4. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB/PR 032937·Representa: Autor
MARCELO MARQUES MUNHOZ
OAB/PR 015328·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB/PR 040659·CPF·Representa: Autor
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR
OAB/PR 015471·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROCHA WEIGERT
OAB/PR 091283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:29
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746801/PR (2024/0349754-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ANDRE ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:12
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746801/PR (2024/0349754-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ANDRE ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746801/PR (2024/0349754-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ANDRE ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:12
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746801/PR (2024/0349754-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ANDRE ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 20:46
Protocolo de Petição
05/03/2025, 20:05
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746801/PR (2024/0349754-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
EMBARGANTE: ANDRE ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 09:20
Publicação
17/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746801/PR (2024/0349754-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
AGRAVADO: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
AGRAVADO: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
AGRAVADO: ANDRE ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:30
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 22:01
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746801/PR (2024/0349754-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
AGRAVADO: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
AGRAVADO: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
AGRAVADO: ANDRE ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746801/PR (2024/0349754-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: MAYRA DE SOUZA SCREMIN - PR032937
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS - PR070216
AGRAVADO: VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE
REPRESENTADO POR: ALEXANDRE ZACARIAS FRARE
AGRAVADO: ANDRE ZACARIAS FRARE
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:02
Redistribuição
02/12/2024, 09:45
Publicação
13/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Recebimento
12/11/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 10:25
Distribuição
11/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 18:51
Publicação
23/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
21/10/2024, 18:39
Publicação
30/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/09/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 10:42
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 10:00
Recebimento
13/09/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084770-02.2023.8.16.0000 Recurso: 0084770-02.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): VANIA TEREZINHA ZACARIAS FRARE ALEXANDRE ZACARIAS FRARE Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra a decisão proferida nos autos da ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Espólio de Vânia Terezinha Zacarias Frare e Outro, por meio da qual o Magistrado rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a alíquota dos juros compensatórios conforme estipulado na sentença, em razão da coisa julgada (mov. 188.1). Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante, em síntese, que: (i) no caso dos autos, o julgamento da ADI 2.332/DF ocorreu antes do trânsito em julgado e, assim sendo, devem ser aplicados os juros compensatórios à alíquota de 6% ao ano; (ii) o título deve ser adequado ao entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF por ser matéria de ordem pública, não ofendendo a coisa julgada; (iii) há erro no termo inicial dos juros moratórios; e (iv) são inaplicáveis a multa e os honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Ainda pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido: 1. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito aventado pela parte e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p. ú., CPC). O Código de Processo Civil, estabelecendo em seu art. 300 que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sucede, no entanto, que dos argumentos lançados no recurso, a princípio, não se verifica a presença dos referidos requisitos. A aplicabilidade ou não da ADI 2332/DF que declarou constitucional a norma que reduziu para 6% os juros compensatórios que incidem nas desapropriações, será melhor analisada quando do julgamento do mérito, após ouvida a parte contrária. 2. Desta feita, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 3. Intime-se a agravada para que, querendo, se manifeste sobre o recurso no prazo legal. 4. Após, abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça e, oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator