1. K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES (INTERESSADO)
Autor
4. EDENILSON RODRIGUES CORREA (INTERESSADO)
Autor
5. MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES
OAB/PR 105327·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE SALLES GONCALVES
OAB/PR 021989·CPF·Representa: Autor
VIVIANE CRISTINA FELICIANO
OAB/PR 25028·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES
OAB/PR 105327·CPF·Representa: Réu
GUILHERME DE SALLES GONCALVES
OAB/PR 021989·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:45
Publicação
15/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2631733/PR (2024/0165741-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES
INTERESSADO: EDENILSON RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:06
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2631733/PR (2024/0165741-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES
INTERESSADO: EDENILSON RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2631733/PR (2024/0165741-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES
INTERESSADO: EDENILSON RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:06
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2631733/PR (2024/0165741-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES
INTERESSADO: EDENILSON RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 11:52
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2631733/PR (2024/0165741-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES
INTERESSADO: EDENILSON RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:48
Publicação
18/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2631733/PR (2024/0165741-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES
INTERESSADO: EDENILSON RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:30
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:56
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2631733/PR (2024/0165741-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES
INTERESSADO: EDENILSON RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2631733/PR (2024/0165741-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: K L C - CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - PR105327
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ORTIGUEIRA CAMARA DE VEREADORES
INTERESSADO: EDENILSON RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:41
Redistribuição
22/11/2024, 08:24
Recebimento
21/11/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:57
Redistribuição
14/08/2024, 15:30
Recebimento
14/08/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 10:13
Publicação
14/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:08
Distribuição
12/08/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
07/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
07/08/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
05/08/2024, 12:12
Publicação
02/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
01/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:01
Protocolo de Petição
25/06/2024, 18:47
Publicação
25/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:31
Ato ordinatório
21/06/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
10/05/2024, 11:00
Recebimento
07/05/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001621-72.2019.8.16.0122 DESPACHO 1 – Considerando o julgamento e fixação da tese do tema repetitivo nº 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a vedação a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. 2 – Após, voltem conclusos para apreciação do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Márcio José Tokars Juiz Substituto de 2º Grau
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001621-72.2019.8.16.0122 No presente caso se discute a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº. 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal, analisando o ARE nº. 843.989 RG/PR, o qual trata sobre a eventual retroatividade das disposições da nova Lei nº. 14.230/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, embora tenha sido determinada a suspensão somente dos recursos especiais que tratem da questão, entendo prudente suspender o prosseguimento do presente feito até o julgamento final do referido recurso pela Corte Suprema. Do mesmo modo, esta C. Câmara, no âmbito dos autos nº. 0005439-57.2011.8.16.0075, de relatoria da Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, decidiu pela instauração de IRDR para "se delimitar a natureza do instituto da prescrição intercorrente nas ações de improbidade - se regra de direito processual ou material - de forma a orientar a possibilidade de aplicação retroativa nas ações que já se encontravam em curso na publicação da Lei nº. 14.230/2021". Assim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do ARE 843.989 RG/PR, sem prejuízo do que restar decidido no juízo de admissibilidade do IRDR suscitado nos autos nº. 0005439-57.2011.8.16.0075. Intimem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Márcio Tokars Relator
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001621-72.2019.8.16.0122 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça Curitiba, 27 de maio de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001621-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO Réu(s): EDENILSON RODRIGUES CORREA KLC - Consultoria em gestão pública Ltda. representado(a) por KELY CAROLINE CARVALHO DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º). 3. Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela eg. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001621-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO Réu(s): EDENILSON RODRIGUES CORREA KLC - Consultoria em gestão pública Ltda. representado(a) por KELY CAROLINE CARVALHO SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Edenilson Rodrigues Correa, KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. e Câmara Municipal de Ortigueira. Nas razões exordiais, sustentou o órgão ministerial, em síntese, que o requerido Edenilson Rodrigues Correa, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Ortigueira, formalizou ilegalmente a contratação da segunda requerida, KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda., mediante indevida dispensa de licitação, a fim de que esta se encarregasse da organização do Concurso Público nº. 001/2019, visando ao provimento de cargos públicos efetivos junto ao Poder Legislativo Municipal. Ressaltou que a dispensa de licitação em questão foi realizada ao intento do direcionamento do procedimento em favor da segunda requerida, o que é evidenciado, entre outros fatores, pela cronologia das mensagens de e-mail trocadas entre o Presidente da Câmara e a empresa vencedora. Apontou, ainda, a inexistência de formalização de autos de procedimento administrativo, o que favoreceu a ocorrência de fraudes. Argumentou que a segunda requerida não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa, já que se trata de empresa com finalidade lucrativa e que não dispõe de inquestionável reputação, porquanto figura como ré em outras ações de improbidade movidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Aduziu que não ocorreu a devida justificativa pelo agente público quanto à necessária excepcionalidade que justificasse a dispensa licitatória. Asseverou que a dispensa em razão do valor da proposta não encontra respaldo fático, pois o contrato prevê pagamento adicional para cada candidato a partir de 600 (seiscentos) inscritos, e, como de fato, o certame contou com 791 (setecentos e noventa e um) inscritos, o valor a ser efetivamente pago à segunda requerida supera o limite legal para dispensa. Afirmou que, dentre as empresas consultadas para a apresentação e orçamento, a segunda requerida não apresentou a melhor proposta. Indicou, ainda, ilegalidades no contrato administrativo que decorreu da dispensa de licitação, bem como no edital do certame lançado pelo ente público. Ao final, requereu a anulação do certame e a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, tendo sido suspensa a realização do concurso público (mov. 6.1). Notificados os requeridos, somente Edenilson Rodrigues Correa apresentou manifestação (mov. 23.1). A inicial foi recebida no mov. 48.1. A requerida KLC – Consultoria em Gestão Pública Ltda. foi devidamente citada (mov. 73.1) e o requerido Edenilson Rodrigues Correa foi devidamente citado (mov. 78.1), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo-lhes decretada a revelia (mov. 86.1) As partes dispensaram dilação probatória. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda para a anula o concurso público nº. 001/2019 e condenar o réu Edenilson Rodrigues Correa nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, e, subsidiariamente, naquelas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, assim como condenar a ré KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92. Edenilson Rodrigues Correa apresentou alegações finais ao mov. 106.1 e Câmara Municipal ao mov. 108.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No caso em testilha,
trata-se de ação de improbidade administrativa c/c pedido de anulação de concurso público, razão pelo qual, a fim de melhor delimitar as questões sob julgamento, a análise pertinente será feita em tópicos. 2.1. Da anulação dos atos administrativos, do contrato administrativo e do concurso público nº. 001/2019 Conforme narrado na inicial, Edenilson Rodrigues Correa, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Ortigueira, formalizou a contratação da segunda requerida, KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda., mediante dispensa de licitação, para a organização e realização do Concurso Público nº. 001/2019, visando ao provimento de cargos públicos efetivos junto ao Poder Legislativo Municipal. Como se sabe, a “licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 20ª ed., 2007, fl. 325) e deve ser realizado para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, inciso XXI, da CF), assim como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 175 da CF). A Lei nº. 8.666/1993 estabelece hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, sendo que o procedimento licitatório será inexigível se houver inviabilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda as necessidades da Administração (art. 25 da Lei 8.666/93). Por sua vez, a dispensa de licitação pode ser dividida em quatro categorias, quais sejam: a) em razão do pequeno valor; b) em razão de situações excepcionais; c) em razão do objeto; d) em razão da pessoa. Do que se colhe do processado, em 22 de novembro de 2018, o requerido Edenilson Rodrigues Correa avençou o contrato administrativo nº. 002/2018 com a empresa requerida KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), com base no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, mediante dispensa de licitação. Com efeito, é bem de ver que, quando da contratação com dispensa de licitação, deixou de observar os requisitos previstos no art. 24 da Lei nº. 8.666.93, notadamente o inciso XIII do dispositivo legal, in verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação: XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos;” A empresa contratada, KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda., vê-se do documento de mov. 82.1, não é instituição sem fim lucrativos e tampouco possui inquestionável reputação ético-profissional, visto que responde outras ações civis públicas, por fraude em concurso, como a de nº. 0010847-20.2014.8.16.0044, na Vara da Fazenda Pública de Apucarana/PR. Da mesma forma, dispõe o art. 26 da Lei 8.666/93: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço. IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.” Os casos legais de dispensa e inexigibilidade, nesses termos, são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público, o que não aconteceu no caso presente. A dispensa de licitação para a empresa KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. se baseou exclusivamente no valor do contrato. Sobre a dispensa de licitação em razão do pequeno valor, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 20ª ed., 2007, fl. 340: “em razão do pequeno valor, é dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso I, do artigo 23, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta ou concomitantemente (art. 24, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98); para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso II, do artigo 23, e para alienações, nos casos previstos na Lei (art. 17), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (inciso II, alterado pela Lei nº 9.648/98)”. A redação dada pelo Decreto nº. 9.412/2018 ampliou os valores constantes dos incisos I e II do art. 23 da Lei de Licitações, nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: II – para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);” Desse modo a licitação é dispensável para outros serviços e compras de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), na forma do art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº. 8.666/1993. O exame do documento de fl. 75 da inicial revela que o orçamento apresentado pela empresa KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. foi o seguinte: “Valor total: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) para até 600 inscritos. Acima dessa quantidade será cobrado adicional de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por candidato.” Colhe-se do processado que foram 791 (setecentos e noventa e um) candidatos inscritos no certame, ou seja, superior ao orçamento apresentado pela empresa KLC, o que totalizou o montante de R$ 22.185,00 (vinte e dois mil cento e oitenta e cinco reais) para a consecução do concurso público, ultrapassando o teto permitido para a dispensa de licitação. Outra situação que merece destaque é que os orçamentos foram realizados com empresas pouco conhecidas e distantes desta Cidade de Ortigueira, quando, na verdade, o Município se encontra próximo a cidades que possuem universidades e instituições públicas. Nesse contexto, ao reverso do que alegou o requerido Edenilson Rodrigues Correa, verifica-se que não houve cotação ou mesmo tentativa de averiguação de preços junro a empresas públicas, restando claro mais uma vez o intento deliberado de beneficiar a empresa KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. Ademais, houve ilegalidades na realização do contrato, eis que celebrado sem a previa confecção dos pareceres jurídicos e contábeis, conforme dispõe art. 38 da Lei 8.666/93: “Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;” Outra ilegalidade do contrato diz respeito à forma de pagamento, nos termos do art. 54, §2º, da Lei nº. 8.666/1993: “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-selhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (...) § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.” “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I – o objeto e seus elementos característicos; II – o regime de execução ou a forma de fornecimento; III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII – os casos de rescisão; IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.” “Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.” Dessa maneira, da análise da documental apresentada pelo Ministério Público junto à exordial, é bem de ver que o contrato administrativo nº. 002/2018 não obedeceu aos ditames legais de regência, tendo sido firmado em prejuízo da Administração municipal, confeccionado de forma especialmente genérica, após indevida dispensa de licitação, o que impõe a respectiva anulação. Vale dizer, o contrato decorreu de procedimento manifestamente viciado, realizado com o exclusivo intento de favorecer a contratada, ao arrepio das disposições legais que autorizam a dispensa de licitação, eis que inobservado o valor máximo que permite a dispensa, assim como firmado o contrato administrativo com empresa que não apresentou o melhor preço, e mais, sem qualquer justificativa formal para que fosse afastada a melhor proposta, apresentada pela empresa SEMEAR - Consultoria e Assessoria Administrativa em Gestão Pública, no importe de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) por candidato, enquanto a contratada cobrou R$ 25,83 (vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) por candidato (mov. 1.12), as máculas que recaem sobre o procedimento ilegal, que na verdade se mostrou um simulacro de procedimento administrativo, realizado tão somente para dar ares de legalidade à contratação, tudo a inviabilizar a convalidação dos atos seguintes, e daí que é desprovido de qualquer valor jurídico tudo o que se seguiu à contratação da requerida KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. 2.2. Da improbidade administrativa A Lei nº. 8.429/1992, como sabido, lei tem por objetivo punir, na esfera cível, a prática de ilícitos praticados por agentes da Administração Pública direta e indireta, além de ressarcir ao erário eventuais prejuízos advindos dos atos lesivos à probidade administrativa. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, o vocábulo probidade advém do latim probitate que se relaciona com tudo que é bom, ou seja, honradez, honestidade e integridade. Logo, improbidade diz respeito a tudo que viole a moralidade, a lei e os bons costumes, que esteja fora dos padrões éticos dominantes, sendo a finalidade central da Lei nº. 8.429/1992 extirpá-los. Constitui, desta forma, valor de máxima relevância a probidade administrativa, da qual depende toda a sociedade, sendo uma forma de moralidade administrativa, consistente no dever do homem público em servir à Administração com honestidade. Neste diapasão, José Afonso da Silva sustenta que o princípio da moralidade administrativa, previsto no caput, do artigo 37 da Constituição da República, deve ser considerado como norteador para alcançar o interesse público e rege o dever de probidade, ao referir que: A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. Em obediência ao comando estabelecido no artigo 37, §4º, da Constituição da República, a lei de improbidade estabeleceu os atos considerados como de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos ímprobos, classificando-os em três ordens: atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11). De saída, importa considerar, para que seja reconhecida a tipificação da conduta dos réus por incursão na Lei de Improbidade Administrativa, é de rigor a evidência, para além da atuação desconforme a lei, do elemento subjetivo do agente, consubstanciado, na linha da consagrada jurisprudência pátria, e conforme aos disposições legais vigentes ao tempo do fato, pelo dolo genérico para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº. 8.429/1992 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 do mesmo estatuto. Vale dizer, o elemento subjetivo hábil a caracterizar a improbidade é consubstanciado pela vontade do réu em realizar a conduta contrária aos deveres de honestidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sendo certo que a legislação de regência não intenta punir o inábil, mas o desonesto, o corrupto, aquele que age desprovido de lealdade e de boa-fé no trato da coisa pública. No caso dos autos, a imputação exordial da prática de improbidade pelo requerido Edenilson Rodrigues Correa, Presidente da Câmara Municipal de Ortigueira/PR na época dos fatos, decorre das ilegalidades praticadas na dispensa da licitação, para fins de favorecer a empresa KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda., para fins de organização e realização de concurso público. Conforme já explanado no tópico anterior, verifica-se que houve flagrante e desesperado direcionamento da contratação à requerida, inclusive sem atendimento dos requisitos de dispensa da licitação, notadamente o valor da contratação e a reunião dos requisitos, em especial da idoneidade da contratada. Importa destacar, consoante se infere da narrativa exordial, não impugnada, o orçamento apresentado pela contratada KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. à Câmara Municipal o foi antes mesmo de ter a empresa recebido o pedido correspondente com os cargos submetidos à concorrência, em evidência de que a prestadora já tinha conhecimento da intenção do ente público em contratá-la. Soma-se a isso a escolha por proposta que não se mostrou a de menor preço, eis que a contratada cobrou o valor de R$ 25,83 (vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) por candidato, enquanto a empresa SEMEAR - Consultoria e Assessoria Administrativa em Gestão Pública orçou o mesmo serviço no importe de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) por candidato. É de se destacar que o requerido Edenilson Rodrigues Correa, na qualidade de responsável pela contratação, não verteu qualquer justificativa formal no bojo do procedimento de dispensa da licitação para esclarecer a razão de ter sido descartada a melhor proposta. É dizer, mesmo sabendo da existência de proposta com menor preço, decidiu o requerido deliberadamente, em prejuízo ao erário, realizar a contratação direta do serviço mais caro, sem qualquer justificativa mínima para tanto, em ofensa direta à diretiva do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 8.666/1993, já antes transcrito. Não bastassem tais circunstâncias, o Presidente da Câmara Municipal, mesmo sabendo de todas as irregularidades, porque previamente notificado pelo Ministério Público, na forma da Recomendação Administrativa nº. 07/2019, preferiu seguir e concretizar a contratação, tendo respondido ao autor a decisão de não acatar a orientação ministerial (seq. 1.11), em evidência do dolo inequívoco e grave de beneficiar a empresa KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda. em manifesto prejuízo ao erário. Mais do que isso. O requerido apresentou afirmação falsa ao Ministério Público ao indicar que já havia sido orçado o mesmo serviço de empresas públicas, não tendo sido apresentado interesse na contratação. Com efeito, nenhum pedido de orçamento foi direcionado às universidades e empresas públicas como aquelas localizadas nas Cidades de Londrina/PR e Ponta Grossa/PR, ambas a menor distância desde Município de Ortigueira, em relação às empresas privadas procuradas pelo Chefe do Poder Legislativo. Esse contexto revela, portanto, o flagrante intento do requerido Edenilson Rodrigues Correa, que inclusive respondeu pessoalmente à Recomendação do Ministério Público em não seguir com o certame, de, valendo-se do cargo público de Presidente da Câmara Municipal de Ortigueira, lesar os cofres públicos em benefício da empresa KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda., firmando contrato desfavorável, porque de maior preço e em suplante do teto legal de dispensa, mesmo sabendo das irregularidades na contratação e apresentando alegação falsa ao órgão ministerial para justificar a conduta injustificável. É certo, com efeito, que nem toda ilegalidade é improbidade. Todavia, no caso dos autos, as inúmeras, reiteradas e flagrantes ilegalidades superam, em muito, qualquer normalidade e, assim, patenteiam o dolo direto e inequívoco do Presidente da Câmara de Ortigueira em prejudicar o erário para beneficiar a requerida KLC - Consultoria em Gestão Pública Ltda., que consentiu e aderiu à conduta indevida, em especial a se considerar a contratação da proposta mesmo não sendo a de melhor preço, o que caracteriza conduta indevida, tipificada no art. 11, caput, e inciso VIII, da Lei nº. 8.429/1992: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar a licitude de concurso público;” Note-se, a esse respeito, que, considerados os 791 (setecentos e noventa e um) inscritos, o valor finalmente devido à requerida KLC - Consultoria em Gestão Pública é de R$ 22.185,00 (vinte e dois mil cento e oitenta e cinco reais), enquanto a menor proposta, apresentada pela empresa SEMEAR - Consultoria e Assessoria Administrativa em Gestão Pública era de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais); isso sem contar a possibilidade de o valor ser ainda menor caso contatadas empresas públicas sediadas em localidades mais próximas deste Município de Ortigueira. Assim, resulta comprovada a atuação indevida dos requeridos, notadamente diante do indevido beneficiamento da empresa KLC - Consultoria em Gestão Pública, indevidamente contratada pelo ente público com ilegal dispensa de licitação, sendo certo que a lesão ao erário somente não foi concretizada em razão da intervenção deste juízo, que suspendeu liminarmente a realização do concurso. É certo que os agentes públicos atuam nessa condição como integrantes da Administração e, via de consequência, estão obstados de, assim, agir como se particular fossem na gestão da coisa pública. Nesses termos, o princípio da probidade administrativa estipula que todo agente público deve servir à Administração com honestidade, lealdade e boa-fé, agindo no exercício de suas funções com o objetivo direto de se dispor aos interesses públicos. Em consonância, constitui dever dos representantes públicos não se beneficiarem dos poderes que a Administração os conferem, ou das facilidades decorrentes, em proveito pessoal ou de outrem a quem queira oferecer. Nesses termos, a improbidade administrativa está intimamente relacionada à desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. A lei não trata exclusivamente das questões nas quais esteja envolvido dinheiro público, mas cuida de maneira ampla das questões atinentes à ética na atividade administrativa e legalidade das condutas dos agentes. Em sentido material, o ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para granjear ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo os princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. Os agentes que desprezam os valores do cargo, direitos, interesses e valores confiados à sua conduta, cônscios disso e com o intuito de lesar a Administração, incorrem em improbidade administrativa, independentemente de efetivo prejuízo pecuniário. Sobre a razão de ser da licitação, explica Waldo Fazzio Júnior: “Os contratos firmados pelo Poder Público, necessários para o exercício da ação administrativa, devem ser precedidos de procedimento que leve à consecução de melhores condições, convivendo com a preservação da impessoalidade entre os que se predispõem a contratar, a moralidade na condução procedimental e a publicidade de todos os atos do certame.” (Waldo Fazzio Júnior. Improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2013, p. 259). A prévia licitação para a contratação de serviço pela Administração é exigência imposta na Constituição da República e na Lei nº. 8.666/93, visa não só à obtenção da proposta mais vantajosa, mas também conferir tratamento isonômico àqueles que atuam no ramo do serviço almejado. Dessa maneira, a atuação apurada neste feito sobejou os limites da má-administração, reunindo, pois, nefastos nuances de desonestidade, notadamente porque, se de boa-fé estivesse o Presidente da Câmara, teria realizado a contratação cercado de cuidados mínimos, ao menos escolhendo a proposta mais vantajosa à Administração, após prévio procedimento administrativo, ainda que simplificado e estudo quanto à viabilidade e adequação dos orçamentos. De conseguinte, a contratação de empresa que já respondia distintas demandas judicias, mesmo após o alerta do Ministério Público, em detrimento de outra proposta mais vantajosa ao erário, patenteia a ocorrência de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente da legalidade, por inobservância das regras de licitação, e da impessoalidade, diante do manifesto e escuso beneficiamento da requerida KLC – Consultoria em Gestão Pública. Destarte, resulta devida a condenação do agente público por improbidade administrativa, bem assim da empresa beneficiada pela ilegalidade perpetrada, ante a conduta atentatória aos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem a Administração Pública, o que desafia a aplicação do art. 11 da Lei nº. 8.429/1992 e, consequentemente, do art. 12, inciso III, do mesmo estatuto. Feitas todas essas ponderações, dada a alta gravidade da conduta dos agentes demandados, notadamente a se considerar que não houve atendimento à recomendação ministerial, bem assim a apresentação de afirmações falsas ao Ministério Público, tudo ao intento de concretizar a ilegal contratação da empresa privada, reputo razoável e suficiente a aplicação aos demandados das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, consistentes no pagamento de multa civil, por cada réu condenado, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo demandado Edenilson Rodrigues Correa quando da contratação da empresa KLC – Consultoria em Gestão Pública Ltda., bem como proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Procede, nesses termos, a pretensão ministerial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de anular o concurso público nº. 001/2019 e condenar Edenilson Rodrigues Correa e KLC – Consultoria em Gestão Pública Ltda., cada um dos réus, ao pagamento de multa civil, por cada réu condenado, no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo Presidente da Câmara Municipal de Ortigueira/PR quando da contratação da empresa requerida – em 22 de novembro de 2018 (mov. 1.13, p. 5) –, bem como proibição, a ambos, de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. O valor da multa deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do ato ímprobo, qual seja, a contratação da requerida KLC – Consultoria em Gestão Pública Ltda. – em 22 de novembro de 2018 (mov. 1.13, p. 5) – (STJ – REsp 1.645.642/MS – Rel. Min. Herman Benjamin – Publicação: 19/04/2017). A sanção pecuniária será revertida ao Município de Ortigueira/PR, na forma do art. 18 da Lei nº. 8.429/1992. Por sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, porquanto incabíveis a espécie. Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral e registre-se a condenação no “Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa”, mantido pelo CNJ. Além disso, comunique-se aos respectivos órgãos administrativos do Município, bem como do Estado do Paraná e à União sobre a proibição dos réus em contratar com o poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001621-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO Réu(s): EDENILSON RODRIGUES CORREA KLC - Consultoria em gestão pública Ltda. representado(a) por KELY CAROLINE CARVALHO DESPACHO
Vistos. 1. À míngua de requerimento de produção probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 2. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001621-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO Réu(s): EDENILSON RODRIGUES CORREA KLC - Consultoria em gestão pública Ltda. representado(a) por KELY CAROLINE CARVALHO DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que os requeridos, devidamente citados (mov. 73.1 e 78.1), deixaram de apresentar contestação no prazo legal, resta caracterizada a revelia. Observo que é desnecessária a nomeação de curador aos réus, porquanto inocorrente quaisquer das hipóteses do art. 72 do Código de Processo Civil. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que especifique justificadamente as provas que pretende produzir ou, em caso de dispensa, apresente alegações finais. 3. Após, intime-se a Câmara Municipal de Ortigueira, na mesma forma do item anterior e, por fim, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001621-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO Réu(s): EDENILSON RODRIGUES CORREA KLC - Consultoria em gestão pública Ltda. representado(a) por KELY CAROLINE CARVALHO DESPACHO
Vistos. 1. Mov. 66.1: defiro. Expeça-se mandado de citação. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 48.1. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito