso solicitado e não realizado. CONVOLO em definitiva a tutela de urgência antecipada deferida nestes autos, no que não conflitar com os termos da presente sentença. CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a)
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 SENTENÇA I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812317-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L. C. R. e outros Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por L.C.R, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Fernanda Aparecida Alves Cardoso, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados na petição inicial. Em prol do seu querer, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde ora promovido. Aduz que foi diagnosticado com o quadro de atraso global do BNPM (desenvolvimento neuropsicomotor encefalopatia crônica não progressiva) devido microcefalia congênita do Zika Vírus (CID 10 G80/ Q02). Assevera que apresenta, ainda, refluxo gastresofágico, sendo suas alimentações ofertadas por sonda de gastrostomia. Em razão disso, o médico que o acompanha prescreveu, com urgência e em caráter indeterminado, os serviços de Home Care, com profissional médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapêutico e terapeuta ocupacional, a fim de continuar e reforçar o tratamento imprescindível para a saúde e manutenção da vida do autor, sob pena de causar lesões graves e irreversíveis. Diz que o tratamento foi negado pela promovida, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compeliada a autorizar/custear, de imediato, o tratamento prescrito pelo médico, em sua totalidade. No mérito, pediu pela confirmação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, a fim de que a parte ré seja condenada, em caráter definitivo, a autorizar e custear integralmente o tratamento de que necessita o autor, além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, o benefício da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. A tutela de urgência e o pedido de Justiça Gratuita foram deferidos na decisão de ID 83661930. A parte autora peticionou no ID 84114375, informando o descumprimento da ordem liminar. Requereu o bloqueio do valor indicado à inicial, necessário para o custeio do tratamento do autor, o que foi deferido na decisão de ID 84327445. Em seguida, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar, argumentando que o Home Care somente é de cobertura obrigatória quando indicado como substituto da internação hospitalar, e que este não é o caso dos autos. Aduz que negativa da Operadora de Saúde está pautada na regulação normativa editada pela Agência Nacional de Saúde – ANS, o que configura o exercício regular de direito, excludente da responsabilidade civil, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada. Alega que o Home Care pretendido não é sucedâneo de internação hospitalar, mas sim substituto de tratamento ambulatorial, devendo prevalecer a cláusula de exclusão contratual e o entendimento do STJ. A ré também interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, requerendo o efeito suspensivo, utilizando-se dos mesmos argumentos com o qual pediu a reconsideração. Em decisão de ID 85488193, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA, determinando-se a transferência do valor bloqueado nos autos para conta da prestadora do serviço de home care. Antes da transferência de valores ser concluída, foi acostada decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID 86037327), suspendendo os efeitos da liminar deferida por este Juízo. Por tal motivo, através do despacho de ID 86097085, foi tornado sem efeito o alvará expedido nos autos, e o valor bloqueado foi devolvido à demandada (ID 93249633). A HAPVIDA ofertou contestação ao ID 87115925, asseverando, inicialmente, que cumpre suas obrigações contratuais e age sempre de boa-fé, não limitando o atendimento ao usuário. Alegou que segue as normas e diretrizes da ANS, especialmente a Resolução Normativa de nº 465/2021, que contem o rol de todos os procedimentos que deverão ser autorizados em favor dos usuários de plano de saúde. Frisou que o rol estabelecido pela referida resolução é taxativo, consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, e que deve prevalecer a fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro destes tipos de contrato. Sustenta que no contrato entabulado entre as partes, ou qualquer de seus clientes, não há previsão de custeio do tratamento home care, tendo em vista que a Lei nº 9.656/98, que regula mercado de saúde suplementar, não traz para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a obrigação destas ofertarem aos seus usuários o mencionado serviço. Quanto ao dano moral, alegou que agiu de acordo com as normas legais e contratuais, o que a exime de responsabilidade civil, já que não praticou ato ilícito. Acrescentou que a parte autora não provou nenhum abalo psicológico ou agravo na saúde do paciente. Ao final, requereu a revogação do deferimento da liminar e a improcedência de todos os pedidos autorais. Em caso de procedência da ação e condenação em danos morais, pugnou que seja observa a razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório arbitrado. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos trazidos à inicial. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte ré pediu pela realização de perícia médica e/ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico – NAT do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Em manifestação de ID 95513700, a parte autora acostou cópia da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível, nos autos Agravo de Instrumento nº 0806732- 63.2022.8.20.0000, que determinou o restabelecimento dos efeitos da liminar concedida. Diante disso, requereu a intimação da demandada para que autorize/custeie, imediatamente, o tratamento de que necessita o autor, nos moldes da decisão liminar proferida por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de realização de perícia médica e/ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico – NAT do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, formulados pela demandada no ID 93249634, uma vez que considero a prova documental existente nos autos suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que disciplina o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, deve-se estabelecer que aqui é aplicável a legislação consumerista, por se enquadrarem as partes no conceito de consumidor e fornecedor de serviço como descreve os artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em atenção ao verbete sumular do STJ nº 608 segundo o qual “ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sendo assim, todas as regras do referido código são pertinentes à presente lide. Não se pode olvidar que o Código Civil também impõe às partes o dever de boa-fé objetiva, a qual deve guiar toda a relação contratual. Neste aspecto, a contratação de um plano de saúde tem por objetivo o resguardo de eventuais circunstâncias que acometam o segurado de alguma enfermidade. Há pacientes que, embora não corram mais nenhum risco e não demandem nenhum outro procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares. Eles permanecem internados não porque estão em recuperação ou porque aguardam por uma cirurgia, mas sim porque precisam da manutenção de determinadas circunstâncias que só existem em um hospital ou em uma internação domiciliar. É o que se depreende do caso em exame. A meu juízo, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana. Assim, cláusulas limitativas presente no contrato não são suficientes para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de saúde, vez que a relação jurídica travada entre as partes é submetida a Lei 9.656/98. Outrossim, a Hapvida deve obediência aos princípios de probidade e boa-fé que regem todos os contratos. Ademais, como contrato de adesão, que se verifica no caso concreto, é pertinente observar que as cláusulas que geram dúvidas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, na linha da inteligência dos artigos 422 e 423, do Código Civil, bem como as disposições fundamentais do CDC, que determinam a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O intérprete, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor. Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de que o serviço não refere apenas a uma espécie de tratamento, mas a uma verdadeira internação domiciliar (home care), substituindo o internamento hospitalar, desde que atendidas as exigências de (a) indicação médica; (b) concordância do paciente; e (c) de que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário da manutenção do paciente em ambiente hospitalar. No caso em tela, há nos autos a indicação médica da internação domiciliar do paciente. O autor concorda, tanto é que ajuizou a presente ação. Assim, a recusa de cobertura é abusiva diante da prescrição do médico e de sua necessidade para a efetividade do tratamento, afrontando a boa-fé objetiva que deve nortear o cumprimento dos contratos, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade. Nesse sentido, é relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Sem destoar, o TJRN, em sua Súmula 29, diz o seguinte: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". Por fim, a promovida não fez prova de que o custo efetivo da internação domiciliar seria mais caro que o atendimento hospitalar. Destarte, a Hapvida deve fornecer todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do beneficiário do plano de saúde, como se no hospital estivesse; inclusive disponibilizando medicamentos, desde que prescritos por médicos assistentes, e materiais utilizados nos procedimentos afeitos aos cuidados do enfermo, em vista do exposto no art. 12, II, alíneas "d" e "e", da Lei 9.656/98. Noutro pórtico, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorreu no presente caso, a orientação jurisprudencial é assente quanto a caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Para a fixação do indenizatório, devo levar em conta o quantum da gravidade da ofensa, a intensidade da culpa do ofensor, e a finalidade pedagógica da condenação. Pautado em tais parâmetros, fixo em o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante da indenização por dano moral, valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. III - DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO os pedidos formulados pela promovida no ID nº 93249634. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, CONDENO a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos, a autorizar o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial, devendo, ainda, disponibilizar todo o aparato indispensável a sobrevivência digna do demandante, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando medicamentos, desde que prescritos por médicos assistentes, e materiais utilizados nos procedimentos afeitos aos cuidados do enfermo. Ressalto que o tratamento deverá ser ministrado por profissionais e/ou clínicas credenciadas pela promovida, podendo o autor, na hipótese de inexistência de profissionais e/ou clínicas credenciadas, ou de negativa de autorização, buscar o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, correndo as despesas por conta da demandada, cabendo a esta fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas da apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir do trigésimo dia da apresentação do pedido de reembolso, devidamente instruído com os comprovantes das despesas, mais honorários advocatícios desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada reembolso solicitado e não realizado. CONVOLO em definitiva a tutela de urgência antecipada deferida nestes autos, no que não conflitar com os termos da presente sentença. CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: L. C. R. e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a)
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré:
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2022 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812317-07.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a)
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812317-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L. C. R. e outros Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Outrossim, DEFIRO o pedido de ID 91337312. Libere-se em favor da HAPVIDA, a quantia bloqueada(ID 85382454), conforme determinado na decisão de ID 90564274. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: L. C. R. e outros Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0812317-07.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de se expedir o alvará determinado na sentença. Mossoró/RN, 27/10/2022. FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812317-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L. C. R. e outros Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Específica de Urgência requerida por L. C. R. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo deferiu a tutela de urgência autorizando o tratamento de Home Care, nos termos da decisão de ID 83661930, no prazo de 24h, até que ocorresse a decisão definitiva sobre o caso. A parte autora requereu o cumprimento provisório da decisão, ante a inércia da demandada, requerendo o bloqueio via SISBAJUD, do montante de R$ 43.000,00 para o custeio do tratamento (ID 84114375). A demandada requereu a reconsideração da decisão, por meio da petição ID 84591959, ao mesmo tempo, agravou de instrumento no ID 84700795. A concessão da tutela foi mantida por este magistrado, na decisão proferida ao ID 85488193, e foi determinada a liberação dos valores bloqueados, através de transferência bancária, diretamente na conta do prestador. No dia 21/07/2022, foi remetido alvará para o Banco do Brasil, através de e-mail, e no mesmo dia, o Banco do Brasil, informou a impossibilidade de cumprir o alvará, ante a falta do número da conta judicial, que não constou no ofício. Referida informação foi juntada aos autos no dia seguinte, 22/07/2022. Entretanto, no dia 27/07/2022, ao ID 86037327 a secretaria juntou aos autos um ofício do TJ/RN, informando do teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em 08/07/2022, que suspendeu os efeitos da tutela antecipatória, reputando ser mais prudente que a obrigação de fazer seja analisada e decidida por ocasião da sentença, notadamente, também, em face do alto custo do serviço almejado, de aproximadamente 45.000,00 (quarenta e cinco) mil reais. Na audiência conciliatória não teve acordo (ID 86083151). Ao ID 86097085, determinei o cumprimento da decisão do TJ/RN, suspendendo os termos da decisão antecipatória, e tornando sem efeito o alvará expedido, em data de em 28/07/2022. A parte autora pediu reconsideração da decisão, alegando que o alvará somente não foi liberado por erro do judiciário, requerendo, na oportunidade, a liberação da quantia bloqueada, uma vez que a prestadora de serviço já havia dispendido gastos para o cumprimento do contrato de prestação do serviço, acordado entre as partes (ID 86406297) Ao ID 86528962, a demandada requereu a devolução da quantia bloqueada, por meio de transferência bancária. Contestação apresentada ao ID 87115925. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 296 do CPC dispõe: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Também: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A Tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, os valores recebidos precariamente são legítimos, enquanto vigorar o título judicial antecipatório. A autora alega que houve um erro judicial, que ocasionou demora no cumprimento da liberação de alvará, e com isto pediu reconsideração, para a liberação do valor bloqueado. Todavia, não há o que este magistrado reconsiderar, uma vez que no despacho de ID 85488193, apenas determinei o cumprimento da decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 0806732-63.2022.8.20.0000, que suspendeu os efeitos da liminar deferida nestes autos. Também não importa falar em demora reputada ao judiciário, uma vez que a decisão suspendendo a liminar se deu muito antes do alvará ser expedido nestes autos. Mesmo que tivesse ocorrido a demora judicial alegada pela autora, tal verba não integraria o patrimônio definitivo do autor, nem mesmo que já tivesse sido liberada, por força da mencionada precariedade. Assim, não assiste razão a demandante, de modo que indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado em favor da parte autora. Libere-se em favor da HAPVIDA, a quantia bloqueada nestes autos ao ID 85382454. Noutra quadra, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela anexados. Intime-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 20 de outubro de 2022. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a)
AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a relatora do Agravo de Instrumento número 0806732-63.2022.8.20.0000 SUSPENDEU os efeitos da liminar deferida por este Juízo, cuja decisão foi juntada a estes autos(ID 86037327). Assim, cumpra-se na íntegra a decisão do TJ/RN. Torno sem efeito o Alvará expedido no ID 85645565. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para contestação.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812317-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L. C. R. e outros Advogado do(a) Intime-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 28 de julho de 2022. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. C. R., FERNANDA APARECIDA ALVES CARDOSO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Ao ID 84327445, foi deferida a tutela de urgência para o fornecimento de tratamento médico, na modalidade home care, sob pena de bloqueio no SISBAJUD no valor R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), para o custeio do tratamento do autor. A parte ré atravessou um pedido de reconsideração da decisão, no qual alegou: a) que o caso dos autos não é de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, pois não haveria a necessidade da internação, e sim apenas assistência domiciliar, que não possui cobertura; b) Que o serviço de Home Care não está inserido no Rol da ANS; c) a ausência de cobertura para o fornecimento de medicações, alimentação, insumos e aparelhos no âmbito domiciliar, além de, d) impacto ao equilíbrio econômico financeiro da operadora. Uma vez que o paciente é dependente de sonda de gastrotomia para alimentar-se, em razão de sua condição neurológica, além de haver indicação médica para o tratamento em sistema de home care, consoante laudos médicos acostados aos autos, neste momento processual, entendo pela necessidade da assistência domiciliar, como continuidade do tratamento hospitalar. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ vem admitindo haver abusividade na cláusula que veda o tratamento médico em domicílio, como conversão da internação hospitalar: 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como conversão da internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1733827 - MA 2018/0074985-8 julgado em 25.02.2019). No mesmo sentido o TJRN prevê em sua Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 0812317-07.2022.8.20.5106
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de ID 84327445. Expeça-se ofício para transferência bancária da quantia bloqueada, diretamente para a conta do prestador do serviço CUIDADOS E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, consoante petição ID 85408352. Noutra quadra, considerando que a demandada habilitou-se no processo em 29.06.2022, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação, devendo a parte ré, na oportunidade, manifestar-se sobre o pedido de bloqueio do valor do tratamento, equivalente a seis meses, formulado pela autora ao ID 84114375. Mossoró/RN, 18 de julho de 2022 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)