Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes compuseram amigavelmente a lide, conforme acordo de IE 6187. O acordo não foi homologado pelo E. STJ pois informado após o exaurimento da jurisdição daquela corte, conforme despacho de IE 6192. Dito isso, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de IE 6187, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Desnecessária a intimação do MP visto que não atua no feito (IE 6220). Publique-se e intimem-se.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes compuseram amigavelmente a lide, conforme acordo de IE 6187. O acordo não foi homologado pelo E. STJ pois informado após o exaurimento da jurisdição daquela corte, conforme despacho de IE 6192. Dito isso, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de IE 6187, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Desnecessária a intimação do MP visto que não atua no feito (IE 6220). Publique-se e intimem-se.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IES 6187 e 6214: Ao MP. Após, voltem para homologação de acordo.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O contrato de IE 6187 não fala nada quanto à extinção deste processo. Assim, por questão de cautela e por observância ao princípio do contraditório, ao MRJ para se manifestar quanto ao requerimento de IE 6207, de extinção do processo por perda superveniente do objeto em razão do acordo celebrado. Prao de 10 dias. Decorrido, venham conclusos.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 17:13
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2663450/RJ (2024/0208242-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
DESPACHO A petição de fl. 6184 foi protocolada após o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior, que já solucionou a controvérsia entre as partes. Dessa forma, mostra-se inviável a análise do pedido de perda superveniente do objeto. Após certificação do trânsito em julgado do acórdão, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem competirá apreciar as alegações apresentadas na referida petição. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:34
Publicação
23/04/2025, 00:34
Documentos
Sentença
•26/11/2025, 00:00
Sentença
•17/11/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IES 6187 e 6214: Ao MP. Após, voltem para homologação de acordo.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O contrato de IE 6187 não fala nada quanto à extinção deste processo. Assim, por questão de cautela e por observância ao princípio do contraditório, ao MRJ para se manifestar quanto ao requerimento de IE 6207, de extinção do processo por perda superveniente do objeto em razão do acordo celebrado. Prao de 10 dias. Decorrido, venham conclusos.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 17:13
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2663450/RJ (2024/0208242-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
DESPACHO A petição de fl. 6184 foi protocolada após o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior, que já solucionou a controvérsia entre as partes. Dessa forma, mostra-se inviável a análise do pedido de perda superveniente do objeto. Após certificação do trânsito em julgado do acórdão, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem competirá apreciar as alegações apresentadas na referida petição. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:34
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2663450/RJ (2024/0208242-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:07
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2663450/RJ (2024/0208242-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:04
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2663450/RJ (2024/0208242-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:12
Publicação
05/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2663450/RJ (2024/0208242-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DOUGLAS ALEXANDER BATISTA - RJ249653
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 6084-6095) interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 6077-6078). O recurso especial (fls. 5957-5978) foi interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou a Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0197546-60.2020.8.19.0001, assim ementado (fls. 5869-5885): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PÚBLICA FIRMADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SALDO DEVEDOR A TÍTULO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO CENTRO ADMINISTRATIVO SÃO SEBASTIÃO – CASS – REFERENTE AO MÊS AGOSTO DE 2020. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DOS DEMAIS PLEITOS. 1. Cuida-se de ação de consignação c/c obrigação de fazer proposta pelo Município do Rio de Janeiro com o escopo de evitar o corte de energia elétrica em prédios públicos, bem como alterar os termos de confissão de dívida subscrita com a concessionária ré. 2. A matéria controvertida objeto do recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar: I) a nulidade da sentença, uma vez que proferida de forma genérica; (II) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais constantes no instrumento firmado entre as partes; (III) a ocorrência do instituto da surrectio. 3. Prefacial de nulidade parcialmente acolhida. Pedido de extinção da obrigação referente à fatura do mês de agosto/2020 julgado improcedente sem fundamentação. Afronta ao art. 489, §1º, do CPC. 4. Julgamento do pedido em sede recursal. Possibilidade. Causa madura. Inteligência do contido no art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 5. Quitação ratificada pela ré em duas manifestações apresentadas no processo. O fato afirmado por uma parte e corroborado pela outra não depende de prova (art. 374, I, do CPC). Procedência parcial do pedido para declarar extinta a obrigação referente ao valor da fatura do consumo do mês de agosto/2020, no que diz respeito à unidade consumidora nº 4000038768, excetuando-se a parcela devida em razão da confissão de dívida. 6. Pedido de revisão do contrato de confissão de dívida. Impossibilidade. Embora se reconheça os efeitos da pandemia nos pactos, a revisão dos instrumentos não se opera de forma automática, sendo necessário sopesar os elementos que gravitam em torno do negócio jurídico, conforme pontuado pelo E. STJ, no REsp 1.998.206. 7. Ausência de provas. Necessidade de majoração dos custos referentes às unidades de saúde que podem ser contrapostos com a redução do trabalho nas demais unidades administrativas geridas pelo ente, a partir da suspensão dos serviços. 8. Revisão contratual pretendida pela Municipalidade que não pode ter origem em suposições, necessitando de provas concretas acerca do efetivo abalo às finanças públicas e possibilidade de a concessionária credora suportar a mora, especialmente, por se tratar de acordo subscrito para regularização de verbas devidas pelo ente federado antes da pandemia, cujo débito integral acumulado e declarado no instrumento era de R$106.912.522,92 (cento e seis milhões, novecentos e doze mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), a denotar uma inadimplência contumaz. 9. Alegada abusividade da cláusula 2.1, b do pacto, a prever a inclusão das parcelas da dívida nas faturas emitidas pela concessionária, não demonstrada. Manutenção dos princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 10. Tese referente à surrectio, ou seja, o surgimento do direito do Município de elidir o débito das faturas o parcelamento de dívida pretérita, diante da postura da credora que retirou a rubrica das faturas dos meses de maio, junho e julho de 2020. Rejeição. 11. A supressio e a surrectio são institutos que caminham juntos, pois o primeiro, em linhas gerais, origina-se na omissão, por longo período, do titular de um direito em exigi-lo; o segundo nasce diretamente na referida inércia, de modo a criar na parte contrária a expectativa de que o direito não vindicado teria sido abolido do contrato. 12. Na espécie, em uma confissão de dívida cujo pagamento do débito foi parcelado pelo período de 2019 a 2020, a conduta da credora de suspender a cobrança do débito nas faturas por três meses, em um cenário de pandemia, não pode ser interpretado como supressio, por faltar as condições fáticas ordinárias nas quais o ajuste foi assinado e pelo módico lapso temporal, incapaz de criar uma expectativa no devedor. 13. Recurso parcialmente acolhido para declarar a nulidade do capítulo da sentença que rejeitou o pedido de extinção da fatura de agosto/2020. Julgamento do pleito em sede recursal, com espeque no art. 1.013, §1º, IV, do CPC. Manutenção dos demais termos do julgado. 14.DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela aqui recorrente (fls. 5911-5914), estes foram desprovidos (fls. 5932-5941). Nas razões recursais, a parte recorrente alega: a) violação dos arts. 492, parágrafo único, 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso II, do CPC, argumentando que houve afirmação genérica de que os serviços públicos essenciais e os débitos pretéritos não estão sujeitos à suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, especificar quais unidades prestam ou não serviços essenciais, de modo a delimitar quais podem e quais não podem ter o fornecimento de energia elétrica suspenso; b) inobservância dos arts. 478 e 317 do CC, defendendo, com base na Teoria da Imprevisão, a revisão da cláusula 2.1, alínea b, do contrato de confissão de dívida, de forma a impedir que o valor parcelado seja cobrado conjuntamente com a fatura da unidade consumidora n. 4000038768 – CASS; c) ofensa ao art. 422 do CC, ao alegar que deve ser reconhecida a incidência do instituto da surrectio, gerando a obrigação de manter a exclusão das parcelas da fatura mensal da unidade consumidora n. 4000038768 – CASS. Contrarrazões da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. às fls. 5990-6004. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior (fls. 6077-6078). No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 6093): [...] merecem ser revistas as conclusões da decisão ora agravada, uma vez que o recurso de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município contém tópico específico para tratar da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, cujos fundamentos, renovadas as vênias, deixaram de ser considerados. Portanto, merece ser revista a decisão monocrática objeto deste recurso, que não conheceu do agravo em recurso especial da Municipalidade sob o fundamento de descumprimento do ônus da impugnação específica, o que, como demonstrado, não se sucede no presente caso, não havendo, assim, falar-se na incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Transcorreu in albis o prazo para a impugnação. (fl. 6100). É o relatório. Decido. Nota-se que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que foram impugnados, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Diante disso, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 6077-6078) e passo diretamente ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto a alegada afronta aos arts. 492, parágrafo único, 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem grifos no original.) No caso em análise, diferentemente do alegado pela parte recorrente, o Tribunal local concluiu que o requerimento para que se definam quais unidades da administração pública municipal prestam serviços essenciais não foi objeto do pedido formulado na petição inicial. Destacou, por conseguinte, que tal questão não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, configurando-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nessa linha, observa-se do acórdão dos embargos de declaração (fls. 5936-5938): De plano, não se conhece do recurso no ponto em que formula pedido para que sejam definidas, por este Tribunal, quais seriam as unidades – ou parâmetros concretos que as identifique – da administração pública municipal que prestam serviços essenciais e, por esse motivo, não podem ter o fornecimento de energia elétrica interrompido e quais unidades prestam serviços não essenciais e são passíveis de interrupção do serviço prestado pela embargada. Isso porque, da análise dos autos, observa-se que o requerimento não conta na petição inicial (indexador 03 – fls. 20/21) e, por consequência, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau. Válido transcrever o rol de pedidos constante na exordial: IV - PEDIDO 68. Em razão de todo o exposto, o Município do Rio de Janeiro requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para: i. seja dada autorização para se efetuar o depósito da importância referente à contraprestação do consumo do mês de agosto de 2020 no valor de R$ 870.292,70 (consumo do mês acrescido de multa); ii. a Ré emitir as faturas do consumo da unidade consumidora n. 4000038768 - CASS - a partir da de setembro de 2020 independentemente das parcelas do débito, sob pena de multa diária; iii. se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em toda e qualquer unidades administrativa que preste serviço público municipal, sob pena de multa diária; v. religar o fornecimento de energia elétrica em toda e qualquer unidade administrativa que porventura teve o serviço interrompido no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. 69. Após a concessão liminar da tutela, seja a Réu citada para, querendo, apresentar resposta ao pedido. 70. Por fim, requer o Município do Rio de Janeiro que Vossa Excelência digne-se julgar o pedido procedente para: i. declarar extinta a obrigação – fatura do consumo do mês de agosto/2020 - relativa à unidade consumidora n. 4000038768; ii. declarar a abusividade da cláusula 2.1, alínea b e condenar a Ré na obrigação de emitir as faturas do consumo da unidade consumidora n. 4000038768 – CASS – independentemente das parcelas do débito, sob pena de multa diária; iii. condenar a Ré na obrigação de se abster interromper o fornecimento de energia elétrica em toda e qualquer unidade administrativa que preste serviço público municipal, sob pena de multa diária. iv. condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 71. Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Assim sendo, a apreciação do referido pleito, por este Tribunal, configuraria supressão de instância, motivo pelo qual, não deve ser conhecido. Ademais, como se sabe, os embargos de declaração se apresentam como recurso de fundamentação vinculada. É dizer, necessária a demonstração de um dos vícios elencados na legislação processual. Entretanto, não se pode falar em omissão quando o tema sequer é apresentado na demanda. Assim sendo, restou caracterizada a inovação recursal a qual não é admitida no ordenamento pátrio, na forma do artigo 1.014, do CPC, ex vi: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Destaque-se, por relevante, que o próprio município autor, ora recorrente, produziu prova documental suficiente (indexadores 5517/5564), nas quais suas próprias secretarias informam quais unidades prestam serviços essenciais e não essenciais. Logo, é possível inferir que a municipalidade possui prévia e plena ciência da informação requerida, nas razões do presente recurso. Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada. No tocante à alegada inobservância aos arts. 478 e 317 do Código Civil, sustentada com base na Teoria da Imprevisão para revisar a cláusula 2.1, alínea b, do contrato de confissão de dívida, e impedir que o valor parcelado seja cobrado conjuntamente com a fatura da unidade consumidora n. 4000038768 – CASS, o acórdão recorrido, ao interpretar as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, destacou que o recorrente não apresentou qualquer vício apto a invalidar o referido contrato e o parcelamento firmado entre as partes. O Tribunal a quo ressaltou, ainda, que a revisão contratual pretendida pela Municipalidade não pode se fundamentar em meras conjecturas, exigindo-se provas concretas do alegado impacto às finanças públicas e da possibilidade de a concessionária credora suportar eventual mora, consoante se nota a seguir (fls. 5882-5884): Em seguimento, examina-se a irresignação no que tange à possibilidade de revisão do contrato subscrito entre as partes, e suposta abusividade da cláusula 2.1, alínea b da avença. Nesse ponto, correta a sentença. E assim se diz, porque o autor não apresentou qualquer vício capaz de macular o contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito de energia elétrica firmado entre as partes. Desta forma, tais documentos não são capazes de corroborar a alegação de desvantagem das obrigações pactuadas, e legitimar a revisão contratual. Pondere-se que, conquanto se reconheça os efeitos da pandemia nos contratos, a revisão dos instrumentos não se opera de forma automática, sendo necessário sopesar os elementos que gravitam em torno do negócio jurídico, conforme pontuado pelo E. STJ, no REsp 1.998.206, ex vi: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Por esse viés, a necessidade de revisão do contrato em razão da pandemia não restou devidamente comprovada nos autos. Embora não se ignore o aumento do aparelhamento das unidades de saúde, de outra ponta, os documentos carreados pelo próprio autor denotam a redução dos trabalhos em outras unidades administradas geridas pelo ente, a partir da suspensão de alguns serviços, mormente, nas unidades escolares, cujo funcionamento, no período da pandemia, não demandava a utilização integral dos seus recursos (indexador 23; fls. 49): [...] Destarte, a revisão contratual pretendida pela Municipalidade não pode ser realizada a partir de suposições, necessitando de provas concretas acerca do efetivo abalo às finanças públicas e possibilidade de a concessionária credora suportar a mora, especialmente, por se tratar de acordo subscrito para regularização de verbas devidas pelo ente federado antes da pandemia, cujo débito integral acumulado e declarado no instrumento era de R$106.912.522,92 (cento e seis milhões, novecentos e doze mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), a denotar uma inadimplência contumaz Ademais, não se antevê abusividade na inclusão das parcelas nas faturas emitidas pela concessionária, pois tal circunstância foi ajustada pelos contratantes na cláusula 2.1, b do pacto (indexador 23; fls. 25). Pondere-se a manutenção dos princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, pelo que devem ser prestigiadas as cláusulas ajustadas, inclusive quanto à alocação de riscos, na dicção do art. 421-A, II e III, do Código Civil, sendo necessário o destaque para as vantagens asseguradas à Administração Pública no âmbito dos negócios jurídicos administrativos. Logo, correta a sentença ao afastar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais constantes no instrumento firmado entre as partes. Com efeito, para rever essa conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Por fim, o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela não configuração dos institutos da supressio e surrectio, pois “uma confissão de dívida cujo pagamento do débito foi parcelado pelo período de 2019 a 2020, a conduta da credora de suspender a cobrança do débito nas faturas por três meses, em um cenário de pandemia, não pode ser interpretado como supressio, por faltar as condições fáticas ordinárias nas quais o ajuste foi assinado e pelo módico lapso temporal, não sendo suficiente para criar uma expectativa ao devedor” (fl. 5884). Nessa linha, a revisão dessas conclusões demandaria necessariamente a reapreciação de fatos e provas, assim como a análise de cláusulas contratuais, o que torna aplicáveis, mais uma vez, as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. GALONAGEM. AQUISIÇÃO MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.675.038/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE REGRAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou: "Inegável que tal reação da Petrobrás, em desacordo com avenças ajustadas fora do contrato de comodato e com procedimentos já adotados anteriormente, viola a boa-fé objetiva, princípio traduzido pelo art. 422 do Código Civil" (fl. 782, e-STJ). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese consignada na origem de que a insurgente teria agido em desacordo com as avenças ajustadas em contrato, bem como teria violado o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art. 422 do CC/2002, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como o exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.618/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017; sem grifos no original) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 5669), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:34
Redistribuição
19/09/2024, 09:45
Recebimento
12/09/2024, 09:27
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 09:08
Publicação
12/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:30
Distribuição
10/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:47
Documento (Certidão)
22/08/2024, 20:15
Publicação
25/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2024, 12:41
Protocolo de Petição
24/07/2024, 12:23
Publicação
26/06/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:00
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)