Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175340/CE (2024/0381848-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADOS: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - DF027395
JULIO LIMA TOLEDO - DF041460
KARINE VELOSO TOLEDO - DF024810
RECORRIDO: LILIANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: IDELSON CAVALCANTE GOMES NETO - CE047404
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por LILIANE LIMA DA SILVA em face do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE e do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo COFEN referente ao processo ético 002/2022 (Decisão COFEN nº 23, de 30 de março de 2023). Para tanto, alegou a autora, em suma, que é enfermeira, e que foi instaurado contra si o Processo Ético Disciplinar nº 002/2022 (decorrente do Processo Administrativo nº 559/2021, após denúncia sigilosa à Ouvidoria do COREN-CE, em 26/11/2021). As acusações são de que a autora estaria desempenhando atividades concomitantes, com carga horária incompatível, na Secretaria Municipal de Saúde, em Fortaleza, e no SAMU Ceará, em Canindé. A sentença de improcedência restou reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão assim ementado: APELAÇÕES E AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL E REGIONAL DE ENFERMAGEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. SUPOSTA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE OS FATOS E AS HIPÓTESES NORMATIVAS DO CÓDIGO DE ÉTICA. VÍCIO NO ELEMENTO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA ANULADA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. APELO E AGRAVOS INTERNOS DOS CONSELHOS E AGRAVO DE INSTRUMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DO PARTICULAR PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de apelações, interpostas pelo particular e pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN, além de agravo de instrumento, apresentado pelo particular, em face de, respectivamente, sentença que, em sede de ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o feito com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, IV, do CPC, e de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência a qual objetivava a suspensão dos efeitos da decisão punitiva proferida pelo COFEN no processo ético nº 02/2022 (Decisão COFEN nº 23 de 30 de março de 2023). 2. Na origem, cuida-se de demanda movida por particular em face dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem - COFEN e COREN/CE, objetivando, em suma, a decretação de nulidade de ato administrativo, consubstanciado na decisão punitiva proferida pelo COFEN no processo ético 02/2022 (Decisão COFEN nº 23 de 30 de março de 2023). 3. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar eventual irregularidade formal em procedimento administrativo ético nº 02/2022, instaurado em virtude de suposto ato ilícito de cumulação indevida - sem a compatibilidade da carga horária - da atividade de enfermagem pelo particular na Secretaria Municipal de Saúde em Fortaleza e no SAMU Ceará em Canindé, que culminou na pena pecuniária de 3 vezes o valor da anuidade da categoria, mediante Acórdão nº 23/2023 exarado pelo COFEN. 4. Sobre o histórico do processo administrativo, transcreve-se o seguinte trecho da sentença: "A demanda gira em torno do Processo Ético Disciplinar nº 002/2022, decorrente do Processo Administrativo nº 559/2021, que foi aberto após denúncia sigilosa à Ouvidoria do COREN-CE, em 26/11/2021. A conduta denunciada seria de que a autora exercia funções concomitantes, como contratada pelo Sistema Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais, e por meio de cooperativa de trabalho, em dias de semana, no SAMU Ceará, base Canindé (fl. 89 do PJE). O Processo Ético nº 002/2022 referido na exordial trata sobre incompatibilidade de carga horária, pela existência de vínculos funcionais e exercício de atividades em horários incompatíveis. A autora defende irregularidades no processo. Alega que o processo Ético está viciado desde a origem, pois teve sua finalidade distorcida pelos interesses pessoais e políticos da então gestão que se perpetua no poder. Em decisão datada de 30/01/2023, foram reconhecidas as infrações aos artigos 24 e 59 da Resolução COFEN nº 564/2017 e aplicada pena de multa à autora. O recurso administrativo ao COFEN foi julgado em 30/03/2023. A decisão COFEN nº 23 foi proferida por órgão colegiado que analisou detalhadamente a questão. (...) Extrai-se dos autos que autora interpôs recurso administrativo da decisão, em 14/02/2023, junto ao COFEN, que foi julgado em 30/03/2023 e transitou em julgado em 04/04/2023. Por meio do Acórdão COFEN nº 23, o Conselho Federal por maioria de votos, negou provimento ao recurso, considerando evidenciada a conduta inapropriada da denunciada. Ocorreu nova capitulação da infração, excluindo-se os arts. 24 e 59, para deslocar a conduta para os arts. 66 e 67 do Código de Ética (Resolução COFEN nº 564/2017), além da diminuição da multa para 3 vezes o valor da anuidade da categoria.". 5. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal anteriormente: "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação), uma vez que'per relationem' atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE-AgR nº 657355, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). A motivação referenciada não constitui negativa de prestação jurisdicional. 6. Nesse caso, por se tratar de fundamentação detalhada e completa, deve ser adotada as razões de decidir proferidas na decisão concessiva da liminar recursal pelo Relator convocado do agravo de instrumento: "A respeito do enquadramento jurídico da suposta conduta da recorrente, os indigitados artigos do diploma normativo do ato infralegal do Conselho preveem o seguinte: "Art. 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas, não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação. Art. 67 Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.". É possível, observar, assim, que a suposta conduta ilícita da agravante - acumulação indevida de cargos públicos com função de enfermagem, por ausência de compatibilidade de horários - à primeira vista ( não se subsome integralmente nas previsões normativas da citadaprima facie), resolução. Ora, com relação ao art. 66, o ato normativo fala expressamente a respeito da necessária ausência do exercício de funções de enfermagem na instituição, sendo patente que a agravante, ainda que irregularmente sob a ótica do Conselho, exercia as referidas funções, não se enquadrando como, por exemplo, em uma "funcionária fantasma". No que tange ao art. 67, imperioso destacar, por um lado, sua nítida amplitude normativa que pode fatalmente ocasionar um subjetivismo pelo julgador administrativo (o que se afasta das diretrizes que regem o processo administrativo punitivo) e, por outro lado, a expressa previsão do dolo específico (benefício ilegítimo) com recebimento de vantagem além do que é devido. O problema cinge-se exatamente nesses dois pontos: interpretado da forma ampla feita pelo Conselho, qualquer atitude irregular de profissional de enfermagem, mínima que seja, poderia fatalmente se enquadrar nesse diploma normativo. Todavia, penso que a melhor interpretação da norma infralegal é a restritiva, até pelo seu caráter sancionador, devendo abranger unicamente os funcionários que "cobram por fora" (além do que é devido), presumindo a norma o caráter legal da função exercida pelo infrator, por serviços já previstos nas suas funções. Assim, para que haja a punição aplicada pelo Conselho deve haver a integral subsunção do substrato fático ao preceito normativo punitivo de forma objetiva, não podendo o julgar administrativo valer-se de critérios subjetivistas. Precedente (TRF-4 - AC: 50399175520114047000 PR 5039917-55.2011.4.04.7000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 15/05/2013, TERCEIRA TURMA). Ademais, a título de argumentação, a própria conduta de acumulação indevida de cargos públicos deve ser fiscalizada primordialmente pelos Entes de controle administrativos, máxime o Ministério Público, sendo estranho que não haja notícias ou indícios de que esses órgãos de fiscalização tenham procedido com qualquer análise da situação fática objeto dos autos. Tal situação corrobora com o entendimento de que pode ter havido eventualmente uma precipitação do Conselho na aplicação da punição à recorrente.". 7. As situações descritas no tópico acima não restaram descaracterizadas pela apresentação das contestações dos Conselhos, havendo, portanto, nítido vício no ato administrativo punitivo, por defeito no seu motivo. Como bem ressaltado na referida decisão, a conduta do particular não se amolda ao suporte jurídico da norma punitiva, razão pela qual o julgamento administrativo está eivado de nulidade, não havendo que falar em invasão judicial no mérito do ato administrativo, mas apenas aferição do preenchimento do ato dentro da sua moldura de validade. Merece reparo, portanto, a sentença do juízo singular, ante o vício insanável no processo administrativo, que acarreta sua nulidade. 8. Apelação do particular provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo, consubstanciado na decisão punitiva proferida pelo COFEN (Acórdão nº 23 de 30 de março de 2023 no processo ético nº 02/2022. Ante o julgamento integral da apelação do particular com o seu provimento, restam prejudicados, além do pleito de tutela recursal do apelo do particular e da apelação do COREN/CE, também o agravo de instrumento interposto pelo particular, bem como os agravos internos opostos pelos Conselhos. 9. Uma vez que a causa tem valor econômico reduzido (R$ 100,00), devem os honorários advocatícios a cargo dos vencidos serem arbitrados por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC. Assim, deve a referida verba ser fixada no montante de R$ 15.218,00, uma vez ser este o valor mínimo recomendado pela OAB/CE (Resolução nº 01/2024), nos termos da regra do art. 85, §8º-A, do CPC. Na sequência, o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN interpôs o presente recurso especial, com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando que: A controvérsia resta confinada à determinação da exorbitância, da desproporção, da quantia ao pagamento da qual condenado o recorrente a título de honorários de sucumbência: R$ 15.218,00. Os preceitos normativos violados pela 6ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, CPC, que tem a redação seguinte: (...) No caso de que aqui se trata, com o intuito de determinar o valor da condenação, o Tribunal a quo mais não fez que multiplicar por um fator de 100 constante do item 2.3 da tabela de honorários advocatícios expedida pela OAB-CE o valor da unidade advocatícia vigente no ano de 2023, R$ 152,18, tendo encontrado o valor de R$ 15.218,00. Deslembrou a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no Tema Repetitivo nº. 984, estabeleceu o STJ que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o advogado que atua no processo penal como defensor dativo, senão que servem apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor por ele despendido. Ora, se as tabelas elaboradas pela OAB-CE não vinculariam o magistrado nem sequer quando estivesse a arbitrar a única remuneração a que faria jus o defensor dativo que tivesse atuado em processo de natureza penal, a fortiori quando estivesse a definir o valor de remuneração adicional àquela que já pagou ao causídico a recorrida, os honorários advocatícios, e se tem sob os olhos processo de natureza civil. O magistrado estava obrigado, diante da evidente desproporção do valor da condenação atinente a processo que não apresenta subidas de relevância ou complexidade e que correspondeu a serviços prestados de modo eletrônico e por pouco mais de um ano, a arbitrar motivadamente valor diverso afinal, pensar diferentemente implicaria no vedado enriquecimento sem causa por parte do causídico que representou em juízo a recorrida, e a promover a redução equitativa do valor encontrado pela simples aplicação da tabela de honorários elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil. (...) E o valor da verba honorária é evidentemente exorbitante. Com efeito, o acórdão nº. 23/2023 editado pelo recorrente, condenou a recorrida a pagar quantia equivalente a três anuidades de sua categoria profissional R$ 1.181,70, em valores de hoje, a título de sanção de natureza pecuniária pelo descumprimento de preceitos éticos que lhe eram exigíveis. (...) De fato, se é verdade que o valor real do proveito econômico aproximados R$ 1.200,00, ainda atrairia a aplicação, para o caso de que aqui se trata, do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, CPC, porque irrisório o valor da causa, é também verdadeiro que se mostra irreal o valor constante da tabela de honorários elaborada pela OAB-CE: não é crível que a recorrida teria contratado o causídico que a representou em juízo se este tivesse cobrado a quantia de R$ 15.218,00, mais de uma dúzia de vezes superior, repita-se, ao valor do proveito econômico que obteria com o processo. Daí a necessidade de que refaça este Tribunal Superior o juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias, reconheça que, porque processo que não apresenta subidas de relevância ou complexidade e que correspondeu a serviços prestados de modo eletrônico e por pouco mais de um ano, desproporcional e exorbitante o valor da quantia ao pagamento da qual condenado o recorrente a título de honorários de sucumbência, e a reduza equitativamente. Ex positis, pretende o recorrente se digne este C. Tribunal, tendo a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidido com error in judicando, prover o recurso para o fim de reformar o v. acórdão de id nº. 44187466, reconhecendo que, porque processo que não apresenta subidas de relevância ou complexidade e que correspondeu a serviços prestados de modo eletrônico e por pouco mais de um ano, desproporcional e exorbitante o valor da quantia ao pagamento da qual condenado o recorrente a título de honorários de sucumbência, reduzindo-a equitativamente. Recurso contrarrazoado e admitido. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, não se olvida que "De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, 'a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto' (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)" (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Todavia, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o que restou decidido e as razões recursais, observa-se que existem óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do apelo nobre. De fato, em relação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. - Para que se configure o requerido prequestionamento de dispositivo legal apontado como violado não é suficiente que este tenha sido indicado pelo recorrente, em suas razões recursais, mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a questão dita controvertida, referente à norma infraconstitucional supostamente afrontada. (...) - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001). Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Igualmente não há falar em prequestionamento implícito. Com efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ a respeito do tema. Com razão, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado" (AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.) A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2009). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009. Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR SERVIDOR PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 06/04/2016. II. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o impetrante recebeu valores a maior, de boa-fé, por erro operacional da Administração, devendo ser reconhecida a decadência administrativa. III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal vinculada ao art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/199, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a alegação de que não há falar, no caso, em decadência ou prescrição, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. (...) VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.) Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Como se não bastasse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.