Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 363, da Consolidação Normativa, Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, do TRF da 4ª Região, a Secretaria da 5ª Vara Federal de Blumenau, reintima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o saque da RPV depositada, diretamente na agência bancária, observando a data para crédito constante no demonstrativo (ev. 181.1).
Havendo interesse em solicitar a transferência por meio de PEDIDO DE TED (funcionalidade automática do eproc V2), é necessário que seja efetuado o pedido de acordo com o novo procedimento, conforme link abaixo:
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27967
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 363, da Consolidação Normativa, Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, do TRF da 4ª Região, a Secretaria da 5ª Vara Federal de Blumenau, intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o saque da RPV depositada, diretamente na agência bancária, observando a data para crédito constante no demonstrativo.
Havendo interesse em solicitar a transferência por meio de PEDIDO DE TED (funcionalidade automática do eproc V2), é necessário que seja efetuado o pedido de acordo com o novo procedimento, conforme link abaixo:
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27967
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (originário: processo nº 00027679420014013400/) RELATOR: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 17/12/2025 - Juntado(a)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (originário: processo nº 00027679420014013400/) RELATOR: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 04/12/2025 - Juntado(a)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002767-94.2001.4.01.3400/ EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da UNIÃO, considerando que o valor de R$ 21.321,84 refere-se a honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença (e não da fase de conhecimento), não se sujeitando, portanto, à vedação do Tema 1.142 do STF e determino a retificação da requisição de pagamento expedida, a fim de excluir o valor de R$ 23.454,02 requisitado a título de "Honorários de Cumprimento" e para alterar a requisição do valor de R$ 21.321,84 para o tipo "Honorários de Cumprimento"; Intimem-se as partes. Proceda-se, de imediato, à retificação da requisição de pagamento expedida no evento 130.1: a) excluindo o valor de R$ 23.454,02 requisitado a título de "Honorários de Cumprimento"; b) alterando o valor R$ 21.321,84 para o tipo "Honorários de Cumprimento"; Preclusa, transmita-se a requisição.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, a Secretaria deste Juízo promove a intimação da parte exequente acerca do teor da petição juntada pela parte executada (evento 136.1), requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (originário: processo nº 00027679420014013400/) RELATOR: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 19/11/2025 - Juntado(a)
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 234.540,21, em 07/2025 (ev. 110.2). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.979,49 correspondente a 10% sobre o excesso à execução, assim fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidindo unicamente a SELIC a partir da data desta decisão. A execução deverá, oportunamente, ocorrer em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Nos moldes do decidido no Tema 973 do STJ (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, por ser cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, já contemplado no valor exequendo (ev. 110.2). Intimem-se.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, a Secretaria deste Juízo promove a intimação da parte exequente acerca do teor da petição juntada pela parte executada (evento 115.1), requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, a Secretaria deste Juízo promove a intimação das partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (originário: processo nº 00027679420014013400/) RELATOR: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 17/12/2025 - Juntado(a)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (originário: processo nº 00027679420014013400/) RELATOR: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 04/12/2025 - Juntado(a)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002767-94.2001.4.01.3400/ EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da UNIÃO, considerando que o valor de R$ 21.321,84 refere-se a honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença (e não da fase de conhecimento), não se sujeitando, portanto, à vedação do Tema 1.142 do STF e determino a retificação da requisição de pagamento expedida, a fim de excluir o valor de R$ 23.454,02 requisitado a título de "Honorários de Cumprimento" e para alterar a requisição do valor de R$ 21.321,84 para o tipo "Honorários de Cumprimento"; Intimem-se as partes. Proceda-se, de imediato, à retificação da requisição de pagamento expedida no evento 130.1: a) excluindo o valor de R$ 23.454,02 requisitado a título de "Honorários de Cumprimento"; b) alterando o valor R$ 21.321,84 para o tipo "Honorários de Cumprimento"; Preclusa, transmita-se a requisição.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, a Secretaria deste Juízo promove a intimação da parte exequente acerca do teor da petição juntada pela parte executada (evento 136.1), requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (originário: processo nº 00027679420014013400/) RELATOR: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 19/11/2025 - Juntado(a)
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 234.540,21, em 07/2025 (ev. 110.2). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.979,49 correspondente a 10% sobre o excesso à execução, assim fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidindo unicamente a SELIC a partir da data desta decisão. A execução deverá, oportunamente, ocorrer em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Nos moldes do decidido no Tema 973 do STJ (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, por ser cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, já contemplado no valor exequendo (ev. 110.2). Intimem-se.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, a Secretaria deste Juízo promove a intimação da parte exequente acerca do teor da petição juntada pela parte executada (evento 115.1), requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, a Secretaria deste Juízo promove a intimação das partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:04
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699811/RS (2024/0273471-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF013733
MARCELO CONCEIÇÃO ANDRETTA - PR026966
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:09
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699811/RS (2024/0273471-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF013733
MARCELO CONCEIÇÃO ANDRETTA - PR026966
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:31
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:30
Publicação
03/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699811/RS (2024/0273471-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF013733
MARCELO CONCEIÇÃO ANDRETTA - PR026966
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/12/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
30/12/2024, 19:43
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699811/RS (2024/0273471-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF013733
MARCELO CONCEIÇÃO ANDRETTA - PR026966
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra a UNIÃO, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável — RAV, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, considerando a base de cálculo e o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n° 831/95, convertida na Lei n° 9.624/98, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para permitir o prosseguimento do Cumprimento de Sentença quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança, redistribuindo a sucumbência para fixar honorários de impugnação em favor da executada União e incidentes sobre o valor extirpado do débito, bem como honorários de Cumprimento de Sentença em favor da parte exequente/apelante e calculados sobre o valor efetivamente devido, conforme percentuais mínimos legais e escalonamento previstos no art. 85, §§ 3º e 5°, do CPC, inadmitida a compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 272.336,00. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO. RESOLUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação, quanto ao período comum entre as demandas. 2. Reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir automaticamente a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes, independentemente da interposição de Ação Rescisória. 3. Admitido o prosseguimento parcial da demanda, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança. 4. A parcial procedência do recurso e o consequente prosseguimento parcial do Cumprimento de Sentença (pelo período anterior à impetração) impõem a adequação da sucumbência fixada na sentença extintiva. 5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.086, a incidência dos ditames do art. 85, §8º do CPC apenas será possível nas hipóteses nas quais os honorários advocatícios, se fixados pela regra geral do art. 85, constituiriam valor irrisório, o que não ocorre in casu. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O caso concreto abrange dois títulos executivos, um coletivo e um individual, ambos sobre as diferenças de RAV devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional. Contudo, a ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104. [...] Contudo, não se aplica à hipótese a renúncia tácita, que tem sido acolhida por esta Turma quando a Ação Individual é ajuizada posteriormente pelo exequente/autor, compreendendo o proveito econômico obtido na Ação Coletiva, posto que, como antes referido, o Mandado de Segurança individual foi impetrado e transitou em julgado antes da propositura da Ação Coletiva pelo ente sindical. [...] Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada. Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Necessário relembrar a diferença entre os períodos postulados nas demandas transitadas em julgado: [...] Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que ambas as demandas têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n° 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Destarte, inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operou-se a coisa julgada quanto à matéria. Insta salientar que se está diante de análise de ofensa ao instituto da coisa julgada, de sorte que outros precedentes de minha relatoria, que versaram sobre a comprovação da existência de avaliações individuais via Boletins de Trabalho, não se prestam a alterar o entendimento ora adotado. [...] Dentre as cláusulas do Termo Individual de Acordo do Projeto de Conciliação fundado nas diferenças reconhecidas na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.4.01.3400, consta a declaração da parte exequente de que não ajuizou outra ação e não recebeu anteriormente valores ou firmou outro acordo "com idêntico objeto e período". Pelas considerações supra, não há como negar que, reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir automaticamente a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes, independentemente da interposição de Ação Rescisória. Portanto, impõe-se reconhecer a resolução do acordo firmado com a exequente. [...] O Mandado de Segurança, interposto por apenas alguns dos substituídos na Ação Coletiva, dentre os quais o(a) apelante, transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da demanda pelo SINDIRECEITA, e, como acima referido, teve denegada a segurança. Versando as demandas individuais e coletiva sobre a mesma matéria, e rejeitado nas ações mandamentais o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderão as exequentes aproveitar o título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação, quanto ao período comum entre as demandas. Por derradeiro, consigno que não se desconhece o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, D Je 07/02/2020). Contudo, parece-me que tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas. [...] Versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível) e estando abrangido o período executado com base da ação coletiva no pedido formulado (e rejeitado) no Mandado de Segurança, não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). Contudo, é admitido o prosseguimento do Cumprimento de Sentença de origem, fundado no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/1996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do mandamus. [...] A parcial procedência do recurso e o consequente prosseguimento parcial do Cumprimento de Sentença (pelo período anterior à impetração) impõem a adequação da sucumbência fixada na sentença extintiva. Destarte, são devidos honorários da impugnação (em favor da executada União e incidentes sobre o valor extirpado do débito), bem como honorários de Cumprimento de Sentença (em favor da parte exequente/apelante e calculados sobre o valor efetivamente devido), conforme percentuais mínimos legais e escalonamento previstos no art. 85, §§ 3º e 5°, do CPC. Inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Inaplicável a majoração da verba honorária em grau recursal, diante do provimento parcial do recurso. Não se aplica ao caso o disposto no § 8° do art. 85 do CPC (fixação por equidade). A Segunda Seção do STJ posicionou-se no sentido de que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para o arbitramento dos honorários, razão por que a fixação da verba honorária com base na equidade só pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses restritas às causas (a) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) (R Esp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, D Je 29/03/2019), hipóteses em que não se enquadra o caso em julgamento. [...] Tal posicionamento foi recentemente confirmado pela Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento do Tema 1.076 submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que apreciada a questão: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." Aquela Corte Especial, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. O relator dos recursos submetidos a julgamento, Ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto: [...] Em seu voto, o relator esclareceu: "A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'"1 Anoto que, resolvido o acordo firmado entre as partes, não se faz possível o afastamento integral da verba honorária, ainda que previsto no respectivo termo. Dessa forma, merece parcial reforma a decisão extintiva, impondo-se o parcial provimento da Apelação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O fato de a ação de conhecimento ter sido ajuizada posteriormente pelo exequente, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. No ponto, configura-se a identidade de pedidos, ainda que se tratem de períodos distintos, isso porque pretende a parte, na presente execução do título coletivo, o recebimento da gratificação referente a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. Nesse sentido, esta Corte Regional já teve a oportunidade de se manifestar, conforme se observam dos seguintes julgados: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 458, II, e 535, II, do CPC/2015; art.. 8° da MP 831/95, atual Lei 9.624/98), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:43
Redistribuição
10/09/2024, 12:00
Recebimento
02/09/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:45
Documento (Certidão)
22/08/2024, 21:45
Publicação
14/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 15:45
Protocolo de Petição
13/08/2024, 13:02
Protocolo de Petição
06/08/2024, 16:22
Recebimento
24/07/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de novembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de maio de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001500-26.2018.4.04.7214/SC (Pauta: 173) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA