Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836848-04.2017.8.10.0001.
Autor: MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO - ID 160744085:
autores: a)
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. I - SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do cumprimento de sentença deflagrado por MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA e IZA NATÁLIA MORAES FERREIRA, ambos qualificados. A impugnante sustenta que há excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo exequente incluiu indevidamente juros compostos, razão pela qual entende ser devido apenas o valor de R$22.020,01, e não os R$52.277,64 cobrados. Requer, ainda, a substituição do valor executado por seguro garantia judicial. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a fim de evitar a transferência de valores que reputa indevidos e o consequente risco de dano de difícil reparação Em resposta, os exequentes afirmam que não houve excesso de execução, e que seus cálculos estão corretos. No mais, versa que não é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Por fim, pede que não seja concedido o efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, é sabido que o Código de Processo Civil consagrou que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático, uma vez que este somente será concedido se preenchidos os requisitos exigidos no §6º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Portanto, os requisitos exigidos pela lei para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença são: os requisitos genéricos das tutelas de urgência (fumus boni juris e periculum in mora); garantia do juízo e requerimento do executado. Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos da lei, a demonstração de todos os pressupostos deve ser preexistente e concomitante, de forma a possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento, haja vista que o efeito suspensivo configura medida excepcional. No caso concreto, todavia, não restou demonstrado o preenchimento cumulativo de tais pressupostos, especialmente no tocante ao periculum in mora, razão pela qual não se mostra cabível a concessão do efeito suspensivo requerido. DIANTE DISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. III - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O excesso da execução, de fato, é uma das alegações possíveis do impugnante, conforme artigo 525, §1º, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a impugnante apontou o valor incontroverso, cumprindo o disposto nos §§4º e 5º do artigo 525 do CPC. Ao se manifestar acerca do excesso de execução, a exequente afirmou que seus cálculos estavam corretos, e, portanto, não estaria configurado excesso de execução. Analisando a sentença ora objeto da execução, os parâmetros para o cálculo do cumprimento de sentença seriam o seguinte:
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelos Defiro a tutela de evidência para que seja instalado um poste exclusivo para a residência dos Autores por ser medida de segurança, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da requerente, em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas, acaso necessárias, cujas providências adotadas pela concessionária devem ser comprovadas nos autos. b) CONDENAR a requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, a pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos), nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. c) CONDENAR a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. A partir dessas diretrizes, verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela executada observou os parâmetros fixados na sentença ID nº 51708116, como é possível constatar no demonstrativo acostado aos autos. Em contrapartida, o exequente sequer colacionou planilha de cálculo analítica para fundamentar como chegou ao valor de R$52.277,64. O exequente apresenta um quadro comparativo entre os seus cálculos e do executado (ID nº 156225755 fl. 2), contudo, não explica como o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigido a partir da sentença (30/08/2021) com juros de mora a partir da citação (23/01/2018), chegou à importância de R$ 44.726,01. Ainda que se aplique corretamente tais parâmetros, não se vislumbra como o valor de R$10.000,00 poderia alcançar a cifra de R$44.726,01 em menos de quatro anos. Esse valor supera, em muito, a média de atualização esperada para o período, indicando que houve aplicação de índices não previstos no título judicial. Diante disso, o valor apontado pelos exequentes deve ser retificado, prevalecendo o montante de R$22.020,01 apresentado pela executada, porquanto em consonância com a sentença exequenda e com a jurisprudência consolidada. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como devido à exequente a quantia remanescente de R$22.020,01. Reconheço como excesso de execução a quantia de R$30.257,63. Custas processuais do incidente, como recolhidas. Condeno o impugnado/exequente nas custas do incidente, bem como em honorários de 10%, sobre o valor em excesso, suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se. Certificado, Intime-se a seguradora FATOR SEGURADORA (CNPJ: 13.301.407/0001-09, registro SUSEP 6122), com sede na rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 387 - 5º andar e CJ. 62 - CEP: 04543-121 - Vila Nova Conceição - São Paulo/SP, via Postal, com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da importância de R$22.020,01, referente ao seguro-garantia: apólice SUSEP nº: 061222025000107750054788, Proposta: 78599, Controle Interno (Código Controle): 1476600, Processo nº SUSEP: 15414.639066/2022-13, em conta vinculada a este processo e juízo. Decorrido o prazo acima, com ou sem depósito, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre eventual levantamento de valores, para fins de extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC e/ou deferimento de medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como mandado. São Luís, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1.956/2025