Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS e examinados estes autos nº 0000713-49.2017.8.16.0004 de ação condenatória por ato de improbidade administrativa em que são autores Ministério Público do Estado do Paraná e Estado do Paraná, e réus Alexander Perin Pimenta e outros.
Trata-se de ação condenatória por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de (i) Alexander Perin Pimenta; (ii) Danilo Barreto; (iii) Edson Darci da Silva Rocha; (iv) Leandro Christiann Turqueti; (v) Nilmar Gonçalves Strapasson; (vi) Rafael Gustavo Stocco; (vii) Sérgio Luiz de Oliveira; (viii) Thiago Henrique Castro Aviz; e, (iv) Vinícius José Borges Martins. Narra a petição inicial que, após investigação criminal contida na ação penal sob nº 0026188- 14.2016.8.16.0013 perante o Juízo da 10ª Vara Criminal de Curitiba, concluiu-se haver indícios significativos de que os servidores públicos réus, lotados na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), estariam exigindo pagamento de propina em face de comerciantes do ramo de fogos de artifício. Para tanto, teriam praticado diversos ilícitos penais, a saber, organização criminosa, concussão, corrupção ativa e passiva. Ademais, como teriam faltado com seus deveres funcionais, o Ministério Público requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.3 a 1.224). Deferiu-se a indisponibilidade de bens dos réus (seq. 07); decisão parcialmente modificada pelo Juízo (seq. 35 e 69) e reformada via agravo de instrumento (seq. 379.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Estado do Paraná requereu ingresso no polo ativo (seq. 109). Notificados, alguns dos réus apresentaram defesa prévia, a saber, Alexander Perin Pimenta (seq. 84), Sérgio Luiz de Oliveira (seq. 96), Leandro Christiann Turqueti (seq. 97), Edson Darci da Silva Rocha (seq. 115), Thiago Henrique Castro Aviz (seq. 116) e Rafael Gustavo Stocco (seq. 124). Sobre as alegações trazidas, manifestou-se o Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 139). A petição inicial foi recebida em sua integralidade (seq. 188). Citados, os réus apresentaram contestação. Rafael Gustavo Stocco alega ausência de justa causa, ilegitimidade passiva, e ausência de dolo e de dano ao erário. Afirma que sempre observou as determinações legais e nunca participou de qualquer ato ilícito, tanto do ponto de vista criminal como ímprobo. Pugna pela gratuidade da justiça (seq. 222). Alexander Perin Pimenta também alega falta de justa causa; ilegitimidade passiva; ausência de dolo e de dano ao erário; e, ilegalidade do bloqueio de seus bens e valores. Defende que atendeu determinações superiores, não podendo ser responsabilizado pelo arquivamento, guarda e vigilância de documentos nas dependências da delegacia. Ao final, requer o desbloqueio de bens, a retirada da restrição de circulação de seu veículo (Fiat Palio, placa AHA8809) e a suspensão do processo até o deslinde da ação penal. Pugna pela gratuidade da justiça (seq. 223). Thiago Henrique Castro Aviz sustenta falta de provas; ausência de dano ao erário; ausência de dolo; e, inexistência de violação aos princípios da Administração Pública. Por fim, requer a improcedência da ação, a suspensão do processo até a solução da ação penal e a concessão de justiça gratuita (seq. 224). Edson Darci da Silva Rocha reiterou os termos de sua defesa preliminar, sustentando inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de ato de improbidade. Requer a extinção do feito, a improcedência do pedido, a liberação dos seus bens, a desconsideração de seu depoimento prestado perante a Corregedoria Geral da Polícia Civil e a concessão de justiça gratuita (seq. 225). Sérgio Luiz de Oliveira alega cerceamento de defesa, o cumprimento dos deveres legais em suas condutas e que as imputações são inverídicas e infundadas. Ao final, pleiteia a improcedência da ação e a concessão de justiça gratuita (seq. 255).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Danilo Barreto e Nilmar Gonçalves, em peça de defesa conjunta, impugnam o valor atribuído à causa, alegam a ausência de individualização da conduta dos réus e que as acusações são inverídicas e carentes de provas. Requerem a improcedência da demanda, bem como a concessão de justiça gratuita (seq. 266). Leandro Christiann Turqueti defende a inépcia da petição inicial e que as imputações são inverídicas e carentes de provas. Pugna pela improcedência da ação e pela concessão de justiça gratuita (seq. 285). Vinícius José Borges Martins, preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, alega inexistência de elemento subjetivo e de indícios de improbidade. Por fim, requer a rejeição da petição inicial por ausência de justa causa, a total improcedência da demanda e a concessão de justiça gratuita (seq. 382 e 383). Réplica pelo Ministério Público (seq. 426). O Ministério Público requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas (seq. 442); pedido ao qual aderiu o Estado do Paraná (seq. 454). Danilo Barreto e Nilmar Gonçalves apresentaram rol de testemunhas e postularam “acesso a todo tipo de prova admitida em direito” (seq. 455). Vinícius José Borges Martins (seq. 456) e Thiago Henrique Castro Aviz (seq. 457) requereram a produção das provas documental, pericial e testemunhal. Alexander Perin Pimenta (seq. 459) e Rafael Gustavo Stocco (seq. 460) requereram as provas documental e testemunhal. Em decisão saneadora, restou esclarecido que as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da decisão sobre a impugnação ao valor da causa, foram apreciadas anteriormente (seq. 188.1); afastou-se a alegação de ausência de justa causa; intimou-se os réus para comprovar a necessidade de justiça gratuita; indeferiu-se o pedido de suspensão do feito devido à ação penal; foram fixados os pontos controvertidos; deferiu-se a produção das provas documental e testemunhal, com elastecimento do número, “limitando a 3 testemunhas por fato (art. 357, §6° do CPC)” (seq. 498). Com o advento da Lei nº 14.230/2021, alguns réus solicitaram reconhecimento da prescrição intercorrente (seq. 702, 704 e 706), pedido refutado pela parte adversa (seq. 728 e 730). Declarou-se a prescrição intercorrente da pretensão do Ministério Público e o levantamento das penhoras (seq. 733).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em face da sentença, o Ministério Público interpôs apelação (seq. 757), ratificada pelo Estado do Paraná (seq. 760). Afastou-se a decretação de indisponibilidade de bens outrora concedida (seq. 834) e, em razão de provimento do recurso de apelação, designou-se data para audiência de instrução (seq. 934). Determinou-se às partes a adequação do rol de testemunhas (seq. 1022) e manifestação sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada em relação às oitivas realizadas na ação penal sob nº 0026188-14.2016.8.16.00131 e aos depoimentos colhidos em processo administrativo disciplinar (portaria nº 052/2017 CGPC) (seq. 1027). Ante a ausência de manifestação positiva, designou-se data para audiência de instrução (seq. 1051). Foram ouvidos como testemunhas: Ricardo Miranda Monteiro (seq. 1393.1); Edina Aparecida da Silva Freitas (seq. 1549.1); Gerson Cezar Skraba de Freitas (seq. 1512.4); Gabriella Giannini (seq. 1393.10); Rosicler de Souza Giannini (seq. 1393.11); Gisele Barbosa Camargo (seq. 1393.13); Claudinei Perciak (seq. 1393.2); Joaquim José de Almeida (seq. 1512.3); Marcos Aurélio Lucca (seq. 1512.2); Alex Alessandre da Silva Santos (seq. 1393.12); Wueliton Fernando Fogaça da Silva (seq. 1512.5); José Aparecido da Silva (seq. 1393.7); Vanderlei Aparecido da Silva (seq. 1393.8); Carlos André Serapião (seq. 1393.9); Manoel Messias Ribeiro de Carvalho (seq. 1393.4); Jorge Filho Lacerda (seq. 1393.3); Ricardo Aparecido de Morais (seq. 1393.5); Welliton Carvalho Gois (seq. 1512.1); Wanderlei Soares da Costa (seq. 1393.6); Fabrício Eidy Myazaki (seq. 1549.5); Denise Vasconcelos Azevedo (seq. 1549.6); Charles Maia Micarone (seq. 1549.7); Fernando Dória Barbosa (seq. 1549.9); Haclisson Augusto Neia (seq. 1549.8); Ângelo Halmschlager (seq. 1549.11); Rosi Hecke (seq. 1549.10); Ricardo Fernando dos Santos (seq. 1549.13); Márcio Rogério Gantzel dos Santos (seq. 1549.14); Frank Michael Brutti Francisco de Pádua (seq. 1549.12); Gilmar José Maziero (seq. 1549.16); Acyr José Bueno Murbach (seq. 1549.17); Rogério Luiz Matuela (seq. 1554.2); Cristiane Marie Cruz Lima (seq. 1554.1); Kyoshi Hatanda (seq. 1549.15); Guilherme Rangel de Melo Alberto (seq. 1549.2); Denilson Cesar Sena (seq. 1549.3); Hebert Denes Deggerone de Quevedo (seq. 1549.4). Foram interrogados os réus Alexander Perin Pimenta (seq. 1554.3); Danilo Barreto (seq. 1554.5); Edson Darci da Silva Rocha (seq. 1554.6); Leandro Christiann Turqueti (seq. 1554.7); Nilmar Gonçalves Strapasson (seq. 1554.8); Rafael Gustavo Stocco (seq. 1554.4); Sérgio Luiz de Oliveira (seq. 1554.9); Thiago Henrique Castro Aviz (seq. 1554.10) e Vinícius José Borges Martins (seq. 1554.11).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Alegações finais, em forma de memoriais, foram apresentadas pelo Ministério Público, no sentido de ausência de responsabilização dos réus, por insuficiência de provas, quanto aos fatos 02, 04, 05, 07, 08, 09 e 10; de o fato 03 não materializar improbidade administrativa “já que o pagamento da propina não se efetivou”; e, de outra sorte, quanto aos fatos 06, 11, 12, 13 e 14, pela condenação dos réus Vinicius José Borges Martins, Sérgio Luiz de Oliveira, Thiago Henrique Castro Aviz, Nilmar Gonçalves Strapasson, Danilo Barreto e Leandro Christiann Turqueti às penas do art. 12, I, por violação ao art. 9º, caput, e incisos VII e X, da Lei nº 8.429/92 (seq. 1582.1). O Estado do Paraná reiterou as alegações finais do Parquet (seq. 1584.1). Alegações finais também foram apresentadas por Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz (seq. 1589); Vinicius José Borges Martins (seq. 1591); Rafael Gustavo Stocco e Alexander Perin Pimenta (seq. 1594); Leandro Christiann Turqueti e Sérgio Luiz de Oliveira (seq. 1596); e, Edson Darci da Silva Rocha (seq. 1597). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Nesse ponto, registra-se que as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam foram rejeitadas pela decisão de seq. 188.1, a qual também decidiu acerca da impugnação ao valor da causa. Ademais, a tese de ausência de justa causa foi fundamentadamente afastada em decisão saneadora (seq. 498.1). Por economia processual e a fim de se evitar tautologia, ratifica-se tais decisões. Ainda de início, cumpre tecer algumas observações na matéria de direito intertemporal. A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, a partir do art. 37, §4º, da Constituição Federal 1. 1 Art. 37 (...) § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Norma aquela que revela efeito backlash 2 e intenção do legislador de dar vazão ao direito de defesa, estabilização de relações sociais e reserva legal. O Código Processual Civil, a seu turno, estipula em seu art. 14 o seguinte: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”; contexto que afasta dúvida sobre a aplicação imediata do procedimento estabelecido na Lei nº 14.230/2021. E mais. Provocado, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se debruçar acerca do disposto na Lei nº 14.230/2021 e, a partir do ARE 843.989, no qual reconheceu-se a repercussão geral do debate (Tema 1.199), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2 Resposta contrária que surge do Poder Legislativo à interpretação e aplicação do direito empreendida pelos tribunais. “b) Mostra-se evidente a irrupção do efeito backlash, com a promulgação da Lei nº 14.230/21.
Cuida-se de resposta contrária ou contraforça que surge, no caso, do Poder Legislativo à interpretação e aplicação do direito empreendida pelos tribunais. Buscou-se combater os alardeados excessos punitivos e ações temerárias de improbidade promovidas em face dos gestores públicos. Lembremos que alguns especialistas, inclusive do Ministério Público, consideravam a LIA imprecisa e em certos aspectos por demais rigorosa, e que vinha sendo aplicada, em muitos casos, como instrumento de perseguição a agentes públicos que, por vezes, teriam agido sem dolo, porém de forma equivocada em razão de mal assessoramento. Lembremos, ainda, que a referida lei surgiu em um contexto de denúncias de corrupção no governo Collor (1990-92), o que certamente contribuiu para uma atuação mais “dura” em face dos agentes estatais. De outro lado, há quem evidencie uma “sensação” de que as alterações enfraqueceram o combate à corrupção e facilitaram a impunidade, tanto no campo dos aspectos materiais quanto nos dos aspectos processuais da improbidade, em especial com a facilitação da fulminação da pretensão punitiva diante do novo modelo de prescrição e com a imposição de limitações à medida de indisponibilidade de bens”. SALES, Gustavo Fernandes. Manual de Direito Administrativo. Editora CEI, 2021.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Além disso, a partir do RE 656.558, no qual também reconheceu a repercussão geral do debate (Tema 309), o STF fixou as seguintes teses: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, §4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. Portanto, a análise das condutas em tese ímprobas atribuídas aos réus dar-se-á sob a ótica da responsabilidade subjetiva, com a presença do elemento “dolo específico” conforme conceituado na LIA nos seguintes termos: “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, §2º). Ainda no espectro de aplicação da legislação superveniente, por meio da ADI 4.295, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 12, 13, 15 e 21, I, da LIA. Além disso, o Min. Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida liminar na ADI 7.236 para suspender dispositivos da LIA. Portanto, hoje 3, encontram-se com a eficácia suspensa os seguintes dispositivos, pelos respectivos motivos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, 3 Autos conclusos ao Min. Relator desde 29/09/2025.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. Motivo da suspensão liminar da eficácia: o Ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica. O Ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. Motivo da suspensão liminar da eficácia: no entendimento do Relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação. Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa. § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Motivo da suspensão liminar da eficácia: para o Ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990). Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação. Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. Motivo da suspensão liminar da eficácia: para o Relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Motivo da suspensão liminar da eficácia: para o Ministro, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. Motivo da suspensão da eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”: a produção de eficácia imediata pelo referido dispositivo, com o atingimento do prazo prescricional que decorre de seu conteúdo, pode limitar indevidamente o alcance do resultado do presente julgamento, decorrente da possibilidade de prescrição da pretensão deduzida em milhares de ações de improbidade em todo o território nacional, mostrando-se recomendável a sua suspensão até o deslinde da questão constitucional em debate. Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Motivo da suspensão liminar da eficácia: segundo o Relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia. Assim sendo, pela suspensão do art. 21, §4º, da LIA, o trâmite de ações desta natureza não é automaticamente obstado emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central razão de eventual absolvição de réus na esfera criminal. Por conseguinte, uma ressalva nesse ponto. Sabido que o mesmo fato pode clamar por tutela nas esferas administrativa, cível e criminal, o que pode exigir do julgador a compatibilização com decisões pretéritas. Para tanto, prevê o Código Civil que não se pode “questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935). Daí, segundo o Superior Tribunal de Justiça, também à luz do art. 66 do CPP 4, a relativa independência entre as instâncias, haja vista que a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o acusado seu autor. Nos demais casos, como, por exemplo, a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível 5. Nunca é demais destacar que as esferas administrativa, cível e criminal tratam de formas específicas os casos e acarretam níveis diversos de intervenção. Por tal razão, há independência da responsabilidade em cada um desses campos, cujas características e objetivos não se confundem entre si. Além disso, também firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal", sujeitando-se o uso da prova emprestada à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada 6. Em consequência, este Juízo se encontra livre para a apreciação das provas lhe apresentadas, de forma fundamentada, consoante as balizas do sistema constitucional e legal vigente; até porque, de todos os atos processuais foram oportunizadas manifestações a ambas as partes, em atendimento ao devido processo legal (art. 1º do CPC). Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a produção das provas requeridas pelas partes, à luz do ponto controvertido fixado em despacho saneador, e a ausência de requerimento quanto à dilação probatória superveniente. 4 Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. 5 STJ - REsp: 1780046 MG 2018/0299297-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019. 6 STJ - AgInt no RMS: 61408 RJ 2019/0212188-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020 e Tese 10 da Jurisprudência em Teses nº 40 do STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Postas tais premissas, passa-se ao enfrentamento da questão de fundo. Por meio desta ação condenatória 7, o Ministério Público do Estado do Paraná e o Estado do Paraná buscam a condenação dos réus (i) Alexander Perin Pimenta; (ii) Danilo Barreto; (iii) Edson Darci da Silva Rocha; (iv) Leandro Christiann Turqueti; (v) Nilmar Gonçalves Strapasson; (vi) Rafael Gustavo Stocco; (vii) Sérgio Luiz de Oliveira; (viii) Thiago Henrique Castro Aviz; e, (iv) Vinícius José Borges Martins, nas sanções previstas no art. 12, I, da LIA, por violação ao art. 9º, caput, VII e X, da LIA: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; (...) 7 Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifou-se).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O contexto das condutas a serem avaliadas é conformado por atuação dos réus como policiais civis da DEAM (Delegacia de Explosivos, Armas e Munições). A DEAM, no Estado do Paraná, é o órgão competente para a expedição de alvarás para produtos controlados, certificados de vistoria, blindagem de veículos, mapas trimestrais e estandes de tiros no âmbito estadual 8. Tais alvarás são expedidos mediante o recolhimento de taxas de segurança, conforme Lei PR nº 16.944/2011, que criou o Fundo Especial de Segurança Pública. Ato contínuo, a DEAM, como responsável por evitar o depósito e a venda clandestina de fogos de artifício, materiais tóxicos e inflamáveis de uso controlado, fiscaliza o transporte, depósito e comercialização destes produtos (art. 30 do Decreto Estadual nº 4.884/78 e Resolução PR nº 100/1983). Além da fiscalização para reprimenda de eventual cometimento de crimes, também compete à DEAM identificar infrações administrativas previstas no Decreto Federal nº 10.030/2019. Daí que tanto o Decreto Federal nº 10.030/2019 como a Resolução PR nº 100/1983 preveem a possibilidade de a DEAM promover apreensão administrativa de mercadorias, dada sua competência fiscalizatória. Feita tal contextualização, passa-se aos fatos trazidos pelos autores a fim de subsidiar a condenação dos réus por improbidade administrativa. Com a peça inicial, requereu-se a condenação dos réus às penalidades pertinentes da LIA, a partir de 14 (quatorze) fatos (seq. 1.1 e 1.2). Porém, em alegações finais, o Ministério Público se manifestou expressamente pela não responsabilização dos réus quanto aos fatos 01, 02, 04, 05, 07, 08, 09, 10, por insuficiência probatória e, quanto ao fato 03, por não conformar hipótese de improbidade administrativa (seq. 1582). O coautor Estado do Paraná subscreveu tal pronunciamento (seq. 1584). Ora, teoricamente, pode o juiz decidir em sentido diverso à posição do Ministério Público, a exemplo da norma processual penal objeto do art. 385 do CPP 9, considerado constitucional. Porém, tal 8 “Dentre as atividades desenvolvidas pela PCPR, uma delas é a expedição de alvarás para produtos controlados, certificados de vistoria, blindagem de veículos, mapas trimestrais e estandes de tiros. A unidade responsável por estes serviços é a Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, que também atua no controle e distribuição de armas e munições para todas as unidades e policiais civis do estado do Paraná.” Disponível em https://www.policiacivil.pr.gov.br/Pagina/Explosivos-Armas-e-Municoes 9 Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão. Tal raciocínio tem lastro no respeito ao princípio acusatório e à separação entre as funções de acusar e julgar, bem como em manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Por sua Quinta Turma, o STJ decidiu que, para se contrapor à posição do Ministério Público, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional 10. No caso em tela, as provas referentes aos fatos 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09 e 10 não são fortes o suficiente para embasar condenação por improbidade administrativa 11 que, atualmente, exige o plus de dolo específico. Inclusive, cabível à espécie o seguinte trecho, de voto do Ministro João Otávio Noronha: "A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal" 12. Como se não bastasse, à luz do princípio da congruência/adstrição, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Por consequência, tem-se pela improcedência do pedido condenatório relacionado aos fatos 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09 e 10 da petição inicial. Passa-se aos fatos remanescentes. 10 STJ - AgRg no AREsp: 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022. 11 Testemunhas ouvidas em Juízo: Fatos 02 e 09: Gerson Cezar Skraba de Freitas (seq. 1512.4) e Edna Aparecida da Silva Freitas (seq. 1549.1); Fato 04: Gisele Barbosa Camargo; Fato 05: Wanderlei Soares da Costa (seq. 1393.6), José Aparecido da Silva (seq. 1393.7) e Manoel Messias Ribeiro de Carvalho (seq. 1393.4); Fato 07: Alex Alessandre da Silva Santos (seq. 1393.12); Fato 08: Carlos André Serapião (seq. 1393.9) e Vanderlei Aparecido da Silva (seq. 1393.8); e, Fato 10: Welliton Carvalho Gois (seq. 1512.1) e Wanderlei Soares da Costa (seq. 1393.6). 12 Idem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Fato 06 – CONCUSSÃO – FOGOS DE ARTIFÍCIO SÃO JORGE LTDA No dia 27 de novembro de 2015, em horário não precisado, no interior da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições (DEAM), localizada na Rua Desembargador Ermelino de Leão, nº 513, Centro, nesta Capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson, Rafael Gustavo Stocco e Alexander Perin Pimenta previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para si e em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do proprietário da empresa Fogos de Artifício São Jorge LTDA, Jorge Filho Lacerda para liberar um caminhão carregado de sua empresa que encontrava-se irregularmente apreendido na DEAM. A divisão de tarefas entre os coautores para realização do plano comum iniciou-se pela abordagem do caminhão realizada pelos policiais Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Nilmar Gonçalves Strapasson e Rafael Gustavo Stocco, os quais apreenderam o veículo e conduziram seu motorista Ricardo Aparecido de Morais até a DEAM. Naquela unidade policial, os policiais orientaram o motorista a ligar para o proprietário e avisar que o caminhão estava apreendido, sendo que a empresa contatou Joaquim José de Almeida, através de seu vendedor Pedro Paulo Xavier para verificar a situação. Assim aquele, após contato telefônico com Vinicius José Borges Martins, compareceu na sala do Delegado de polícia, onde a autoridade policial confirmou que o veículo estava apreendido e que seria liberado com o pagamento de propina. A partir de então, Joaquim José de Almeida manteve sucessivos contatos com Pedro Paulo Xavier para que providenciasse uma conta bancária para depósito do dinheiro. Desta forma foram depositados R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondendo à indevida vantagem exigida em benefício de todos os policiais para liberação do caminhão, o que efetivamente se concretizou. Por fim, Alexander Perin Pimenta, que se fazia presente na Delegacia, contribuiu para o crime ao deixar de formalizar a apreensão e permitir a liberação do caminhão após o pagamento da propina que era rateada entre os denunciados. (grifos no original) Quanto ao fato 06, a testemunha Ricardo Aparecido de Morais, motorista de caminhão, relatou em Juízo que fora abordado por no mínimo quatro policiais, que se identificaram como da DEAM, em viatura descaracterizada (“Parati bola”), cerca de duas horas da tarde; que teve seu caminhão apreendido sob a justificativa de ausência de alvará para rodar em Curitiba/PR; que transportava fogos de artifício para a empresa Fogos São Jorge Ltda, de propriedade do “Jorge velho” e do “Jorge filho”; que após apreensão do caminhão, passou o telefone de “Jorge filho” aos policiais, pegou suas coisas e foi a um hotel; no dia seguinte, tambémPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central por volta de duas horas da tarde, foi contatado quanto à liberação do caminhão, buscou-o e seguiu viagem; que não soube de alvará, apenas buscou o caminhão quando lhe informaram da liberação (seq. 1393.5). A testemunha Jorge Filho Lacerda, por sua vez, então proprietário da falida empresa Fogos de Artifício São Jorge Ltda, relatou em Juízo já ter tido caminhão e mercadorias apreendidos e posteriormente liberados, mas não se recordar de detalhes dos fatos, diante do tempo decorrido. Contudo, relatou ter sido intimado a prestar depoimento em ocasião pretérita; reconheceu sua assinatura no termo de declaração prestado junto à Corregedoria e não questionou a veracidade das declarações, dentre as quais confirmou o pagamento de propina para liberação de seu caminhão, à época conduzido por Ricardo Aparecido de Morais (seq. 1.16) (seq. 1393.3). A testemunha Marco Aurélio Lucca disse em Juízo ter se apresentado ao então Delegado Vinícius [José Borges Martins], na condição de representante da Associação Paranaense de Pirotecnia, como sói acontecer quando há troca de Delegado; ter sido a única ocasião em que se encontrou pessoalmente com Vinícius José Borges Martins; ter recebido contato da fábrica São Jorge, à época, por parte de Pedro Paulo Xavier, notificando problema com caminhão, em Curitiba; Pedro Paulo Xavier ser pessoa importante para o início da empresa, colocando mercadoria consignada, de modo a formar forte elo de amizade; Pedro Paulo Xavier pediu se seria possível mandar dinheiro na conta; que Pedro Paulo Xavier também havia conversado com o empresário Joaquim José de Almeida, mais conhecido como Zezéu; que o dinheiro passou pela conta da testemunha, que o levou até a Delegacia; não entraram em detalhes, apenas foi pedido para levar o dinheiro na Delegacia, o que, devido à amizade com Paulo, foi feito, mediante saque de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da conta da testemunha e levado até a Delegacia; [a testemunha e Joaquim José de Almeida] entraram, deixaram o dinheiro em cima da mesa do então Delegado e saíram; o restante, não sabe; não foi entregue comprovante, recibo ou documento por parte da Delegacia (seq. 1512.2). A testemunha Joaquim José de Almeida, que tem empresa de fogos de artifício há 26 anos (quando do depoimento), disse em Juízo conhecer a empresa Fogos de Artifício São Jorge Ltda; conhecer Pedro Paulo Xavier; ter Pedro Paulo Xavier entrado em contato, relatando e pedindo ajuda para resolver problema com o caminhão e mercadorias daquele, apreendidos pela polícia. Disse, ainda, conhecer Marco Aurélio Lucca, presidente da Associação de Pirotecnia; que foi com Marco Aurélio Lucca junto ao DEAM para “arrumar a situação” envolvendo os bens apreendidos de Pedro Paulo Xavier; que valor foi depositado na conta dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Marco Aurélio Lucca, o qual levou o dinheiro ao DEAM; que estava junto a Marco Aurélio Lucca quando o dinheiro foi deixado no DEAM, em espécie (seq. 1512.3). Do ponto de vista documental, constam nos autos as operações bancárias de depósito e saque, ambos em 27/11/2015, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em conta corrente de titularidade de M. A. Lucca & Cia Ltda ME (fl. 03 de seq. 1.93): Portanto, do que se tem nos autos, a liberação, em 28/11/2015, do caminhão conduzido por Ricardo Aparecido de Morais, que transportava mercadoria de Fogos de Artifício São Jorge Ltda e fora apreendido por quatro policiais do DEAM em 27/11/2015, decorreu do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deixado em espécie na mesa do então delegado do DEAM Vinícius José Borges Martins, por Marco Aurélio Lucca e Joaquim José de Almeida. Contexto maculado por ausência de respaldo legal a tanto. Contudo, não houve identificação expressa dos servidores públicos que cometeram tais atos ilícitos. Tampouco há como vincular a pessoa de Vinícius José Borges Martins ao caso, pois o fato de dinheiro ter sido deixado em sua mesa, sem sua presença, esvazia o dolo necessário à constituição da ilicitude em improbidades (art. 1º, §2º, da LIA). Logo, haja vista a necessidade de individualização e especificação de condutas, por imposição legal, o fato 06 não dá azo à condenação dos réus por improbidade administrativa. Fato 11 – CONCUSSÃO – PLANETA FOGOS E PIPAS Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que em dezembro de 2015, na loja Planeta Fogos e Pipas, com endereço na Rua Bortolo Gusso, nº 673, loja 09, Bairro Capão Raso, nesta Capital os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira; Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para si e em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de Claudinei Perciak para que seu estabelecimento não fosse interditado no período de maior venda naquele ramo de atividade. Por fim, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) foi efetivamente entregue ao denunciado Sergio Luiz de Oliveira. (grifos no original)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Fato 12 – CONCUSSÃO – PLANETA FOGOS E PIPAS Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que em janeiro de 2016, na loja Planeta Fogos e Pipas, com endereço na Rua Bortolo Gusso, nº 673, loja 09, Bairro Capão Raso, nesta Capital os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira; Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para si e em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de Claudinei Perciak para que não o encaminhassem para a DEAM após apreenderem linha de pipa com cerol em seu estabelecimento. Frise-se que a quantia indevidamente exigida foi efetivamente entregue ao denunciado Sergio Luiz de Oliveira. (grifos no original) A testemunha Claudinei Perciak depôs perante este Juízo que, quando proprietário da empresa Planeta Fogos e Pipas, fora abordado por cinco ou seis policiais, que se apresentavam como da DEAM e que lhe propuseram “fazer um acerto”, sob a justificativa de encontro de linha de cerol de pipa. Assim, a testemunha foi à sua casa para buscar dinheiro e promoveu o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), em espécie; não recolheu nada mais. Disse que não fez denúncia por medo de repreensão. Questionado em audiência pelo Ministério Público, a testemunha esclareceu que, em verdade, na ocasião, os policiais lhe solicitaram R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao que respondeu não possuir a quantia. Após insistência dos policiais, a testemunha chegou ao valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, após buscar em casa, fora entregue a um dos policiais; não há comprovante físico do ocorrido. Ao final, relatou ter ficado muito abalado com o evento, de modo a abandonar a atividade comercial no ramo (seq. 1393.2). No que concerne ao depoimento perante a Corregedoria da Polícia Civil, a testemunha Claudinei Perciak reconheceu e imputou categoricamente os fatos aos policiais Sérgio Luiz de Oliveira e Thiago Henrique Castro Aviz, como segue: “estava em seu comércio quando chegaram três policiais que disseram que eram do DEAM, sendo que dois deles tem certeza que eram os que reconhece nas fotografias números 16 e 17, sabendo agora se chamarem SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE CASTRO AVIZ (...) (fl. 01 de seq. 1.109). E mais. Especificamente à conduta de Sérgio Luiz de Oliveira: “pediu dinheiro para o declarante, no que disse que só tinha R$500,00 (quinhentos reais);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central que foi até sua casa, pegou essa quantia e entregou para SÉRGIO [Luiz de Oliveira] (...)” (seq. 1.110). Nota-se que Sérgio Luiz de Oliveira chegou a ser condenado por esses fatos na ação penal nº 0026188-14.2016.8.16.0013. Contudo, por falhas procedimentais na colheira da prova oral, a sentença foi anulada. Fato 13 – CONCUSSÃO – TREME TERRA Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que entre abril e maio de 2016, por volta das 10h00min/11h00min na loja Treme Terra, com endereço na rua Luiz Tramontin, nº 2354, loja 09, Bairro Campo Comprido, nesta Capital denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Danilo Barreto, Leandro Christian Turqueti, Nilmar Gonçalves Strapasson e Thiago Henrique Castro Aviz, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, aderindo a conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, exigiram para si e em proveito de todos, diretamente no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 20.000,00 (dois mil reais) de Wueliton Fernando Fogaça da Silva para não apreenderem linhas de pipa com cerol encontradas em seu estabelecimento. Em virtude da mercadoria ser de Edson Darci da Silva Rocha, este conseguiu negociar um abatimento com seus colegas de outros delitos, sendo pago apenas o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). (grifos no original) A testemunha Wueliton Fernando Fogaça da Silva relatou ao Juízo que quando proprietário de loja de pipas e “bombinha”, recebeu telefonema de sua esposa, que cuidava da loja, noticiando que havia pessoas perguntando acerca de mercadoria lá estocada, do fornecedor Edson Darci da Silva Rocha – nome fantasia Treme Terra Fogos e Pipas. Assim, a testemunha contatou Edson Darci da Silva Rocha e foi para casa. Chegando ao local, encontrou Edson Darci da Silva Rocha conversando com o “pessoal”, que queria recolher a mercadoria (linha de cerol). Questionado pelo Juízo quem seria o “pessoal”, esclareceu a testemunha que seria a polícia. Além disso, a testemunha relatou que Edson Darci da Silva Rocha comentou com ele que seria necessário “fazer alguma coisa” para liberar a mercadoria. Como a testemunha adquiria bastante mercadoria de Edson Darci da Silva Rocha, disse que teve que auxiliá-lo, com R$ 500,00 (quinhentos reais), mas não sabe se o valor se tratava de propina ou custo para obtenção de licença. A importância foi anotada no caderno de dívidas que a testemunha possuía para com Edson Darci da Silva Rocha, e apenas posteriormente descontada; nenhuma mercadoria foi recolhida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Após, questionado pelo Ministério Público com base nas declarações dadas junto à Corregedoria da Polícia Civil, Wueliton Fernando Fogaça da Silva complementou que, em verdade, Edson Darci da Silva Rocha lhe contou que os policiais pediram R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de não apreenderem a mercadoria. Porém, Edson Darci da Silva Rocha conseguiu negociar e reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que a testemunha contribuiu com R$ 500,00 (quinhentos reais), para evitar a perda dos bens (seq. 1512.5). Ao ser ouvido na Corregedoria da Polícia Civil, tal testemunha Wueliton Fernando Fogaça da Silva identificou o ora réu Sérgio Luiz de Oliveira como um dos envolvidos na abordagem policial, como segue: “que o declarante foi até sua loja, onde estavam quatro policiais, que falaram que eram do DEAM, reconhecendo apenas o policial que consta na fotografia de número 16, a fls. 16 dos autos, cujo nome sabe agora ser SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA (...) (seq. 1.116). No mesmo sentido, foram as declarações de Edson Darci da Silva Rocha junto à Corregedoria da Polícia Civil, identificando o ora réu Sérgio Luiz de Oliveira (seq. 1.27/1.28). Fato 14 – CONCUSSÃO – SUPERMERCADO COSTA Em data 07 de novembro de 2016, por volta das 10h30min no Supermercado Costa, localizado na Estrada do Ganchinho, nº 4030, loja 09, Bairro Umbará, nesta Capital, os denunciados Vinicius Jose Borges Martins, que organizava e dirigia a atividade, Sergio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson; Danilo Barreto e Leandro Christian Turqueti, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo a conduta delituosa do outro, dolosamente, exigiram para si e em proveito de todos, diretamente, no exercício e em razão de suas funções de policiais civis, vantagem indevida correspondente à quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de José Luiz Cavichiolo para não lhe prenderem após encontrarem fogos de artifício à venda em seu estabelecimento. Conforme restou apurado, Sergio Luiz de Oliveira, em constante contato através de aplicativo de mensagens com Vinicius Jose Borges Martins e na presença dos demais denunciados exigiu inicialmente aquele valor, que após negociação foi reduzido em comum acordo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que foi sacada em espécie e entregue aos policiais em um posto de gasolina nas redondezas. (grifos no original) Acerca desse fato, tem-se o relato de José Luiz Cavichiolo perante a Corregedoria da Polícia Civil (seq. 1.104/1.105). Segundo o declarante, proprietário do Supermercado Costa, os policiaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Sérgio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson, Danilo Barreto e Leandro Christiann Turqueti, da DEAM, promoveram abordagem em seu estabelecimento, exigindo propina por supostos “problemas” com suas mercadorias, a fim de evitar que ele fosse multado e até preso. De acordo com o declarante, os policiais exigiram R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas, após negociações, o comerciante sacou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entregues em espécie aos agentes públicos. O declarante ainda afirmou que, durante a abordagem, Sérgio Luiz de Oliveira mantinha contato com seu chefe, o Delegado Vinícius José Borges Martins, quem teria autorizado os policiais a não realizarem sua prisão. O relato é subsidiado pelo comprovante de saque bancário, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (seq. 1.106). Para além disso, registra-se que o réu Sérgio Luiz de Oliveira também foi condenado por esse fato na ação penal nº 0026188- 14.2016.8.16.0013, acima referida. Pois bem. A presente ação aborda o reprovável modus operandi que se fez presente nesta cidade de Curitiba/PR, nos anos de 2015 e 2016, consistente na abordagem, por policiais da DEAM, de comerciantes do ramo de fogos de artifício e pipas, com exigência de dinheiro para prosseguimento das atividades comerciais. De forma a robustecer a ocorrência de tal modus operandi (exigência de propina), cumpre destacar o depoimento de Ricardo Miranda, Delegado de Polícia integrante da Corregedoria da Polícia Civil na época da apuração dos casos. O Policial descreveu a forma como a equipe da DEAM agia e o grande número de vítimas de tais condutas (seq. 1393.1). Ainda, tem-se os testemunhos de Rosicler de Souza Giannini (seq. 1393.11) e Gabriela Giannini (seq. 1393.10). Tais testemunhas relataram em Juízo ter havido pedido de propina de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a Paulo Roberto Giannini (falecido), em frente à residência deles. Por fim, como se não bastasse, interceptações telefônicas oriundas do Núcleo de Inteligência e Operações da Corregedoria da Polícia Civil afastam qualquer dúvida quanto às exigências de propina realizadas pelos policiais da DEAM. Confira-se alguns trechos (seq. 1164/1174):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Trazendo à especificação essencial à responsabilização de agentes, os relatos acima transcritos e os comprovantes bancários não deixam dúvida de que Sérgio Luiz de Oliveira, Nilmar Gonçalves Strapasson, Danilo Barreto e Leandro Christiann Turqueti foram atuantes no sentido de exigir propina de comerciantes do ramo de fogos de artifício e pipas. É dizer, a autoria das ações imputadas está efetivamente comprovada. Há prova nos autos mencionando especificamente tais policiais, o que não pode ser ignorado pelo Juízo. Pelo contrário, dada a gravidade dos fatos, clama por responsabilização.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Inclusive, cumpre novamente destacar o depoimento de Ricardo Miranda, Delegado de Polícia integrante da Corregedoria da Polícia Civil na época da apuração dos casos. O Policial foi enfático ao afirmar que as testemunhas ouvidas na Corregedoria estavam convictas de seus relatos (seq. 1393.1). Contudo, como acima referido, não há prova suficiente a caracterizar qualquer ato ímprobo por parte de Vinícius José Borges Martins. Consta nos autos que dinheiro foi deixado na mesa do então Delegado da DEAM Vinícius José Borges Martins (por Marco Aurélio Lucca e Joaquim José de Almeida), mas sem a presença física do réu. Além disso, José Luiz Cavichiolo teria presenciado que, durante a abordagem, Sérgio Luiz de Oliveira mantinha contato com Vinícius José Borges Martins, quem teria autorizado os policiais a não realizarem sua prisão. Ora, o primeiro dos fatos não contou com agir de Vinícius José Borges Martins, tampouco há prova de efetivo recebimento da quantia por sua parte. O segundo dos fatos é carente de certeza, já que o contato telefônico é desprovido de conferência visual e sua titularidade poderia ser atribuída, em verdade, a qualquer pessoa. Assim, por ausência de provas, afasta-se a responsabilidade imputada a Vinícius José Borges Martins. Cumpre agora analisar a existência, ou não, do vínculo subjetivo exigido por lei para fins de configuração de ato de improbidade administrativa, quanto aos demais réus. Conforme exposto ao início, imperioso que a atuação esteja imbuída de dolo, conceituado como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado” (art. 1º, §2º, da LIA). Vejamos. Do que consta nos autos, é certo que Sérgio Luiz de Oliveira, Thiago Henrique Castro Aviz, Nilmar Gonçalves Strapasson, Danilo Barreto e Leandro Christiann Turqueti, de forma livre e consciente, exigiram propina. Especificamente, nas datas e valores acima já descritos: (i) Sérgio Luiz de Oliveira exigiu propina de Claudinei Perciak (Planeta Fogos e Pipas), de Wueliton Fernando Fogaça da Silva (Treme Terra) e de José Luiz Cavichiolo (Supermercado Costa); (ii) Thiago Henrique Castro Aviz exigiu propina de Claudinei Perciak (Planeta Fogos e Pipas); (iii) Nilmar Gonçalves Strapasson exigiu propina de José Luiz Cavichiolo (Supermercado Costa);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (iv) Danilo Barreto exigiu propina de José Luiz Cavichiolo (Supermercado Costa); e, (v) Leandro Christiann Turqueti exigiu propina de José Luiz Cavichiolo (Supermercado Costa). O pedido expresso conforma ciência e atuação voltada para o objetivo ilícito, não havendo sentido em cogitar ausência de dolo em tal agir. Portanto, está satisfeito o dolo conforme caracterizado na LIA. Destarte, restou comprovado que tais réus praticaram atos de improbidade administrativa, de forma dolosa, por intermédio de exigência de propina, recebendo vantagem em dinheiro junto a representantes de Planeta Fogos e Pipas, Treme Terra e Supermercado Costa, dentro do exercício da função de policiais civis da DEAM, enquanto condição para exercerem atividade comercial e não autuar as pessoas jurídicas por supostas irregularidades. Pois bem, “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11” (art. 17, §10-D, da LIA) e “será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial” (art. 17, §10-F, I, da LIA). Portanto, tem-se que os réus acima arrolados, ao exigirem e receberem vantagem patrimonial para praticar ato de ofício (fiscalização), recaíram no ato ímprobo previsto no art. 9º, X, da LIA: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Tendo os réus incorrido na prática de atos ímprobos, dotados de reprovabilidade, hão de ser sancionadas tais condutas, forte no artigo 37, §4º, da Constituição Federal. A represália legal possui, dentre outras, as finalidades de reprovar a conduta e de prevenir a repetição de práticas análogas no âmbito da administração pública. Ainda, ao órgão jurisdicional cabe o dever de “proceder à verificação da compatibilidade entre as sanções cominadas, o fim visado pela lei e o ilícito praticado, o que redundará no estabelecimento de um critério de proporcionalidade” 13. “É relevante observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do ‘status quo.’ ” 14 Ressalte-se também que, nos termos do Enunciado 34 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “as sanções previstas na Lei Federal 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, e da Tese 11 da Jurisprudência em Teses nº 40 do STJ, “o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixa-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração”. Com isso em mente, passa-se à individualização da responsabilidade de cada um dos réus ímprobos, à luz do art. 12, I, da LIA: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de 13 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 406. 14 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 409.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (...) Relembrando, Sérgio Luiz de Oliveira exigiu propina de Claudinei Perciak (Planeta Fogos e Pipas) – R$ 1.500,00; de Wueliton Fernando Fogaça da Silva (Treme Terra) – R$ 1.000,00; e, de José Luiz Cavichiolo (Supermercado Costa) – R$ 5.000,00. Thiago Henrique Castro Aviz exigiu propina de Claudinei Perciak (Planeta Fogos e Pipas) – R$ 1.500,00. Por fim, Nilmar Gonçalves Strapasson, Danilo Barreto e Leandro Christiann Turqueti, a seu turno, exigiram propina de José Luiz Cavichiolo (Supermercado Costa) – R$ 5.000,00. Quanto ao pagamento em si, Claudinei Perciak (Planeta Fogos e Pipas) promoveu o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais); Edson Darci da Silva Rocha e Wueliton Fernando Fogaça da Silva (Treme Terra) promoveram o pagamento de R$ 1000,00 (mil reais); e, José Luiz Cavichiolo (Supermercado Costa) promoveu o pagamento de R$ 5.000,00. Quanto ao embolso dos valores pagos aos policiais, há prova individualizante por parte da testemunha Claudinei Perciak (fatos 11 e 12 – Planeta Fogos e Pipas), no sentido de entrega de R$ 500,00 (quinhentos reais) a Sérgio Luiz de Oliveira (seq. 1.110). Nos demais casos, os relatos denotaram entrega de dinheiro “aos policiais”. Ainda que tais policiais tenham sido individualizados em cada caso, tanto que caracterizada a conduta ímproba, o mesmo não se pode dizer quanto ao embolso da quantia. Por consequência, não há como impor devolução de dinheiro dos demais, dada a reforma promovida na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Nesse ponto, as seguintes teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitirem solidariedade, restaram superadas (Edição 188 da Jurisprudência em Teses – Improbidade Administrativa V). Confira-se: 1) No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria. 3) Na hipótese de não delimitação da cota de responsabilidade solidária dos corréus pelo ressarcimento ao erário na fase instrutória da ação de improbidade, é possível a discussão a respeito daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central individualização do dano no momento da liquidação de sentença. Tudo isso porque, atualmente, vigora a seguinte norma: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Também em corroboração, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – AFASTAMENTO – IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO PRAZO FIXADO PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO INCIDÊNCIA – NOVO PRAZO PRESCRICIONAL IRRETROATIVO (TEMA 1199 DO STF) – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OITIVA PESSOAL DOS APELANTES QUE HAVIA SIDO REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE EXPRESSAMENTE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA – JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS APELANTES PRATICARAM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUDITORES FISCAIS QUE EXIGIAM PROPINA PARA NÃO AUTUAR PESSOA JURÍDICA POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES FISCAIS - PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLIGADA AOS AUTOS NESTE SENTIDO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO MEDIANTE PRÁTICA DE ATO DOLOSO EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE AUDITOR FISCAL – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE DA CONDENAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO PARA AJUSTAR A PENALIDADE DE MULTA CIVIL À LEI 14.230/21 –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DO CARGO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001475- 53.2007.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 30.10.2024) (grifou-se) Portanto, considerada a prova dos autos, impõe-se apenas a Sérgio Luiz de Oliveira a perda do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido ilicitamente ao seu patrimônio – obviamente a ser atualizado em sua expressão monetária e acrescido de juros de mora. Sob mesma lógica individualizante, condena-se o réu Sérgio Luiz de Oliveira à multa civil equivalente ao valor do indevido acréscimo patrimonial. Vale registrar que a devolução do valor embolsado em nada se confunde com a multa civil. A recomposição do erário almeja o status quo ante, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do requerido; já a fixação de multa tem caráter efetivamente punitivo pelo ato ímprobo, configurando-se como resposta jurídica essencial para coibir tais práticas. De outra sorte, imperiosa a perda da função pública aos réus, entendida como abarcando eventuais demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração 15, a fim de evitar que os réus se utilizem de qualquer cargo público para a prática de novos atos de improbidade administrativa (art. 12, §1º, LIA). Houve, por parte dos réus, expressa violação dos princípios constitucionais, uma vez que se utilizaram de seus cargos para satisfazer interesses obscuros e totalmente desvinculados de qualquer finalidade pública ou mesmo interesse social, com o único fim de beneficiarem a si próprios. Inclusive, não apenas exigiram dinheiro ilicitamente, como o receberam por parte de vários comerciantes. A extensão da sanção de perda da função pública a demais vínculos se justifica na naturalização da ilícita prática, correntemente promovida pelos réus frente à DEAM – atitudes que ferem de morte a moralidade administrativa e mostram do que é capaz o agente quando ostenta função pública. Não há como desconsiderar que, no caso em espécie, trata- se de policiais civis, isto é, agentes públicos que deveriam ser modelo de retidão, ao exigir dos demais o efetivo cumprimento da lei; contexto que torna ainda mais reprovável a escolha pelo caminho da ilicitude. 15 Como exposto ao início desta sentença, acerca do art. 12, §1º, da LIA, cuja eficácia se encontra suspensa, segundo o Ministro Alexandre de Moraes, “a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação. Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ora, a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação funcional nas atividades públicas. Aliás, sobre o tema, a Ministra Eliana Calmon mencionou que a perda da função pública tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo, "abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" 16. E mais. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que também a cassação de aposentadoria estaria abarcada como consequência condenatória em sede de improbidade administrativa, pois decorre da perda da função pública, promove a igualdade entre servidores ativos e inativos, e respeita a coisa julgada do título judicial. Entendeu-se o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 418/DF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que cassou a aposentadoria de servidor público, em decorrência de condenação à perda da função pública por improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível, mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 3. Questiona-se se a cassação da aposentadoria viola o princípio da legalidade e se constitui confisco, considerando a natureza contributiva do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos. 5. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 6. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos 16 STJ - REsp: 924439 RJ 2007/0020069-2, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2009.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 12; CF/1988, art. 41, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021. (STJ – MS: 26.106-DF, 1ª SEÇÃO, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data de Julgamento: 05/06/2025) (grifou-se) Deixa-se, porém, de promover a reprimenda quanto à suspensão dos direitos políticos dos réus, a despeito da abertura legal constante no art. 12, I, da LIA. Explica-se. A imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade é considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como a mais drástica das penalidades estabelecidas no artigo citado, razão pela qual a Corte tem mitigado sua imposição. Ciente desse posicionamento, que prestigia a cidadania, entende-se que como a circunstância do ato ímprobo sequer guarda relação com qualquer espécie de atividade político-partidária por parte dos réus, fez-se de rigor a ponderação e afastamento dessa sanção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENALIDADES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. GRAVIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2. As sanções resultantes da condenação pela prática de ato improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a aplicação cumulativa das penalidades legais deve ser considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. 3. "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2014). 4. No caso concreto, a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não atenderia aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerada a circunstância de que o atoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ímprobo nem sequer guarda relação com qualquer espécie de atividade político- partidária, motivo pelo qual se fez de rigor o decotamento das sanções aplicadas pela Corte local. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 685.930/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Pela mesma lógica, não há falar em condenação dos réus à “proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos” (art. 12, I, da LIA).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Estado do Paraná na presente ação condenatória, no sentido de: a) julgar improcedente a pretensão em face de (i) Alexandre Perin Pimenta; (ii) Edson Darci da Silva Rocha; (iii) Rafael Gustavo Stocco; e, (iv) Vinícius José Borges Martins; e, b) condenar: b.1) Sérgio Luiz de Oliveira nos termos do artigo 9º, X, e 12, I, da Lei nº 8.429/92, (i) à perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio 17; (ii) à perda da função pública, estendida aos demais vínculos e eventual cassação de aposentadoria, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração; (iii) ao pagamento de multa civil, equivalente ao valor do acréscimo patrimonial 18; b.2) Thiago Henrique Castro Aviz nos termos do artigo 9º, X, e 12, I, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, estendida aos demais vínculos e eventual cassação de aposentadoria, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração; b.3) Nilmar Gonçalves Strapasson nos termos do artigo 9º, X, e 12, I, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, estendida aos demais vínculos e eventual cassação de aposentadoria, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração; b.4) Danilo Barreto nos termos do artigo 9º, X, e 12, I, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, estendida aos demais vínculos e eventual cassação de aposentadoria, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração; 17 Valor-base de R$ 500,00 (Claudinei Perciak - Planeta Fogos e Pipas) 18 Para tanto, seguir-se-ão os valores-base e moldes de solidariedade concernentes à pena de “perda do valor acrescido ilicitamente”, dada a variedade de condutas dos réus.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central b.5) Leandro Christiann Turqueti nos termos do artigo 9º, X, e 12, I, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, estendida aos demais vínculos e eventual cassação de aposentadoria, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. A correção monetária e os juros moratórios, a contar do trânsito em julgado 19, deverão observar os parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG 20, rel. Min. Mauro Campbell Marques. A partir da publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC. Os valores serão destinados ao Estado do Paraná (art. 18, caput, da LIA). Dada a sucumbência recíproca, condeno Sérgio Luiz de Oliveira, Thiago Henrique Castro Aviz, Nilmar Gonçalves Strapasson, Danilo Barreto e Leandro Christiann Turqueti, ao pagamento de metade das custas processuais, em partes iguais (art. 23-B, §1º, da LIA). Deixo, porém, de arbitrar honorários sucumbenciais (art. 23- B, §2º, da LIA) 21. Incabível a remessa necessária (art. 17-C, §3º, da LIA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Ministério Público, por sua Promotoria Especializada. Com o trânsito em julgado, alimente-se, nos termos da Resolução 44 do Conselho Nacional de Justiça, o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Curitiba, 6 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 19 Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1 o, do CTN. 20 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 21 Art. 23-B. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.