Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209867/MG (2025/0007188-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: DUCLEVES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS: LUCAS DE CASTRO EVARISTO - MG205758
OSVALDO EDUARDO JUNIOR - MG215627
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DUCLEVES DE OLIVEIRA SOUZA diretamente no Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o recorrente haver constrangimento ilegal, devido à segregação processual se encontrar despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que atende aos requisitos objetivos preconizados pelo art. 28-A do CPP para oferecimento do acordo de não persecução penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. O Recurso não comporta conhecimento. Em vez da interposição direta, a insurgência deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior. Nessa senda: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da consolidação jurisprudencial pela racionalização do uso do habeas corpus e, buscando privilegiar o sistema recursal vigente, não se mostra razoável o atropelamento das regras atinentes ao recurso ordinário sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade, ora, ou a defesa opta pelo recurso cabível na espécie seguindo o rito a ele imposto ou pela impetração de mandamus substitutivo. 2. Ainda é entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 85.413/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.) Em acréscimo, confiram-se estes julgados: AgRg no RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.5.2016, DJe de 7.6.2016; e AgRg no RHC n. 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.6.2020, DJe de 18.6.2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN