Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 77790/RJ (2025/0425461-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE CANTANHEDE AMELIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:30
Não-Provimento
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 77790/RJ (2025/0425461-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE CANTANHEDE AMELIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 77790/RJ (2025/0425461-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE CANTANHEDE AMELIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:30
Não-Provimento
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 77790/RJ (2025/0425461-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE CANTANHEDE AMELIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 07:17
Recebimento
19/11/2025, 06:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/11/2025, 06:41
Protocolo de Petição
19/11/2025, 06:22
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 77790/RJ (2025/0425461-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRE CANTANHEDE AMELIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Distribuição (dependência)
05/11/2025, 17:00
Recebimento
29/10/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Ordinário Constitucional - Cível nº 0017585-26.2024.8.19.0000
Recorrente: DIEGO MOURA PEREIRA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO ORDINARIO CONST. - CIVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ORDINARIO CONST. - CIVEL 0017585-26.2024.8.19.0000 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0017585-26.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00877287 RECTE: DIEGO MOURA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 ADVOGADO: DARIO ROSA JUNIOR OAB/RJ-252283
Trata-se de recurso ordinário (id. 488), com fundamento no artigo 105, inciso II, "b" da Constituição Federal e nos arts. 994, V e 1.027, II, "a", do CPC, interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado (id. 307), assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE DE QUESTÕES. APLICAÇÃO O ITEM 17.8 DO EDITAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de compelir a Administração a aplicar o item 17.8 do edital do concurso para o Curso de Formação de Soldados da PMERJ - 2014 e estender ao impetrante a anulação de questões da prova objetiva, declarada judicialmente em ações ajuizadas por terceiros. O impetrante, desclassificado do certame por obter apenas 19 pontos e não acertar questões de História, teve seu pleito administrativo indeferido, o que motivou a ação mandamental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender os efeitos de decisões judiciais proferidas em ações individuais sobre nulidade de questões de concurso a candidatos não participantes da lide; (ii) estabelecer se o item 17.8 do edital do concurso impõe à Administração o dever de aplicar a todos os candidatos a anulação de questões reconhecida judicialmente em ações individuais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a anulação de questões de concurso público por decisão judicial individual não tem efeito erga omnes, sendo vedada sua extensão automática a terceiros não integrantes da ação judicial, nos termos do art. 506 do CPC. 4. O item 17.8 do edital do concurso aplica-se exclusivamente a hipóteses de anulação de questões pela via administrativa, em decorrência de recursos interpostos no âmbito do certame, não alcançando decisões proferidas judicialmente em ações individuais. 5. A pretensão de extensão dos efeitos de decisões judiciais a candidatos não integrantes do processo afronta os limites subjetivos da coisa julgada e não encontra respaldo na legislação vigente ou nos princípios que regem os concursos públicos. 6. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo de plano, sendo incabível quando a alegação depende de dilação probatória ou interpretação extensiva de efeitos de decisões judiciais que não vincularam o impetrante. 7. A atuação do Poder Judiciário no controle de concursos públicos é restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame, em que não há comprovação de violação direta ao edital ou aos princípios do concurso público. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. De forma concomitante à interposição do recurso, sobreveio petição autônoma (id. 502), por meio da qual o recorrente noticia a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 11 de setembro de 2025 entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Estado do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, e requer, em razão desse fato novo, o sobrestamento do presente processo até a homologação judicial do referido termo e posterior pedido de homologação do Termo de Anuência e Compromisso. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a demonstração de que a sentença de mérito dependa da verificação de fato ou ato cuja constatação seja essencial à solução da controvérsia. No caso, não há comprovação de que o mencionado TAC produza efeitos diretos sobre a situação jurídica do recorrente, tampouco de que este preencha os requisitos objetivos para eventual adesão ao ajuste, tratando-se, até o momento, de mera expectativa de direito. Assim, não restou evidenciado o direito líquido e certo de que a futura homologação do TAC venha a alterar a conclusão do acórdão recorrido, razão pela qual inviável o sobrestamento pleiteado nesta fase processual. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão formulado na petição de id. 502. Publique-se. Intimem-se. A seguir, encaminhem-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 105, II, alínea "b", da Constituição Federal. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected] []
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: DIEGO MOURA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 ADVOGADO: DARIO ROSA JUNIOR OAB/RJ-252283
IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017585-26.2024.8.19.0000
IMPETRANTE: DIEGO MOURA PEREIRA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO
MANDADO DE SEGURANCA - CPC - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0017585-26.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00180727
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante, candidato no Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, pleiteia a aplicação do disposto no item 17.8 do edital, a fim de que lhe seja estendida a nulidade das questões declarada em ações judiciais ajuizadas por terceiros. O acórdão de indexador 456 denegou a segurança, sendo que o impetrante interpôs recurso ordinário, na forma do art. 105, II, 'b', da Constituição Federal (indexador 488). Ato contínuo, o impetrante apresentou a petição de indexador 502, noticiando que teria sido firmado "Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre o Ministério Público do RJ, o Estado do RJ e a ALERJ, tendo como objetivo encerrar as disputas judiciais sobre as questões da Prova Objetiva da disciplina de História do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PMERJ 2014 - CFSD PMERJ 2014". Em razão disso, requer a suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante destacado linhas acima, o mandamus, impetrado originariamente nesta instância, já foi julgado e, em face do respectivo acórdão, foi oposta irresignação não dotada de efeito suspensivo. Dessa forma, encerrada a atuação desta Câmara, o requerimento de suspensão do processo não pode ser apreciado por este Colegiado. Intimadas as partes, remetam-se os autos à Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DIEGO MOURA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 ADVOGADO: DARIO ROSA JUNIOR OAB/RJ-252283
IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE DE QUESTÕES. APLICAÇÃO DO ITEM 17.8 DO EDITAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de compelir a Administração a aplicar o item 17.8 do edital do concurso para o Curso de Formação de Soldados da PMERJ - 2014 e estender ao impetrante a anulação de questões da prova objetiva, declarada judicialmente em ações ajuizadas por terceiros. O impetrante, desclassificado do certame por obter apenas 19 pontos e não acertar questões de História, teve seu pleito administrativo indeferido, o que motivou a ação mandamental.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender os efeitos de decisões judiciais proferidas em ações individuais sobre nulidade de questões de concurso a candidatos não participantes da lide; (ii) estabelecer se o item 17.8 do edital do concurso impõe à Administração o dever de aplicar a todos os candidatos a anulação de questões reconhecida judicialmente em ações individuais.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a anulação de questões de concurso público por decisão judicial individual não tem efeito erga omnes, sendo vedada sua extensão automática a terceiros não integrantes da ação judicial, nos termos do art. 506 do CPC.4. O item 17.8 do edital do concurso aplica-se exclusivamente a hipóteses de anulação de questões pela via administrativa, em decorrência de recursos interpostos no âmbito do certame, não alcançando decisões proferidas judicialmente em ações individuais.5. A pretensão de extensão dos efeitos de decisões judiciais a candidatos não integrantes do processo afronta os limites subjetivos da coisa julgada e não encontra respaldo na legislação vigente ou nos princípios que regem os concursos públicos.6. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo de plano, sendo incabível quando a alegação depende de dilação probatória ou interpretação extensiva de efeitos de decisões judiciais que não vincularam o impetrante.7. A atuação do Poder Judiciário no controle de concursos públicos é restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame, em que não há comprovação de violação direta ao edital ou aos princípios do concurso público.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 506; Lei 12.016/2009, arts. 10, 23 e 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 74.847/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, AgInt no RMS nº 74.393/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025; TJRJ, MS nº 0014665-79.2024.8.19.0000, Rel. Des. Isabela P Conclusões: POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.
MANDADO DE SEGURANCA - CPC - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0017585-26.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00180727
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
IMPETRANTE: DIEGO MOURA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 ADVOGADO: DARIO ROSA JUNIOR OAB/RJ-252283
IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público
Pauta de julgamento MANDADO DE SEGURANCA - CPC - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, A PARTIR DE 00H00, OS PROCESSOS A SEGUIR LISTADOS E OS PORVENTURA ADIADOS. NÃO HÁ LINK DE ACESSO. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 25/08/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 169. MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0017585-26.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00180727
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: DIEGO MOURA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 ADVOGADO: DARIO ROSA JUNIOR OAB/RJ-252283
IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Às partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre o contido no indexador 273. Após, voltem conclusos.
MANDADO DE SEGURANCA - CPC - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0017585-26.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00180727
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75099/RJ (2024/0422725-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
DARIO ROSA JUNIOR - RJ252283
IZAIAS JOSE MONTEIRO - RJ254409
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75099/RJ (2024/0422725-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
DARIO ROSA JUNIOR - RJ252283
IZAIAS JOSE MONTEIRO - RJ254409
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75099/RJ (2024/0422725-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
DARIO ROSA JUNIOR - RJ252283
IZAIAS JOSE MONTEIRO - RJ254409
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75099/RJ (2024/0422725-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DIEGO MOURA PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
DARIO ROSA JUNIOR - RJ252283
IZAIAS JOSE MONTEIRO - RJ254409
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 12/03/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decisão monocrática, indeferiu a inicial do mandamus, ficando assim ementado o referido julgado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO EM 2014. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÕES JUDICIAIS A CANDIDATOS NÃO INTEGRANTES DO PROCESSO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Consigna o impetrante ter se inscrito no Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar em 2014, entretanto, obteve dezenove pontos, deixando de acertar as questões da disciplina de História, pelo que desclassificado do certame. 2. Aduz que, no decorrer do concurso, diversos candidatos ingressaram com demandas no Judiciário, pugnando pela nulidade de três questões da disciplina de História, por restarem em desacordo com o edital, utilizando laudo pericial como prova emprestada, como obtenção de procedência dos seus pleitos. 3. Afirma a negativa da Administração de atuar na forma do item 17.8 do edital, de modo a estender ao impetrante a nulidade das questões declaradas nas ações judiciais. 4. Alegada violação à regra do edital a ser suscitada ao tempo da publicação dos aprovados ou homologação final do concurso. Impossibilidade de ampliar o prazo decadencial do mandado de segurança, por reedição de pedido na via administrativa. Aplicação, por simetria do enunciado nº 430 do STF. 5. A via estreita o writ demanda o respeito ao prazo decadencial para a sua impetração, porquanto, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. 6. Inobservância do prazo decadencial, a possibilitar o indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência. Julgados deste TJRJ. 7. Ausência de demonstração do direito líquido e certo. a Suposta existência de decisões judiciais conflitantes. Situação que não se mostra suficiente para compelir a Administração Pública a estender objeto de coisa julgada a terceiro – impetrante – que não participou do processo. Pedido em antinomia à legislação processual. Inteligência do contido no art. 506 do CPC. 8. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL. Interposto agravo interno, este foi desprovido pelo Colegiado Estadual, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL. CONCURSO REALIZADO EM 2014. DECISÃO QUE RECONHECEU A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. 1. Mandado de segurança impetrado pelo agravante, inscrito no Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 2014, que restou desclassificado do certame em virtude de não ter acertado questões da disciplina de História e ter obtido pontuação final de 19 (dezenove) pontos. 2. Narra o impetrante que outros candidatos teriam obtido judicialmente a anulação de 4 (quatro) questões da disciplina de História, razão pela qual requereu à Administração o cômputo das respectivas questões anuladas em sua nota final. 3. Negativa da Administração de estender à impetrante a nulidade das questões, o que motivou a impetração do mandamus. 4. Indeferimento liminar da exordial. Como registrado na decisão agravada, a via estreita do writ demanda o respeito ao prazo decadencial para a sua impetração, porquanto, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. 5. Prazo decadencial que, na espécie, deve ter como termo inicial a data de publicação da lista final de aprovados, não havendo interrupção do seu termo pela reedição de pedido na via administrativa, incapaz de alterar o prazo para a distribuição do mandado de segurança. Incidência do enunciado 430 da Súmula do E. STF. 6. Inobservância do prazo decadencial, a possibilitar o indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência. Julgados deste TJRJ. 7. Ainda que ultrapassado esse óbice, não há comprovação de direito líquido e certo, notadamente em razão de inexistir obrigação de a Administração estender à impetrante os efeitos de coisa julgada formada em processo em que não houve participação do recorrente, à luz do art. 506 do CPC. 8. Decisão monocrática que não merece reparo. 9. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. O Recorrente alega, em síntese, que o ato coator é o indeferimento do requerimento administrativo de atribuição dos pontos decorrentes de anulações de questões por outros candidatos na via judicial, por ser o momento em que foi violado o direito previsto no item 17.8 do edital do certame, o que afasta a decadência, visto que não discute nem a reprovação nem o mérito de tais anulações. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. Sem razão o Recorrente. É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ademais, "O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019). Veja-se, mutatis mutandis: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. 1. A alegada preterição de promoção do recorrente, que deveria se dar em 2006, segundo o impetrante, ocorreu no dia 30.12.2014, data da publicação ato questionado. Contudo, o writ foi impetrado após o transcurso de 120 dessa última data, somente em 1º.4.2016, de modo que se operou a decadência da impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. (...) 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o Mandado de Segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei 1.533/1951, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado. (...) 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.) A controvérsia reside na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como parte. O Impetrante aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão. Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n. 58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da parte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões deferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a superação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n. 58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que o tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual da Corte. No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações decorrem de sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso. Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do Impetrante do certame. Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já expirado, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada. No mesmo sentido, em ações mandamentais idênticas, as seguintes monocráticas: RMS n. 73.887/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/10/2024; RMS n. 73.649/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 13/9/2024; RMS n. 73.627/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 13/9/2024; RMS n. 73.656/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/9/2024; RMS n. 74.265/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 23/8/2024; RMS n. 74.646/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/8/2024; RMS n. 73.655/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25/6/2024. Assim, deve ser reconhecida a decadência. Em arremate, e a título meramente ilustrativo, cumpre ressaltar que a Administração Pública não está vinculada à obrigação de estender os efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame. Como é cediço, conforme já destacado, as decisões judiciais, via de regra, não produzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo. Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha cláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a todos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas ocorridas no âmbito administrativo. Assim, essa extensão não pode ser imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade resulta de decisão judicial que beneficia apenas as partes envolvidas no processo. A administração não está obrigada a modificar ou rever as notas de candidatos que não integraram a ação judicial que deu origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de questões, para que alcancem todos os candidatos, devem necessariamente decorrer de decisão administrativa, não de sentença judicial proferida em ação movida por terceiros. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.