Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0709779-43.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça consoante decisão proferida no recurso especial (ID 247292542 -pp. 5-8). BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 16:47:55. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 06:30
Trânsito em julgado
20/08/2025, 06:30
Publicação
26/06/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO NETO DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO NETO DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO NETO DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO NETO DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:28
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO NETO DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
EMBARGANTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 23:06
Publicação
15/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO NETO DIAS
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:02
Publicação
25/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO NETO DIAS
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:33
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO NETO DIAS
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 14:54
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:40
Publicação
03/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRENTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO NETO DIAS
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 827-829): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000. A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 953-958). As partes recorrentes apontam violação dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao Tema 880/STJ, sustentam que estão presentes os requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente repetitivo. Contrarrazões às fls. 1.020-1.032. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, defiro às partes recorrentes os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; e AREsp n. 2.606.904, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024. O recurso não comporta conhecimento. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que o Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos análogos ao presente: REsp n. 2.106.387, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024; e REsp n. 2.105.849, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 02/05/2024. Registre-se, por fim, que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/11/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179803/DF (2024/0411692-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRENTE: ANTONIO GERMANO DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO NETO DIAS
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DE SOUSA
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO PORTELA
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LUANA ACOSTA MATOS - DF076895
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:22
Distribuição (dependência)
27/11/2024, 08:01
Recebimento
29/10/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709779-43.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, ANTONIO GERMANO DA SILVA, ANTONIO NETO DIAS, ANTONIO PEDRO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO RIBEIRO DE LIMA, ANTONIO RIBEIRO FILHO, ANTONIO RIBEIRO PORTELA, ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000. A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6. Apelação desprovida. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do CDC, defendendo inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp 1.301.935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título de maneira individual, sendo plenamente cabível. Afirma que se trata de cumprimentos de sentenças distintos, não podendo ser considerado o mesmo entendimento; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, ao aplicar ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. Aduz, ainda, que se aplica ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/06/2022 quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor. Ressalta que o Tribunal não pode ignorar o precedente estabelecido em sede de recurso repetitivo. Pede a concessão de justiça gratuita. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
30/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as questões apreciadas no julgado. 3. Embargos de declaração desprovidos.
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo. 5. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000. A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais. 6. Apelação desprovida.
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709779-43.2022.8.07.0018.
Requerente: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 172317742. Os autores alegam que há contradição em sua fundamentação ao acolher a preliminar de prescrição, e obscuridade, pois, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade (ID 173484037). Por sua vez, o réu argui que há contradição, pois, não houve condenação em honorários sucumbenciais por parte dos autores (ID 173548564). Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos, tendo elas se manifestado (ID 174615703 e 174867776. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam os autores que há contradição na fundamentação da sentença ao acolher a preliminar de prescrição, e obscuridade, pois, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade. Todavia, inexiste contradição, obscuridade ou qualquer outro vício sanável pela via dos aclaratórios. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelos autores. No que tange à alegação do réu de que há contradição, pois, não houve condenação dos autores em honorários sucumbenciais, tendo em vista que houve atuação do procurador na manifestação quanto aos embargos de declaração, também não há vicio sanável por meio de embargos, em razão das alegações consistirem em mero inconformismo com a decisão prolatada. Na verdade, a pretensão dos autores e do réu consiste em questão de mérito, posto que, se trata de rediscussão de matéria já analisada e decidida, somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 172317742. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)
17/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se ainda o prazo da certidão de ID 173534440. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:35:18. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709779-43.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709779-43.2022.8.07.0018.
Requerente: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANTÔNIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e outros apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores que entendem devidos em razão do título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Antes do recebimento da petição inicial a tramitação foi suspensa para se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto nos autos da ação coletiva, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória (ID 135407458). Em face desta decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, rejeitados (ID 138702507), e agravo de instrumento, provido para determinar o prosseguimento do feito (ID 168838849). Os autores emendaram o pedido inicial no ID 171703835. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), com as alterações promovidas em embargos de declaração, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento. Antes mesmo do recebimento do pedido inicial, a tramitação nestes autos foi suspensa com a finalidade de se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE/DF nos autos da ação coletiva em face de decisão deste Tribunal de Justiça na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. Todavia, os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito (ID 168838849). Dessa forma, os autos retornaram à tramitação. Os autores se manifestaram acerca da prescrição da pretensão executiva em sua petição inicial, alegando que se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois a demora para o cumprimento de sentença teria se dado em razão da não apresentação das fichas financeiras dos filiados do Sindicato autor em tempo hábil. Sem razão, no entanto. O trânsito em julgado na ação coletiva ocorreu em 10/03/2000, contando-se a partir desta data o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, seja este coletivo ou individual. Não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, a pretensão executiva já está preclusa há muitos anos. O fato foi reconhecido inclusive no cumprimento coletivo, eis que este também foi iniciado após decorrido o prazo prescricional. Os autores defendem, todavia, que a ausência de apresentação de fichas financeiras nos autos principais é um fator impeditivo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, sendo isto causa de suspensão da prescrição ou de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ. O caso em referência tratava-se de cumprimento coletivo de servidores da Universidade Federal de Pernambuco em desfavor desta instituição, no qual se discutiu de que modo a demora no fornecimento da documentação em poder do ente público influi no prazo prescricional da execução de sentença contra a Fazenda Pública. Referido Tema foi assim definido pelo STJ “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Assim, o STJ fixou o entendimento de que incide o lapso prescricional pelo prazo da demanda de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF, sem interrupção ou suspensão, não sendo possível invocar a demora na apresentação de documentos como motivo para a não observância deste prazo. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para os casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que estavam dependendo do fornecimento de documentos pelo executado naquele momento. É esta modulação de efeitos que os autores entendem que deve ser aplicada ao caso ora em análise. Nesse sentido, para a aplicação da modulação do Tema, existem pois 2 (dois) requisitos: o título executivo deve ter transitado em julgado até 17/03/2016 e a fase de cumprimento de sentença dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo réu. O título executivo na ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), de fato transitou em julgado em 10/03/2000, antes, portanto, da data fixada pelo STJ, conforme se verifica no ID 129322168. Com relação à apresentação das fichas financeiras, os autores entendem que elas eram necessárias ao início do cumprimento de sentença. A questão foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial interposto pelo Sindicato autor no cumprimento coletivo apresentado por este. Naqueles autos, iniciados no ano de 2009, havia sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva, haja vista o trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2000. Irresignado, o Sindicato autor recorreu da decisão, fundamentando o seu pleito na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ. O STJ apreciou a questão no REsp. 1301935/DF, restando ali decidido que referida tese é inaplicável ao caso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ. IV – Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado. V – Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo. VI – Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. É certo que não houve ainda o trânsito em julgado do REsp nº 1301935/DF. Todavia, os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, encontrando-se pendente de análise apenas pedido de desistência de agravo interno. Logo, o entendimento deve ser aplicado ao caso. Dessa forma, o próprio STJ definiu que não se aplica ao caso da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) o Tema nº 880. Decidiu expressamente a Corte Superior também que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar. E, em que pese tratar-se no caso destes autos de cumprimento de sentença individual, o entendimento é totalmente aplicável ao caso, pois se não havia a necessidade das fichas financeiras para o cumprimento coletivo, também não haveria necessidade da documentação para o cumprimento individual, assim como o prazo para o seu ajuizamento não seria interrompido pelo pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Por oportuno, ressalte-se que nestes autos os autores apresentaram seu pedido de cumprimento de obrigação de pagar sem que as fichas financeiras tivessem sido apresentadas pelo réu, o que demonstra, de plano, a desnecessidade de sua apresentação para viabilizar o ajuizamento do cumprimento de sentença. Assim, deve ser observado que o prazo prescricional para este cumprimento de sentença conta-se de 10/03/2000, data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, eis que o próprio cumprimento coletivo ajuizado sob o nº 2009.01.1.134432-0 teve reconhecida de ofício a prescrição. Logo, não se justifica considerar que o pedido de cumprimento de sentença coletivo absolutamente extemporâneo seja capaz de interromper ou suspender a prescrição, pois não se interrompe ou suspende aquilo que na verdade já decorreu totalmente. Este é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, decidiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 na hipótese de execução do título judicial da ação 59.888/96. No mesmo julgamento, assentou que resta consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa fundada na ação coletiva 59.888/96. 2. Em que pese a independência das execuções coletiva e individual, o julgamento do REsp 1.301.935/DF, no tocante à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva, tem efeito sobre o presente cumprimento de sentença. Aqui, sobressai ressaltar que a pendência de julgamento dos embargos de divergência pelo STJ não suspende os efeitos do julgamento proferido, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, assentou que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1722859, 07093610820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição da pretensão executiva resta, portanto, demonstrada. O pedido de cumprimento de sentença não foi recebido por este juízo. Assim, tendo em vista que a relação processual não foi perfectibilizada, não tendo havido manifestação do réu, deixo de fixar honorários advocatícios. Em face das considerações alinhadas, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709779-43.2022.8.07.0018.
Requerente: ANTONIO ELISON MARQUES DE OLIVEIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0736448-90.2022.8.07.0000, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar o pedido inicial, nos termos da decisão de id. 129802568. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)