Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s):
EXEQUENTE: CONSTRUTORA J.RES EIRELI - ME Advogado(s): VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:BA11042) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500725-81.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos e etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de verba honorária movido por VERA LÚCIA LIMA SOUZA em face de Construtora J. Reis Eireli - ME. Aduziu a exequente que é credora junto à Empresa executada de quantia referente a honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da sentença de mérito proferida nos presentes autos. Apresentou planilha de cálculo de ID 505417358. A parte requerida apresentou impugnação, aduzindo que os honorários sucumbenciais ora exigidos estão sob condição suspensiva, considerando que houve a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, conforme documento de ID 500730092. A exequente/impugnada apresentou manifestação sobre a impugnação no ID 519424430, alegando que a gratuidade da justiça isenta apenas do pagamento das custas processuais, mas não do pagamento de honorários sucumbenciais. ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. I - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte que é beneficiária da justiça gratuita. O Código de Processo Civil estabelece que tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98), dispondo, também, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, § 3º). A concessão de gratuidade, todavia, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (artigo 98, § 2º). O benefício concedido dispensa o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais para que lhe seja assegurado o exercício do direito de ação, porém, uma vez vencido deverá arcar com o pagamento do que foi previamente dispensado e responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Assim, o CPC prevê que a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa e que as mesmas poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo certo que após tal prazo as obrigações serão extintas: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A decisão judicial, portanto, condenará o beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos encargos de sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. O cumprimento da obrigação ficará suspenso pelo prazo de cinco anos até que o beneficiário tenha recursos financeiros para arcar com o pagamento das verbas decorrentes de sua sucumbência, com a devida vênia, hipótese verificada nos presentes autos. Na presente hipótese, conforme apontado nas razões da impugnação, o Tribunal de Justiça da Bahia concluiu por conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da impugnante, conforme se verifica do documento/decisão de ID 500730092. Logo, em que pese não haver isenção do ônus sucumbencial para o beneficiário da Justiça Gratuita, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva. É o caso dos autos, portanto. II - DO DISPOSIÇÃO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONSTRUTORA J. REIS EIRELE - ME, para declarar a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial ao qual está obrigada. Considerando que a execução fora promovida pela procuradoria do Município de Euclides da Cunha, custas e honorários isentos, nos termos da Lei 15.109/2025. Preclusa a presente decisão, fica extinto o feito nos termos do art. 485, VI e 924, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Euclides da Cunha-BA, data da liberação do documento nos autos digitais. Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito