COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA - CTEEP
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL PEREIRA NETO
OAB/SP 105701·CPF·Representa: Autor
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB/SP 173624·CPF·Representa: Autor
ALINE YOSHIE AOYAMA BARCHI
OAB/SP 425558·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES
OAB/SP 163631·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
OAB/SP 110621·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025720-26.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Fundação CESP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e outro -
VISTOS. Intime-se a parte devedora, via remessa postal, para que comprove o pagamento das custas processuais pendentes, no derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorridos, no silêncio, expeça-se certidão eletrônica à Procuradoria Geral do Estado, para fins de eventual inscrição em dívida ativa, observando-se os modelos institucionais constantes no Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Após, remetam-se ao arquivo em definitivo. Int. - ADV: MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ALINE YOSHIE AOYAMA BARCHI (OAB 425558/SP)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025720-26.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Fundação CESP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e outro - Fl. 1592 - Intimação da Fundação CESP para o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 86,08 - Custas de Preparo - (Guia DARE - Código 230-6). - ADV: ALINE YOSHIE AOYAMA BARCHI (OAB 425558/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025720-26.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Fundação CESP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e outro -
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:03
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715121/SP (2024/0277954-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1025720-26.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Fundação CESP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e outro -
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:03
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715121/SP (2024/0277954-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 17:41
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715121/SP (2024/0277954-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:32
Documento
13/03/2025, 12:41
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 12:17
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:31
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715121/SP (2024/0277954-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:34
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715121/SP (2024/0277954-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 1025720-26.2019.8.26.0053. Na origem, foi julgado extinta, sem resolução do mérito, a ação regressiva ajuizada pela FUNDACAO CESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP (fls. 1044-1053). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ora agravante e deu parcial provimento ao apelo do Estado de São Paulo e acolheu em parte a remessa necessária, em acórdão assim ementado (fls. 1259-1260): APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação regressiva de débitos judiciais. FUNDAÇÃO CESP. Pretensa restituição de valor pago em ação judicial movida por ex-empregado, cujo débito é oriundo do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria previsto na Lei Estadual nº 4.819/59. Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da CTEEP e julgou procedente o pedido em relação ao ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Complementação de aposentadoria e pensão paga integralmente pelo Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58. 2. Elementos constantes dos autos que permitem concluir que a FUNDAÇÃO CESP, a partir do ano de 1999, após a cisão parcial da empresa estatal paulista CESP, apenas gerencia o processamento da folha de pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos antigos funcionários da CESP. 3. Instrumento particular de prestação de serviços firmado entre a FUNDAÇÃO CESP e a CTEEP, sucessora em parte da CESP, cujo teor leva a crer que a contribuição de 2% para o custeio do denominado 'Plano A', posteriormente intitulado 'Plano 4819', seria vertida para a CTEEP. Convênio firmado entre a CTEEP e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, responsável pelo pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos empregados da CESP e da CTEEP, nos termos da Lei nº 4.819/58, que aponta, por outro lado, que as contribuições objeto da controvérsia vão para os cofres do Estado. Prova pericial produzida que corrobora indigitada conclusão. 4. Ilegitimidade passiva da CTEEP cujo reconhecimento é de rigor e, por outro lado, mister a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO à restituição dos valores pagos pela FUNDAÇÃO CESP em decorrência de ação judicial cujo débito é oriundo do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria previsto na Lei Estadual nº 4.819/59. 5. Honorários advocatícios. Fixação no percentual de 10% a incidir sobre o valor da condenação. Descabimento na hipótese. Honorária fixada nas faixas mínimas estabelecidas nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, observado o escalonamento previsto no § 5º, do artigo 85, do CPC/15, sendo a base de cálculo o valor atualizado da condenação. 6. Sentença minimamente reformada. Recurso da autora não provido, apelo do ESTADO DE SÃO PAULO provido em parte e remessa necessária parcialmente acolhida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1309-1321). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, diante da nulidade do acórdão que carece de fundamentação e que deixou de analisar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como sobre a sistemática contratual estabelecida pelas partes, sobre as obrigações contratuais, e que demonstram a legitimidade passiva da CTEEP, de modo que o acórdão, ao afastá-la do polo passivo, violou os arts. 884, do Código Civil, 186, 247, 389, 422, 884 e 942 do Código Civil e 63 da Lei Complementar n. 109 de 2001. Reforçou que (fl. 1353): [...] cabe à FESP e a CTEEP o custeio dos benefícios e cabe à CTEEP ressarcir a VIVEST de qualquer dano que ela venha a sofrer em virtude de condenações judiciais em ações promovidas pelo grupo de pessoas (beneficiários) da ora mencionado Regulamento. 84. Sob qualquer ótica, ainda que de um plano de “índole privada” cabe à FESP e a CTEEP o seu custeio inclusive das despesas (abrangidas as condenações judiciais) por ele geradas, na condição declarada de patrocinadoras (provedoras), que causam evidente dano à entidade fechada de previdência complementar, aplicando-se o disposto no artigo 63, da Lei Complementar nº 109, de 2001: Não admitido o recurso na origem (fls. 1414-1415), foi interposto o presente agravo em recurso especial (1418-1442). Contrarrazões às fls. 1454-1484. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão (a) da incidência da Súmula n. 5 do STJ (b) da incidência das Súmulas n. 7 do STJ; e (c) da incidência da Súmula n. 280 do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, muito embora tenha negado genericamente a incidência dos referidos óbices sumulares, não os impugnou de maneira específica e concreta. No caso, para buscar afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes e das disposições contratuais, o que não ocorreu. Nesse sentido: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por outro lado, para refutar a Súmula n. 280 do STF, a parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de exame de norma local para análise da sua irresignação. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1275), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2715121/SP (2024/0277954-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.