Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2143833/RJ (2022/0169519-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
AGRAVANTE: CONSORCIO LINHA 4 SUL - CL4S
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
RODRIGO DOMINGUES ALMEIDA REIS - RJ228618
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR RIO BARRA - CCRB e CONSÓRCIO LINHA 4 SUL - CL4S, contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 529-534). Impugnação às fls. 557-579. Por meio da Petição n. 278808/2025, os agravantes noticiam que teria havido a perda do objeto do presente agravo interno, por superveniente ausência de interesse recursal, pois celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Acordo de Não- Persecução Civel (ANPC) com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, "os quais foram devidamente homologados na ação de improbidade administrativa originária do presente recurso com a extinção do feito com resolução de mérito, em cumprimento à Cláusula 5.13 e na forma do art. 17-B, §1º, III, da Lei n. 8.429/1992 e do art. 487, III, “b”, do CPC, tendo a r. decisão inclusive transitado em julgado" (fl. 587). Aberta vista ao Agravado, na forma do art. 10 do CPC (fl. 618), decorreu o prazo sem manifestação (certidão de fl. 625). É o relatório. Decido. Conforme consta dos documentos juntados às fls. 586-587, as Agravantes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O referido Termo foi homologado pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu a ação n. 0345260-29.2017.8.19.0001, com resolução do mérito, em relação às ora Agravantes, na forma do art. 17-B, § 1º, inciso III, da Lei n. 8.429/1992 c.c o art. 487, inciso II, alínea b, do CPC (fls. 608-612). Nesse contexto, conforme alegado pelas próprias Agravantes, perdeu-se o objeto do presente recurso interno, que tem origem em agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes contra decisão proferida no bojo da referida ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS