Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0012555-72.2021.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
AUTOR: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 22/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0012555-72.2021.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
AUTOR: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): LENILSON CARNEIRO CABRAL (OAB TO009746)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 12/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ
Número: 00125557220218272722/TJTO
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:21
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788046/TO (2024/0409602-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO009746
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788046/TO (2024/0409602-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO009746
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 15:10
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788046/TO (2024/0409602-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO009746
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788046/TO (2024/0409602-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO009746
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:42
Redistribuição
10/03/2025, 11:30
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788046/TO (2024/0409602-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO009746
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:40
Distribuição
05/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788046/TO (2024/0409602-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO009746
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 08:59
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788046/TO (2024/0409602-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO009746
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIRG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINAR. QUÓRUM QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em inobservância do quórum qualificado e vício na votação do Incidente de Assunção de Competência oriundo da Remessa Necessária sob o nº 0000009-48.2022.8.27.2722, isso porque novo julgamento foi proferido na sessão do dia 17/11/2022, com a maioria qualificada, confirmando a tese anteriormente lançada. 2. É cediço que nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é cabível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão geral, sem repetição em múltiplos processos, de forma que a uniformização da jurisprudência dos tribunais se mantenha íntegra e coerente. 3. Sabe-se que o julgamento do Incidente de Assunção de Competência visou preservar a repercussão social e o interesse público, visto que após a prolação das liminares nos processos julgados até 30/06/2022 diversos médicos tiveram seus diplomas estrangeiros validados no Brasil e iniciaram sua vida profissional. 4. Cabe aceitar que passado o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer oposição da autoridade impetrada deve ser atestada como consumada a situação fática proveniente da decisão liminar proferida pelo juízo originário 5. Recurso conhecido e não provido (fls. 403- 404). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, no que concerne à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em razão da impossibilidade de mitigação do princípio constitucional da autonomia universitária para fins de revalidação de diploma estrangeiro, trazendo a seguinte argumentação: A aplicação da teoria do fato consumado, se torna equivocada, em virtude da incoerência demonstrada no caso concreto, posto que a considerar a situação consolidada (fato consumado) mitigou o a autonomia didático-científica, consubstanciada no art. 53, inciso, V da LDB. Nessa perspectiva, revela-se ilógico, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após reconhecer que o Poder Judiciário não pode impor à UNIRG a adoção do procedimento simplificado de convalidação de diploma de acadêmico de Medicina obtido no exterior, em razão do princípio constitucional da autonomia didático-científica, em seguida, com fundamento na teoria do fato consumado, esvazie a referida autonomia universitária, sobretudo, quando o referido postulado é aplicado equivocadamente, como na hipótese, porquanto chancela situação contrária a lei federal (fls. 443- 444). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 493 do CPC, no que concerne à inaplicabilidade da teoria do fato consumado, porquanto não há direito adquirido do recorrido à permanência no exercício da profissão de medicina com base em autorização liminar de revalidação automática de seu diploma oriundo de instituição estrangeira, não podendo se falar em violação dos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica já que inexistiu inércia da administração ou morosidade do Judiciário entre a impetração do mandado de segurança e a prolação da sentença, trazendo a seguinte argumentação: O art. 493 permite que o juiz leve em conta fato superveniente à propositura da ação, desde que o evento novo tenha influência no julgamento da lide, e que se refira, obviamente, ao mesmo fato jurídico, que já constitui o objeto da demanda e possa ser tido, em frente a ele, como fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Ocorre que, ao referendar a ocorrência do fato consumado, implicitamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aplicou indevidamente a referida norma processual, uma vez que a situação em julgamento não autoriza a constituição de nenhum direito à impetrante/recorrida. No caso vertente, revela-se inaplicável a teoria do fato consumado, diante da inexistência de longo decurso do tempo fomentado por inação estatal, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, especialmente porque entre a impetração do mandado de segurança (28/12/2021) e a prolação da sentença (06/04/2022), transcorreram apenas 03 (três) meses. Não há dúvidas de que existem situações em que o longo transcurso do tempo pode inviabilizar (materialmente) o seu desfazimento, sendo esta, aliás, a essência da Teoria do Fato Consumado, todavia, na espécie, como já ressaltado alhures, o próprio decurso do tempo, saliente-se, demasiadamente curto, desautoriza a chancela no acórdão requestado. Vale repisar que, a teoria do fato consumado, medida excepcional, só tem lugar se a decretação de nulidade é feita tardiamente, e a inércia da Administração já permitiu que se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade, o que não se verifica, in casu, eis que o ato administrativo de recebimento e análise dos documentos da impetrante, se limitou a cumprir decisão judicial. Veja-se que a hipótese em comento versa acerca, tão somente, do mero recebimento de documentação destinada à participação em processo de Revalidação, conjuntura completamente passível de reversibilidade, na medida em que não se está a falar na Revalidação propriamente dita, ou mesmo, na chancela do início do exercício da profissão, circunstâncias, aliás, que, a par da sua aparente complexidade, já restaram regressadas em decisão das Cortes Superiores, porquanto subsidiadas por decisão precária. Logo não há que se falar em consolidação da situação da Impetrante. [...] No caso em tela, o Tribunal Tocantinense confirmou a sentença do primeiro grau, o qual se imiscuiu no mérito do ato administrativo de natureza acadêmica e, à revelia da existência da prática de ato ilegal e arbitrário, impôs à UNIRG a via simplificada do Revalida para os diplomas estrangeiros do Curso de Medicina. E, em hipóteses tais, o endosso da teoria do fato consumado ofende o princípio do devido processo legal, dando a decisão liminar, que possui caráter provisório, força de sentença definitiva de mérito. Logo, não há dúvida de que, quem obtém algum direito com base em decisão liminar, sabe da precariedade e da provisoriedade de sua situação, sem que isso possa gerar direito adquirido. Afinal, o que é provisório não é consumado. Nessa perspectiva, ao reconhecer a teoria do fato consumado em tão exíguo lapso temporal, o Tribunal Local, violou os dispositivos retrocitados, circunstância que deve ser corrigida nessa via especial (fls. 444- 447). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, quais sejam: Além disso, cabe aceitar que passado o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer oposição da autoridade impetrada deve ser atestada como consumada a situação fática proveniente da decisão liminar proferida pelo juízo originário, por meio da qual foi determinada “à REVALIDAÇÃO do Diploma objeto deste Mandamus na forma simplificada com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, a se concretizar no prazo máximo de 60 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11. Da Resolução nº3/2016 do MEC, a contar da data do RECEBIMENTO da documentação necessária prevista na Resolução CNE nº 3/2016 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016, mediante expediente especificado e disponível no endereço eletrônico www.unirg.edu.br/revalidacao” (fl. 407, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial