Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703927-04.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO NOLETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 15:15:04. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:43
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
03/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/03/2025, 11:33
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 20:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 19:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 65.340,00 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TEMA 485. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 485 DO STF, "NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. "(RE 632853/CE, RELATOR MIN. GILMAR MENDES, PUBLICADO NO DJ EM 19/06/2015). 2. NÃO SE CONSTATANDO QUALQUER ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DA QUESTÃO IMPUGNADA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, NÃO SE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA, POIS NÃO É DADO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUÍ-LA. PRECEDENTE: (RMS N. 53.495/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/4/2017, DJE DE 8/5/2017.). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: o simples fato de o Distrito Federal integrar o Planalto Central é suficiente para entender que a questão não extrapola o conteúdo programático, que exige do candidato a compreensão acerca do “contexto histórico de formação do Distrito Federal, localização, população, clima, vegetação, hidrografia e economia”. Como bem assinalado pelo Juízo “compete ao candidato a compreensão do conteúdo de forma global e não apenas isolada, não havendo nenhuma irregularidade na abordagem do assunto”. (...) Não se constatando qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada com o conteúdo programático, não se justifica a intervenção judicial para alterar os critérios de correção utilizados pela banca examinadora. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 2º da Lei n. 9784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:48
Redistribuição
02/12/2024, 15:15
Recebimento
02/12/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:20
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 22:00
Distribuição
28/11/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789658/DF (2024/0421672-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 11:30
Recebimento
05/11/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703927-04.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por THIAGO NOLETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703927-04.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: THIAGO NOLETO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703927-04.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: THIAGO NOLETO
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO AOCP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TEMA 485. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a orientação contida no Tema 485 do STF, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.” (RE 632853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 19/06/2015). 2. Não se constatando qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada com o conteúdo programático, não se justifica a intervenção judicial para alterar os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, pois não é dado ao Poder Judiciário substituí-la. Precedente: (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.). 3. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 2º da Lei 9.784/99, asseverando que não foram observados os princípios da legalidade e vinculação ao edital, razão pela qual requer a anulação da questão nº 27 da prova objetiva 2 para o cargo de Policial Penal da Polícia Penal do Distrito Federal, ou, subsidiariamente, a alteração do gabarito de “certo” para “errado”, devendo a pontuação da questão ser concedida ao insurgente. Em contrarrazões, o Distrito Federal pede a majoração dos honorários advocatícios (ID 62658787). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 2º da Lei 9.784/99, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703927-04.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: THIAGO NOLETO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703927-04.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: THIAGO NOLETO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há erro grosseiro, nem subjetividade no conteúdo de questão de concurso público quando constatada a conformidade com os conhecimentos exigidos no edital. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TEMA 485. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a orientação contida no Tema 485 do STF, “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.” (RE 632853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 19/06/2015). 2. Não se constatando qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada com o conteúdo programático, não se justifica a intervenção judicial para alterar os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, pois não é dado ao Poder Judiciário substituí-la. Precedente: (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.). 3. Recurso conhecido e desprovido.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703927-04.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 2.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 2.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 22 de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 54339059), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 11 de dezembro de 2023. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703927-04.2023.8.07.0018.
APELANTE: THIAGO NOLETO
APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente o pedido. Decido. Na forma do art. 81 do Regimento Interno do TJDFT, "A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação". Durante o curso do processo do presente processo, foi proferida decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento (0720346-56.2023.8.07.0000). Na ocasião, o referido agravo foi distribuído à 8ª Turma Cível, tendo como relator o eminente Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, quem se acha prevento para examinar todos os feitos referentes à mesma causa, na forma do art. 81 do Regimento Interno do TJDFT. Determino, pois, a redistribuição da presente, com posterior compensação. Brasília/DF, 28 de novembro de 2023. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703927-04.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO NOLETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 171254541. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 15:35:54. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703927-04.2023.8.07.0018.
Requerente: THIAGO NOLETO
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA THIAGO NOLETO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, regulado pelo edital nº 001/2022, mas foi eliminado do certame por não ter conseguido alcançar a nota suficiente para aprovação; que a questão nº 27 (vinte e sete) do caderno de provas tipo 2 (dois) deve ser anulada, pois apresenta erro grosseiro e o conteúdo cobrado extrapola a matéria prevista no edital do certame; que diante do erro crasso da questão é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus a anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente. Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para prosseguimento nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido para determinar a anulação da questão nº 27 (vinte e sete) do seu caderno de provas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada emenda à inicial (ID 155634133), atendida conforme ID 157241792. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 157467944), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 160170294). O primeiro réu apresentou contestação (ID 161498529) argumentando, resumidamente, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para analisar o mérito das questões. Foram anexados documentos. O segundo réu apresentou contestação (ID 161625025) alegando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade do procedimento administrativo; que não há qualquer irregularidade nas questões da prova; que somente os recursos deferidos teriam as respostas divulgadas no endereço eletrônico da banca organizadora, conforme previsão editalícia. Com a contestação vieram documentos. Manifestou-se o autor acerca das contestações e documentos (ID 165117804). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 165121524), as partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 166337398, 166520470 e 167715120). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação de questão de concurso público referente ao cargo de polícia penal. Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que a questão 27 (vinte e sete) do caderno de provas tipo 2 (dois) deve ser anulada por possuir erro grosseiro e cobrar conteúdo não previsto no edital. Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade no item impugnado e é vedado o exame judicial acerca dos critérios de avaliação de prova. Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão. Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015). Alega o autor que o item 27 (vinte e sete) está errado ao afirmar que a pecuária extensiva possui destaque na economia distrital e não restou especificado se a questão se refere a todos os estados que compõem o Planalto Central. No entanto, a interpretação conferida não prospera, uma vez que “os produtos mencionados são ditos como favoráveis, não como únicos ou principais” e a questão “se refere ao planalto central como localização dada por um nome histórico” (ID 161625025, págs. 5-6), portanto, o conceito de planalto abordado deve ser interpretado sob esse aspecto geográfico, conforme explicado no parecer da banca, evidenciando que o raciocínio do autor está equivocado. O objeto da questão exige conhecimentos de noções de história e geografia geral do Distrito Federal, matéria expressamente prevista no edital na área de conhecimentos básicos (ID 161625037), assim, compete ao candidato a compreensão do conteúdo de forma global e não apenas isolada, não havendo nenhuma irregularidade na abordagem do assunto. O conteúdo exigido está previsto no edital e a questão foi devidamente justificada pela banca examinadora, que apresentou os argumentos para manutenção do gabarito. Verifica-se que o autor se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame. Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação da questão e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva. A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova. Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 157467944), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.