Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2112052/CE (2023/0428827-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FRANCISCO EDVALDO DUARTE DE AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, em que se alega que o acórdão recorrido, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, violou os artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal ao não designar audiência de justificação para apuração de eventual falta grave praticada pelo recorrido, consistente em deixar o equipamento de monitoração eletrônica descarregar e violar o perímetro estabelecido (e-STJ fls. 83-96). O recurso especial foi contra-arrazoado pela defesa (e-STJ fls. 104-117). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 139-144). É o relatório. O recurso especial interposto pelo Ministério Público ataca a concessão da progressão de regime, sem apuração da falta grave em audiência de justificação. No entanto, perlustrando os autos da execução penal SEEU n. 0044601-82.2013.8.06.0167, constatei que o MM Juízo da Execução Penal da Comarca de Sobral, em sentença lavrada no dia 29 de fevereiro de 2024 (seq. 186.1), portanto, após a interposição deste recurso especial, extinguiu a punibilidade do recorrido em razão de seu falecimento, como prevê o art. 107, I, do Código Penal. Por esses fundamentos, consoante previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA