Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900001-37.2018.8.24.0049/SC
RÉU: FABIANO DA LUZ
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)
ADVOGADO(A): JOSE LAURO SEIXAS LIMA (OAB SE005579)
ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023)
ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)
RÉU: DA LUZ - EVENTOS, TURISMO E VIAGEM LTDA ME
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)
RÉU: CRISTIANA SUTIL PRITSCH DA LUZ
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)
RÉU: VOLMIR PIROVANO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO OESTE DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): FABIANO PORTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de FABIANO DA LUZ, DA LUZ - EVENTOS, TURISMO E VIAGEM LTDA ME, CRISTIANA SUTIL PRITSCH DA LUZ e VOLMIR PIROVANO.
Foi proferida sentença de parcial procedência, que condenou todos os réus por atos de improbidade administrativa (evento 202, SENT1).
À apelação apresentada por todos os réus (evento 226, APELAÇÃO1) foi negado provimento, em acórdão datado de 04/07/2023 (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 105, ACOR1).
Em face do acórdão, o réu Fabiano da Luz apresentou embargos de declaração (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 118, EMBDECL1), os quais foram rejeitados, por acórdão juntado aos autos em 17/10/2023 (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 139, ACOR2).
A partir de então, novos recursos foram interpostos, todos exclusivamente por Fabiano da Luz.
Os recursos extraordinário (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 151, RECEXTRA1; processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 152, RECEXTRA1) e especial (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 153, RECESPEC1) não foram conhecidos (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 189, DESPADEC1; processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 191, DESPADEC1; processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 193, DESPADEC1).
Após, foram interpostos agravos aos recursos especial e extraordinário (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 209, AGR_DEC_DEN_RESP1; processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 209, AGR_DEC_DEN_REXT2), diante do que foi determinada à remessa dos autos à Corte Superior (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 246, DESPADEC1; processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 248, DESPADEC1).
No Superior Tribunal de Justiça, o agravo ao recurso especial não foi conhecido (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 266, DESPADEC3).
Na sequência, Fabiano da Luz interpôs agravo interno (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 266, OUT9). Na pendência de tal recurso, Fabiano da Luz celebrou acordo de não persecução cível com o Ministério Público Federal (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 266, OUT57), que foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, "com o ajuste do erro material da conta de atualização do item b da Cláusula 3ª (fl. 3470) para o valor de R$ 95.378,57 (noventa e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), mantidas todas as demais condições livremente estipuladas pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito" (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 266, DESPADEC93).
No Superior Tribunal de Justiça, foi certificado o trânsito em julgado em 17/12/2025 (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 266, CERTTRAN100).
Nos presentes autos, foi juntada informação acerca do óbito de Volmir Pirovano em 24/07/2025 (evento 246, INF1).
É o relato.
Decido:
1. Em relação ao réu Fabiano da Luz, houve pactuação de acordo de não persecução cível. De tal acordo constam as seguintes obrigações a serem cumpridas por Fabiano da Luz (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 266, OUT57):
CLÁUSULA 3ª – O SEGUNDO ACORDANTE aceita cumprir as seguintes obrigações, que são fixadas em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as circunstâncias e consequências limitadas dos atos de improbidade, bem assim a sua suficiência para reprimi-los e prevenir novas ocorrências:
a) Ressarcir o Município de Pinhalzinho/SC do valor dispendido para a viagem, isto é R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) corrigidos pela taxa SELIC desde a data de 16 de maio de 2014, o que implica a quantia de R$ 47.689,28 (quarenta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizada até 15/08/2025, em até 15 (quinze) dias contados da homologação judicial do acordo, em conta a ser indicada pelo Município.
b) Pagar multa civil no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) corrigidos pela taxa SELIC desde a data de 16 de maio de 2014, o que implica a quantia de 52.702,86 (cinquenta e dois mil e setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos) atualizada até 15/08/2025, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, conforme faculta a Resolução nº 306/CNMP (art. 6º, § 2º). com o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias contados da homologação judicial do acordo, em conta a ser indicada pelo Município de Pinhalzinho.
c) Proferir palestra em 10 (dez) escolas do Município de Pinhalzinho, para alunos da 5a. Série do ensino fundamental em diante, sobre cargos públicos e os deveres de quem os ocupa, a diferenciação entre bens públicos e privados, e como e no que devem ser utilizados os primeiros.
d) Desistir do ARESP nº 2.717.891 em tramitação no STJ.
Parágrafo único – As palestras a serem proferidas pelo SEGUNDO ACORDANTE serão proferidas em escolas a serem indicadas pelo Município de Pinhalzinho, e a cada mês após a homologação do acordo deverá ser proferida ao menos 01 (uma) palestra.
CLÁUSULA 4ª - O valor da multa civil acima indicado reverterá ao Município de Pinhalzinho (art. 6º, §1º da Resolução nº 306/CNMP).
Ressalva-se apenas, como já mencionado, que na homologação de tal acordo houve "o ajuste do erro material da conta de atualização do item b da Cláusula 3ª (fl. 3470) para o valor de R$ 95.378,57 (noventa e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), mantidas todas as demais condições livremente estipuladas pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito".
Ressalta-se, ainda, que tal acordo foi formulado apenas pelo réu Fabiano da Luz, não abrangendo os demais réus.
Desse modo, diante do acordo homologado, a sentença do evento 202, SENT1 ficou prejudicada em relação (exclusivamente) ao réu Fabiano da Luz, devendo, em relação a ele, ser observado apenas os termos do acordo de não persecução cível pactuado com o Ministério Público Federal e homologado com o Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação aos demais réus, por não terem participado do acordo de não persecução cível, a sentença foi mantida e deve ser cumprida.
Ressalta-se que o óbito de Volmir Pirovano em 24/07/2025 não afasta tal conclusão, uma vez que, em tal data, em relação a ele, o processo já havia transitado em julgado, porquanto desde o acórdão juntado aos autos em 17/10/2023 - que rejeitou os embargos de declaração - (processo 0900001-37.2018.8.24.0049/TJSC, evento 139, ACOR2) Volmir Pirovano não apresentou mais recursos, sendo todos os recursos posteriores interpostos exclusivamente por Fabiano da Luz.
Entretanto, quando de eventual cumprimento de sentença em relação às obrigações que deveriam ser cumpridas por Volmir Pirovano, o exequente deverá efetuar a regularização processual, com inclusão do espólio, herdeiros ou sucessores, conforme o caso (art. 313 § 2º, I, do CPC), após verificar se foram deixados bens pelo extinto, visto que as obrigações patrimoniais transmitem-se aos herdeiros até o limite do valor da herança.
Quanto às sanções personalíssimas aplicadas (suspensão de direito políticos), declaro-as extintas em relação ao réu falecido.
3. Diante do trânsito em julgado, deve o cartório certificar o trânsito em julgado e, em relação aos réus DA LUZ - EVENTOS, TURISMO E VIAGEM LTDA ME e CRISTIANA SUTIL PRITSCH DA LUZ, cumprir as determinações da sentença, conforme se transcreve a seguir:
"Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e cumpram-se as determinações do CNJ, especialmente o preenchimento do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, assim como oficiem-se aos Municípios de Pinhalzinho e Nova Erechim informando o teor da condenação" evento 202, SENT1.
Ainda, conforme Resolução Conjunta n. 6, de 21/5/2020, do CNJ/TSE e Comunicado n. 7, de 27/04/2022, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, deve haver por parte do cartório o "PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DO INFODIP COM O ROL DE CULPADOS E O CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E POR ATO QUE IMPLIQUE INELEGIBILIDADE (CNCIAI)".
A inclusão no Infodip também decorre do disposto no art. 1º, parágrafo único, I, do apêndice XXVIII do Código de Normas do Foro Judicial do Estado de Santa Catarina:
"APÊNDICE XXVIII SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ÓBITOS E DE DIREITOS POLÍTICOS (INFODIP)
Art. 1º O Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos (Infodip) consiste em ferramenta eletrônica que permite o envio de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, interligando o PJSC com a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O sistema permitirá ao usuário a remessa de informações relativas a:
I – condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;
II – acordos de não persecução cível relativos a improbidade administrativa; (...)".
4. Ainda, salienta-se que constou do acordo de não persecução cível celebrado com Fabiano da Luz a fiscalização do acordo pelo Procurador da República com atuação no Município de Pinhalzinho:
"CLÁUSULA 10 – O cumprimento das obrigações ajustadas no presente TERMO DE ACORDO será fiscalizado pelo Procurador da República com atuação no Município de Pinhalzinho/SC, para quem será encaminhado o respectivo procedimento administrativo de acompanhamento aberto no âmbito do Núcleo da Tutela Coletiva na PGR (artigos 36 e 55, §1º, da Orientação nº 10 da 5a. CCR/MPF).
CLÁUSULA 11 – O presente TERMO DE ACORDO será encaminhado à 5a. Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a fim de ser inserido no Cadastro Nacional de ANPC (art. 17, §§ 3º e 4º da Orientação Normativa n. 10, da 5a. CCR/MPF").
Ainda, a Resolução n. 306/2025 do CNMP estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ajuste por parte do Ministério Público:
"Art. 16. Após a homologação judicial do acordo de não persecução civil, o membro do Ministério Público providenciará a instauração de procedimento administrativo para acompanhar o cumprimento das cláusulas do ajuste, nos termos do artigo 8º, inciso V, da Resolução n.º 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, salvo se for possível sua verificação nos autos do processo judicial em que ocorrer a homologação.
Art. 17. O membro do Ministério Público deverá requerer ao juízo competente para a homologação do acordo de não persecução civil que providencie o envio à Justiça Eleitoral das informações relativas ao ajuste, para fins de inscrição no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, observado o disposto na Resolução Conjunta n.º 06, de 21 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral".
Assim, intimem-se o Ministério Público e o Procurador da República com atuação neste Município a fim de que fiscalizem o cumprimento das obrigações pactuadas no acordo de não persecução cível.
5. Em relação ao réu Fabiano da Luz, deve o cartório realizar o preenchimento concomitante do Infodip e do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, conforme Resolução Conjunta n. 6, de 21/5/2020, do CNJ/TSE e Comunicado n. 7, de 27/04/2022, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Entretanto, atente-se o cartório de que a informação a ser registrada em relação a esse réu é a celebração de acordo de não persecução cível (sem suspensão de direitos políticos), e não condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado.
Ainda, para não haver prejuízo ao réu, ao inserir a informação nos referidos sistemas, deve o cartório, caso haja campo para preenchimento (em eventuais "informações complementares"), fazer constar a seguinte observação:
"Acordo de não persecução cível na forma do art. 17-B da Lei n. 8.429/92, em que, sem aplicar suspensão de direitos políticos ou perda de função pública, se pactuou, em síntese, as seguintes obrigações a serem cumpridas por Fabiano da Luz:
a) Ressarcir o Município de Pinhalzinho/SC do valor dispendido para a viagem, isto é R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) corrigidos pela taxa SELIC desde a data de 16 de maio de 2014, o que implica a quantia de R$ 47.689,28 (quarenta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizada até 15/08/2025, em até 15 (quinze) dias contados da homologação judicial do acordo, em conta a ser indicada pelo Município.
b) Pagar multa civil no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) corrigidos pela taxa SELIC desde a data de 16 de maio de 2014, o que implica a quantia de R$ 95.378,57 (CONFORME AJUSTE DE ERRO MATERIAL) atualizada até 15/08/2025, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, conforme faculta a Resolução nº 306/CNMP (art. 6º, § 2º). com o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias contados da homologação judicial do acordo, em conta a ser indicada pelo Município de Pinhalzinho.
c) Proferir palestra em 10 (dez) escolas do Município de Pinhalzinho, para alunos da 5a. Série do ensino fundamental em diante, sobre cargos públicos e os deveres de quem os ocupa, a diferenciação entre bens públicos e privados, e como e no que devem ser utilizados os primeiros.
d) Desistir do ARESP nº 2.717.891 em tramitação no STJ."
Ressalta-se que a inclusão de informações no Infodip e Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI é obrigatória, mesmo no caso de acordo de não persecução cível, conforme precedente a seguir transcrito:
"A matéria debatida no presente recurso conta com precedentes da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático (e, inclusive, de plano) da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
(...)
4. Os agravantes se insurgem quanto à inclusão de seus nomes nos registros do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI e do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - INFODID após a baixa definitiva do feito, sob o fundamento de que tal providência não constou do Acordo de Não Persecução Cível homologado em juízo, e da qual sequer teriam sido comunicados a respeito.
Contudo, conforme bem esclarecido pelo juízo a quo, "o registro se deu com base na Resolução Conjunta Nº 6, de 21/5/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ [...] Ademais, o registro ocorreu nos termos do Comunicado 7, de 27 de abril de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal".
A propósito, o conteúdo da referida Resolução Conjunta n. 6/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não impugnada - sequer mencionada - pelos recorrentes, dispensa maiores digressões, notadamente no que influencia a resolução da controvérsia:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral; na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre os atos de improbidade; na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações; e na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD).
CONSIDERANDO que as informações registradas no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativo e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI são também recebidas e processadas pela Justiça Eleitoral, constatando-se, quanto à maioria dos dados registrados, duplicidade de comunicação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, sobre a possibilidade de celebração de acordos de não persecução cível;
CONSIDERANDO os Termos de Cooperação Técnica TSE nº 19/2019 e CNJ nº 22/2019, que tratam do compartilhamento de dados entre os órgãos;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o quinquênio de 2021 a 2026, especialmente quanto ao enfretamento à corrupção, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais;
CONSIDERANDO a Meta Nacional 4 do Poder Judiciário para 2020, voltada a priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a administração pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Militar da União e dos Estados);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI) no âmbito do Poder Judiciário Nacional;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, que serão objeto de compartilhamento entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Parágrafo único. As informações referidas no caput são relativas a:
I – condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;
II – acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;
III – cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;
IV – condenações criminais transitadas em julgado;
V – extinções de punibilidade criminal;
VI – óbitos;
VII – condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;
VIII – demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;
IX – outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complemetar nº 64, de 18 de maio de 1990.
[...]
Art. 3º Os órgãos do Poder Judiciário com competência para o envio das informações previstas no art. 1º deverão remetê-las à Justiça Eleitoral, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, que será disponibilizado pelo TSE, ou outro que vier a sucedê-lo.
Parágrafo único. O sistema referido no caput possibilitará o encaminhamento das informações pelos órgãos comunicantes por meio de webservice ou de aplicação web.
[...]
Art. 15. Eventual descumprimento desta Resolução deverá ser apurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, pela Corregedoria-Geral Eleitoral e pelas Corregedorias dos Tribunais, conforme o caso.
[...]
Como se pode observar, os registros atacados não constituem imposição de penalidade, assim como não transbordam o que ficou definido na presente "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa", revelando meros mecanismos de compartilhamento de dados entre o Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, enquanto eventual descumprimento do dever de envio de informações poderia, nos termos da resolução, ensejar apurações/responsabilizações.
Em outros termos, a inserção do nome das partes nos sistemas em questão parece não redundar em qualquer restrição a direito, na medida em que, pelo teor da Resolução que o instituiu - frise-se, não atacada pelos recorrentes -, se cuida apenas de banco de dados para compartilhamento de informações, sem caráter sancionatório. Inclusive, não era uma opção do juízo a quo realizar tais registros/inscrições, que figuram como uma mera consequência da celebração do Acordo de Não Persecução Cível relativo à improbidade administrativa, tornando-se irrelevante o fato de inexistir previsão expressa na autocomposição a respeito da adoção da medida.
Destarte, a providência atacada - cuja inclusão em resolução vem datada de período ligeiramente anterior à celebração de ANPC - mantém cunho eminentemente informativo.
Ademais, embora os recorrentes afirmem que "no termo de acordo, não há nenhuma cláusula constando períodos que os agravantes deveriam ficar sem disputar cargo público eletivo ou então sem contratar com o Poder Público", não há indicativos de que tais reprimendas estariam constando dos registros atacados, tampouco que, de fato, os réus estariam a ela submetidos em razão do presente feito (por sinal, já resolvido por sentença extintiva transitada em julgado - evento 268, SENT1/evento 280, origem).
Com efeito, os comprovantes acostados ao evento 317, COMP1 e evento 317, COMP3 contém informações que não destoam dos rumos deste processo, assinalando como pena imposta apenas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - que, conforme ANPC, seria devido por cada réu, totalizando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - e a informação complementar de que "Trata-se de acordo de não persecução civil na forma do art. 17-B da Lei n. 8.429/92".
Nesse cenário, estando a medida guerreada condizente com as determinações advindas das normativas vigentes e aplicáveis ao caso concreto, não há falar em sua incorreção ou reforma, de modo que os pedidos formulados neste instrumental devem ser desprovidos" (Decisão monocrática. TJSC, AI 5021708-41.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 29/04/2024).
Desse modo, sendo tais informações obrigatórias, sob pena de apuração pela Corregedoria, cumpra-se, nos termos acima referidos.
6. Intime-se o Ministério Público para que, querendo, requeira o que entender cabível e para que, sendo o caso, em autos próprios, ajuíze eventual cumprimento de sentença.
7. Após tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos.