Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000678-93.2021.4.01.4301.
EXEQUENTE: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033, JOEL RODRIGUES MILHOMEM - TO5052 RÉU(S): UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): FELIX RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S): Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face dos cálculos apresentados por FELIX RODRIGUES DOS SANTOS. Sustenta a impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que: (a) os índices de correção monetária e juros empregados pela parte exequente não observam os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) a taxa SELIC teria sido aplicada de forma incorreta; e (c) o período de exposição considerado pela parte exequente seria excessivo, devendo limitar-se ao intervalo compreendido entre a criação da FUNASA, em 17/04/1991, e a suspensão da utilização do DDT em campanhas de saúde pública, em dezembro de 1997. A exequente apresentou manifestação, defendendo a correção dos cálculos e requerendo a rejeição integral da impugnação. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da adequação dos critérios utilizados pela parte exequente na elaboração dos cálculos de liquidação. O acórdão exequendo condenou a União e a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a pesticidas, estabelecendo, ainda, que os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso, identificado no caso concreto como a ciência da contaminação decorrente do exame de cromatografia realizado em 16/10/2018, e que a correção monetária deveria incidir desde a data do arbitramento, observados os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao período de exposição utilizado para apuração da indenização-base, a impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial não estabeleceu qualquer limitação temporal correspondente ao período compreendido entre a criação da FUNASA e a suspensão do uso do DDT em campanhas de saúde pública. Ao contrário, o acórdão consignou que a responsabilidade solidária da União e da FUNASA decorria justamente da impossibilidade de individualização prévia dos períodos de exposição vinculados a cada ente público, determinando apenas que a indenização fosse calculada à razão de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida. A restrição temporal defendida pela executada constitui critério não previsto no título executivo e, por conseguinte, não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. Admitir tal limitação implicaria rediscussão do próprio conteúdo da condenação transitada em julgado, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada. Rejeita-se, portanto, a impugnação quanto ao período de exposição considerado para a apuração da indenização-base. Diversa é a conclusão quanto aos consectários legais. Embora o acórdão tenha determinado a observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime jurídico de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a superveniência da EC nº 113/2021 possui aplicação imediata aos débitos ainda não quitados, inclusive em processos já transitados em julgado, sem que isso importe violação à coisa julgada, por se tratar de norma constitucional superveniente incidente sobre os consectários legais da condenação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral RE 870.947, Tema 810), autoriza a aplicação imediata da Taxa Selic, inclusive em decisões com trânsito em julgado, quando há legislação superveniente. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a aplicação de juros e correção monetária pode ser discutida a qualquer tempo, sem configurar preclusão consumativa (REsp 1.727.518/SP, AgInt no REsp 1.967.170/RS ). "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). Assim, inexiste ofensa à coisa julgada pela aplicação da Taxa Selic, uma vez que se trata de norma superveniente que altera o regime de juros e correção monetária, incidindo conforme o princípio tempus regit actum. Assim, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 devem ser observados os critérios fixados no título executivo, quais sejam: a) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento; b) juros moratórios calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 16/10/2018. A partir de 09/12/2021, contudo, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com IPCA-E ou com juros de mora calculados por qualquer outro índice. Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente mantiveram a incidência concomitante do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até agosto de 2025, sem observância do regime instituído pela EC nº 113/2021, razão pela qual não podem ser integralmente homologados. Por outro lado, a impugnação não merece acolhimento quanto à pretensão de redução do período indenizável para 6 anos e 9 meses, pelas razões anteriormente expostas. Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida apenas parcialmente, exclusivamente para adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, permanecendo hígidos os demais parâmetros utilizados pela parte exequente, inclusive quanto ao período de exposição considerado para apuração da indenização-base.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação dos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: I – indenização por danos morais correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida, nos termos do título executivo; II – juros de mora a partir de 16/10/2018, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; III – correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, até 08/12/2021; IV – incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento; V – rejeição dos demais pedidos formulados na impugnação. Remetam-se os autos à exequente para elaboração de cálculos em conformidade com os parâmetros acima fixados. Intimem-se. Após, voltem conclusos. (documento assinado digitalmente) CLADIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal