Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO E AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. DECRETOS ESTADUAIS Nº 29.445/2008 E Nº 33.819/2020. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por policial militar do Estado do Ceará objetivando assegurar o direito de frequentar e concluir Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, mediante agregação, sem perda do vínculo funcional e com manutenção da remuneração do cargo efetivo ocupado na Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.O impetrante sustenta ter sido aprovado dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, alegando possuir direito ao afastamento remunerado para participação no curso de formação, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir se policial militar estadual aprovado em concurso público promovido por outro ente federativo possui direito à agregação e ao afastamento temporário das funções para participação em curso de formação, bem como à manutenção da remuneração e vantagens do cargo efetivo de origem durante esse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Decreto Estadual nº 29.445/2008, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 33.819/2020, assegura aos servidores e militares estaduais aprovados em concursos públicos promovidos por outros entes da Federação o direito de afastamento para participação em curso de formação profissional, desde que com prejuízo da remuneração. 5.A autorização para agregação e afastamento temporário do militar se harmoniza com os princípios constitucionais da acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, não configurando acumulação ilícita de cargos públicos, haja vista a inexistência de percepção simultânea de remunerações incompatíveis. 6.Inexiste, contudo, direito líquido e certo à manutenção da remuneração do cargo efetivo durante o afastamento. 7.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça reconhecem a possibilidade de afastamento do servidor ou militar estadual para participação em curso de formação em outro ente da Federação, desde que sem remuneração na origem. IV. DISPOSITIVO 8.Segurança parcialmente concedida para determinar a agregação do impetrante e autorizar seu afastamento temporário das funções junto à Polícia Militar do Estado do Ceará, com dispensa de ponto e prejuízo da remuneração, até a conclusão do curso de formação regido pelo Edital SAEB/05/2022. 9.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder em parte a segurança, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Mandamental impetrada por Kleiton Amorim Lima contra ato ilegal do Estado do Ceará com escopo de ser de logo concedida a liminar para "(...) no prazo de 24 horas, mediante agregação e sem perda do vínculo e vencimentos, participar do curso de formação de POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA - PM/BA, que tem matrícula marcada para o dia 26 de janeiro de 2023 e terá duração mínima de 9 (nove) meses ou até o fim do curso, caso esse seja prolongado, conforme edital anexo, sem perda do vínculo e sem perda da remuneração base, com o direito optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo e demais vantagens enquanto perdurar o curso de formação (...)". No mérito, que seja julgado procedente o pedido, concedendo a segurança para que a autoridade coatora proceda sua agregação e sem perda de vínculo e vencimentos, conferindo-lhe o direito de participar do Curso de Formação de Policial Militar do Estado da Bahia - PM/BA, com matrícula marcada para o dia 26.01.2023 e duração de mínima de 9 (nove) meses ou até o fim do referido curso. Na inicial, aduz o impetrante que é Policial Militar do Estado do Ceará, ocupante do cargo de Soldado, lotado na 1ª Cia. do 15º BPM 2º CRPM em Eusébio/CE. Que fora aprovado dentro do número de vagas do Concurso Público da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022 de 27.09.2022), para o cargo de soldado da Polícia Militar, obtendo também aprovação quanto aos exames pré-admissionais, teste de aptidão física, teste psicológico e investigação social, estando apto para iniciar o Curso de Formação. Que requereu junto ao setor competente sua licença com remuneração para participar do Curso de Formação (Agregação), mas somente após o ingresso da ação fora negado seu pleito. Registra que sobre o tema, a jurisprudência do STJ confere esse direito ao militar, assegurado nos termos dos arts. 37, XVI, alínea "c", e 142, ambos da CF, bem como no Decreto-Lei nº 667/1969, que versa sobre as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Território e do Distrito Federal, Decreto nº 88.777/83. Destarte, pleiteou a concessão de liminar diante da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e, ao final, seja essa decisão confirmada quando do mérito da demanda. Por esta relatoria restou deferido o pedido liminar, determinando ao Estado do Ceará que adote as providências necessárias para proceder a agregação do impetrante e autorizar seu afastamento temporário para participar do Curso de Formação do Concurso Público em exame com matrícula marcada para o dia 26.01.2023, com direito a dispensa de ponto junto a PMCE, (Decreto Estadual nº 29.445/2008,com redação dada pelo Decreto Estadual nº 33.819/2020), com prejuízo de sua remuneração, porquanto perceberá bolsa a cargo do órgão que o recebe. Dessa decisão, o impetrante Kleiton Amorim Lima ingressou com Agravo Interno e, logo em seguida, com Embargos de Declaração. Por sua vez, o Estado do Ceará apresentou suas informações, bem como Agravo Interno. Juntadas as contrarrazões do impetrante em relação ao Agravo do Estado do Ceará, esta Corte de Justiça conheceu dos Agravos Internos, negando provimento ao do impetrante e dando parcial provimento ao do ente estatal. Irresignado, Kleiton Amorim Lima ingressou com Recurso Especial, contrarrazoado pelo Estado do Ceará, recurso inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça. Em seguida o impetrante interpôs Agravo em Recurso Especial e empós juntadas as contrarrazões recursais, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, inadmitiu esse recurso. Os autos foram indevidamente encaminhados ao primeiro grau, e, ao retornarem, esta Corte conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo impetrante, corrigindo erro material, retificando na decisão interlocutória de ID 10595407 a data correta de 26.12.2023. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela concessão parcial da segurança em relação ao direito ao afastamento, sem remuneração. É o relato. VOTO Pela via mandamental, pretende Kleiton Amorim Lima a concessão de segurança para poder frequentar e concluir o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, sem perda de vínculo e da remuneração base - ocupante do cargo de Soldado, lotado na 1ª Cia. do 15º BPM 2º CRPM em Eusébio -, com o direito optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo e demais vantagens enquanto perdurar o curso de formação. Inicialmente, pretende o impetrante o direito de ser agregado durante o prazo de conclusão do curso de formação exigido para ingresso, promoção ou habilitação em cargo/função. Nesse caso, o militar não precisa pedir exoneração ou perder o vínculo com a instituição enquanto frequenta o curso, ficando afastado de suas funções regulares em situação funcional específica prevista em lei. Com efeito, o fundamento jurídico normalmente invocado decorre dos princípios da continuidade do serviço público, da proteção à estabilidade do servidor efetivo e do acesso aos cargos públicos (art. 37, I e II, da Constituição Federal), além das normas estatutárias específicas que disciplinam afastamento, licença ou agregação para participação em curso de formação. No caso, além do Texto Constitucional essa questão também restou tratada no Decreto Estadual n.º 29.445/2008, que versa sobre a dispensa dos pontos dos servidores civis e militares estaduais inscritos em concurso público e matriculados em cursos de formação profissional. Oportuno deixar consignado o teor do Decreto Nº 33.819/2020 que em seu art. 2º estabeleceu que: "O direito previsto neste Decreto estende-se aos servidores ou militares estaduais que, aprovados em concurso públicos promovidos por outros entes da Federação e com prejuízo da remuneração, precisarem se ausentar do serviço para a realização de curso de formação profissional." Portanto, há norma específica conferindo ao impetrante o direito de permanecer vinculado à corporação de origem durante o curso de formação, sendo permitindo seu afastamento para fins esse fim - participação em curso de formação em outro estado da federação -, desde que sem remuneração na origem e de forma transitória, a fim de não configurar acumulação ilícita de cargos públicos. Oportuno deixar consignado que o Órgão Especial desta Corte de Justiça entendeu que o afastamento deve se dar com prejuízo da remuneração do impetrante, que receberá, a título de auxílio financeiro, bolsa para frequentar o Curso de Formação pretendido (TJCE, MS nº 0629772-53.2019.8.06.0000, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, Órgão Especial, julgado em 06.08.2020). Cito outros julgados desta Corte de Justiça proferidos em feitos similares: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO ESTADUAL Nº 29.445/2008. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem por escopo a concessão de permissão a servidor público estadual para participação em Curso de Formação realizado por outro ente federativo, sem prejuízo de seu cargo, contudo, sem a percepção de vencimentos. 2. O Decreto Estadual de nº 29.445/2008, em sua redação original, somente permitia o afastamento do servidor apenas para participar de curso de formação relativo a concursos públicos no âmbito estadual, todavia, após a publicação do Decreto Estadual de nº 33.819/2020, o qual acrescentou o artigo 2º-A à norma acima aludida, servidores ou militares estaduais que, aprovados em concurso públicos promovidos por outros entes da Federação, com prejuízo da remuneração. 3. O indeferimento do afastamento pleiteado afronta o Princípio da Acessibilidade aos Cargos Públicos (art. 37, incisos I e II, da CF), que representa concreção do Princípio Constitucional da Isonomia. 4. Inexiste acumulação ilícita de cargos públicos, uma vez que essa só ocorre quando há o exercício simultâneo de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que o impetrante, no decorrer do curso de formação, estaria afastado sem remuneração do cargo que ocupa no Estado do Ceará. 5. Ordem mandamental concedida." (MS nº 0639847-78.2024.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 16.04.2025, DJe 16.04.2025) (destaquei) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA DE PONTO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETOS ESTADUAIS DE Nº 29.445/2008 E Nº 33.819/2020. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jean Carlos Ferreira Pereira, policial militar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, consistente na ausência de decisão acerca do pedido de "dispensa de ponto" do postulante para Participar do Curso de Formação de Praças junto à Academia do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba(CBM/PB). 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o afastamento do impetrante de suas funções junto à PMCE, para participar de Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso público para provimento nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, possui respaldo legal ou se o deferimento da medida poderia ensejar cumulação indevida de funções, situação proibida pela ordem constitucional vigente, salvo as exceções expressamente permitidas pela Carta Constitucional, em seu art. 37, XVI. 3. O impetrante assevera que durante o Curso de Formação não exercerá as funções típicas de um policial militar, mas sim estará atuando como aluno, de modo que não cumulará remuneratórios da Polícia Militar do Ceará com o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, sendo certo que a dispensa de ponto já induz nesse sentido específico, ou seja, deixará o Servidor Público de figurar na Escala de Serviço e, consequentemente, não auferirá renda mensal, não havendo prejuízo à Polícia Militar do Ceará. 4. Muito embora a douta Procuradoria do Estado defenda veementemente que o pedido ofende a ordem constitucional, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sintonia com as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, possui entendimento pacificado de que o afastamento de policial militar de suas atividade para participar de curso de formação em outro estado da federação, em virtude de aprovação em concurso público, não viola o regramento constitucional de acumulação de cargos, por tratar-se de circunstância excepcional, não havendo acúmulo de remuneração. 5. Ademais, o pedido encontra fundamentalmente no Decreto estadual nº 29.445/2008, cuja redação original dispunha: Art. 1º "Os servidores civis e militares estaduais, aprovados em concurso público estadual, e que estejam matriculados nos respectivos cursos de formação e treinamento profissional, ficam autorizados a deles participar, sendo dispensados do ponto do seu cargo/função, visando a permitir a sua regular frequência no concurso". No ano de 2020, o texto sofreu modificações trazidas pelo Decreto estadual nº 33.819/2020, que passou a prever que o direito previsto no decreto estende-se aos servidores ou militares estaduais que, aprovados em concurso públicos promovidos por outros entes da Federação e com prejuízo da remuneração, precisarem se ausentar do serviço para a realização de curso de formação profissional. 6. Mandado de Segurança julgado procedente. (destaquei) Nesse contexto, alio-me a esse entendimento em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, para conceder em parte a segurança, ratificando a liminar de ID 10595407, determino ao ente estratal que proceda a agregação do impetrante, autorizando seu afastamento temporário para participar do Curso de Formação do Concurso Público em exame, com direito a dispensa de ponto junto a PMCE, (Decreto Estadual nº 29.445/2008,com redação dada pelo Decreto Estadual nº 33.819/2020), e COM prejuízo de sua remuneração, considerando que perceberá bolsa a cargo do órgão que o recebe. ISSO POSTO, Concedo em parte a segurança almejada, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para permitir ao impetrante o afastamento das funções, COM prejuízo de sua remuneração, até a conclusão do curso de formação no concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022 de 27.09.2022. Sem custas, em face de isenção legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512, do STF, e Súmula 105, do STJ). É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora