Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300091-68.2014.8.24.0006/SC RELATOR: GABRIEL MARCON DALPONTE
RÉU: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 26/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300091-68.2014.8.24.0006/SC
AUTOR: JUNIOR BRANGER
ADVOGADO(A): KLEBER DOS PASSOS JARDIM (OAB SC035887)
RÉU: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:23
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782495/SC (2024/0406705-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
AGRAVADO: JUNIOR BRANGER
ADVOGADOS: KLEBER DOS PASSOS JARDIM - SC035887
SHARLENE ANA AMORIM - SC037341
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782495/SC (2024/0406705-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
AGRAVADO: JUNIOR BRANGER
ADVOGADOS: KLEBER DOS PASSOS JARDIM - SC035887
SHARLENE ANA AMORIM - SC037341
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782495/SC (2024/0406705-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
AGRAVADO: JUNIOR BRANGER
ADVOGADOS: KLEBER DOS PASSOS JARDIM - SC035887
SHARLENE ANA AMORIM - SC037341
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782495/SC (2024/0406705-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
AGRAVADO: JUNIOR BRANGER
ADVOGADOS: KLEBER DOS PASSOS JARDIM - SC035887
SHARLENE ANA AMORIM - SC037341
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782495/SC (2024/0406705-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
AGRAVADO: JUNIOR BRANGER
ADVOGADOS: KLEBER DOS PASSOS JARDIM - SC035887
SHARLENE ANA AMORIM - SC037341
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:42
Redistribuição
10/03/2025, 11:30
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782495/SC (2024/0406705-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
AGRAVADO: JUNIOR BRANGER
ADVOGADOS: KLEBER DOS PASSOS JARDIM - SC035887
SHARLENE ANA AMORIM - SC037341
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:30
Distribuição
05/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:03
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782495/SC (2024/0406705-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
AGRAVADO: JUNIOR BRANGER
ADVOGADOS: KLEBER DOS PASSOS JARDIM - SC035887
SHARLENE ANA AMORIM - SC037341
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 14:34
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782495/SC (2024/0406705-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE - SC002862
MAURO CÉSAR HERMANN - SC014884
AGRAVADO: JUNIOR BRANGER
ADVOGADOS: KLEBER DOS PASSOS JARDIM - SC035887
SHARLENE ANA AMORIM - SC037341
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
14/11/2024, 16:32
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 09:00
Recebimento
24/10/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUNIOR BRANGER (AUTOR) ADVOGADO(A): KLEBER DOS PASSOS JARDIM (OAB SC035887)
APELANTE: JEAN & THALYTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2024. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300091-68.2014.8.24.0006/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI