Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no PSusOr nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2789967/MG (2024/0417000-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: LOTEADORA TAFGRACIA SPE LTDA
ADVOGADO: JOSE GUSTAVO CAMARGOS NUNES - MG158114
REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
DECISÃO Loteadora Tafgracia SPE Ltda ingressou com a Petição n. 825.929/2025 requerendo seja reconhecida e decretada a nulidade do julgamento de seus embargos de declaração, ocorrido na sessão virtual da Segunda Turma que se realizou no período de 7/8/2025 a 13/8/2025. Alega ter ficado caracterizado o cerceamento de defesa em razão de não ter sido analisado seu pedido de sustentação oral, submetido a esta relatoria com considerável antecedência ao julgamento. Brevemente relatado, decido. A alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa é improcedente. Não há na legislação processual civil, nem no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma previsão de realização de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. A respeito dessa questão, eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. Considerando a previsão do inciso IX do art. 937 do CPC/2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça expressamente dispõe, no inciso I de seu artigo 159, que não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios. Como o pedido da parte não poderia ter sido atendido, dada a inexistência de amparo legal e a expressa vedação regimental, nenhum prejuízo lhe foi causado pelo fato de não ter sido respondido o seu requerimento: como a única e previsível resposta seria o indeferimento da pretendida sustentação, não havia impedimento à realização do julgamento, que foi regularmente realizado. Indefiro, pois, o pedido de decretação de nulidade. Verifique a Coordenadoria se as partes foram regularmente intimadas do acórdão de fls. 729-734 (e-STJ); se constatada a regularidade das intimações, e em não havendo nenhum recurso pendente de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a imediata baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE