2. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO
OAB/DF 29230·CPF·Representa: Autor
ANDERSON MATTAR MIRANDA
OAB/DF 20241·CPF·Representa: Autor
FABIANO LIMA PEREIRA
Representa: Autor
EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO
OAB/DF 029230·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0701351-09.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: RAFAEL ABREU COSTA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito. Não haveno manifestação no prazo de 15 dias, arquivem-se. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 15:15
Publicação
19/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:16
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:55
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:16
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:55
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 16:00
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:49
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:46
Publicação
27/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:42
Publicação
26/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 14:21
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
22/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 14:00
Protocolo de Petição
22/08/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:34
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
RECORRIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.169): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FATOS. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 1.022, I e II, e 489, II, § 1, IV e V, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A absolvição do recorrente, na esfera penal, apenas quanto ao crime de associação criminosa é insuficiente para anular a sua exclusão do Corpo de Bombeiros Militar diante da existência de faltas disciplinares residuais não englobadas pela sentença penal. Aplicação do disposto na Súmula n. 18/STF, segundo a qual, pela falta residual não compreendida na absolvição, é admissível a punição administrativa do servidor público. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.201-1.202). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput; 2º; 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII; 37, caput; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido tendo em conta que não teria se manifestado acerca da tese defensiva central concernente na ilegalidade do novo ato administrativo que indeferiu o seu pedido de reintegração às fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ante a ocorrência de erro material na decisão administrativa objurgada, em patente ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega a violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, na medida em que o Poder Judiciário não corrigiu o ato de indeferimento arbitrário fundamentado em fatos não verdadeiros e condutas que não lhe foram atribuídos formalmente. Afirma a infringência do princípio da presunção de inocência, bem como do direito à proteção da coisa julgada, ao desconsiderar os efeitos da sentença penal absolutória, transitada em julgado, imputando-lhe crimes praticados por terceiros. Aponta, outrossim, ofensa aos princípios que regem a administração pública, contidos no art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade e moralidade), perpetrada pela decisão administrativa que negou a sua reintegração ao cargo, sob o argumento de "que confundiu o autor com terceiros e perpetuou consequências funcionais gravíssimas sem base real ou jurídica válida". Aduz, ainda, a violação do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana e ao estado democrático de direito ante a manutenção de um erro estatal, afastando-lhe da sua atividade profissional. Por fim, sustenta a violação do princípio da separação e harmonia entre os Poderes, ao não realizar o controle da legalidade sobre o ato administrativo que considera nulo e, assim, autorizando que a administração pública não observasse a sentença penal absolutória, desequilibrando o sistema republicano de freios e contrapesos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls.1.173-1.178): De início, quanto à alegada violação dos artigos 1.022, I e II, e 489, II, § 1, IV e V, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. No mérito, extrai-se dos autos que Rafael Abreu Costa ajuizou ação ordinária objetivando a anulação do ato que determinou a sua exclusão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aplicada no bojo do processo administrativo disciplinar n. 053.001.3718/2014 e do Conselho de Disciplina n. 02/2014. [...] Na espécie, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, competentes pelo exame do acervo fático-probatório dos autos, o procedimento administrativo que culminou na exclusão do ora recorrente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não se deu exclusivamente pela suposta prática de crime de associação criminosa (crime do qual foi absolvido na ação penal n 2013.01.1.145674-4, por inexistência do fato), mas também por ter sido preso em flagrante delito pelo crime de receptação (objeto de apuração na ação penal n. 2013.01.1.139908-2), com a finalidade de praticar roubos, furtos, adulteração de sinais identificadores e receptação de veículos, maculando a imagem da corporação e descumprindo deveres funcionais do cargo. Segundo destacado pelo acórdão recorrido, consta do libelo acusatório, "inclusive, depoimento em que o autor é reconhecido como 'um dos clientes permanentes do bando' e conclui que a conduta do apelante feriu os preceitos da ética do bombeiro militar, bem como o decoro da classe" (fl. 905). Dessa forma, a absolvição do recorrente, na esfera penal, apenas quanto ao crime de associação criminosa é insuficiente para anular a sua exclusão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, considerando a existência de faltas disciplinares residuais não englobadas pela sentença penal. Nesse sentido, deve ser mantida a aplicação do disposto na Súmula n. 18/STF, segundo a qual, pela falta residual não compreendida na absolvição, é admissível a punição administrativa do servidor público. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Por outro lado, mister destacar que o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. No mesmo sentido, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, consoante o excerto supra transcrito do acórdão recorrido, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Por fim, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ que concluiu que a absolvição do recorrente tão somente quanto ao crime de associação criminosa não é suficiente para a anular o ato administrativo que determinou sua exclusão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tendo em conta a existência de outras faltas disciplinares remanescentes que não foram englobadas pela sentença penal. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, consolidada na tese da Súmula n. 18 do STF que determina que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção do entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EXISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL APTA A JUSTIFICAR A PENALIDADE APLICADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e nas normas infraconstitucionais que estabelecem os regimes jurídicos dos servidores públicos e dos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, consignou serem incompatíveis com o cargo exercido pelo ora agravante as condutas devidamente apuradas em processo administrativo disciplinar e afirmou subsistir falta residual apta a justificar a penalidade aplicada, de modo que a absolvição na esfera penal, caso venha a ocorrer, não terá o condão de gerar qualquer consequência na esfera administrativa. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1374495 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 11:03
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
RECORRIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 11:26
Petição (Recurso extraordinário)
12/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:20
Publicação
15/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
EMBARGADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:04
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
EMBARGADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:38
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
EMBARGADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 21:32
Publicação
17/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:10
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:53
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2491508/DF (2023/0383294-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
ADVOGADOS: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - DF029230
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:15
Recebimento
06/09/2024, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
06/09/2024, 14:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 17:45
Mero expediente
03/05/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:34
Petição (Impugnação)
23/04/2024, 06:01
Protocolo de Petição
22/04/2024, 22:43
Publicação
14/03/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:53
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2024, 16:26
Protocolo de Petição
13/03/2024, 16:19
Publicação
22/02/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 18:55
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
20/02/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:20
Redistribuição
25/01/2024, 10:30
Recebimento
22/01/2024, 12:39
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2023, 16:45
Recebimento
19/10/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701351-09.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: RAFAEL ABREU COSTA
AGRAVADOS: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO RAFAEL ABREU COSTA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que o acórdão recorrido se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Aduz violação à legislação federal. Defende a não incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)