Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0030026-12.2019.8.19.0001 Assunto: Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0030026-12.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00635479 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO OAB/TJ-000001 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: FERNANDO BARBOSA MARCONDES DE CARVALHO APDO: DISTRIBUIDORA DE FILMES S A RIOFILME ADVOGADO: DANIELE RAMOS VENEZIA OAB/RJ-099942 Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PELO EMBARGANTE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO DO JULGADO.Trata-se, na origem, de ação civil pública, que tem por objetivo regularizar os quadros de pessoal da primeira ré, por meio da elaboração de um plano de cargos e salários que contemple quadro próprio de pessoal, com a efetiva realização de concurso público, além da decretação de nulidade de todos os atos de nomeação em cargos comissionados que não observem a natureza dos permissivos constitucionais de direção, chefia e assessoramento, com a consequente exoneração dos servidores e substituição por empregados públicos, aprovados após a realização do certame.A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo submetida à remessa necessária, além de ter sido objeto de recurso por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O apelo do Ministério Público foi desprovido, sendo a sentença mantida na íntegra. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos, sendo interpostos recursos excepcionais, que foram, entretanto, inadmitidos.Interposto o agravo em recurso especial pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, sendo anulado o acórdão prolatado em embargos de declaração e determinado o retorno dos autos à origem para que fosse sanado o vício de integração.Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao pedido referente à declaração de nulidade de todos os atos de nomeação em cargos comissionados que não observem a natureza dos permissivos constitucionais de direção, chefia e assessoramento.Acórdão que considerou que a causa de pedir da demanda versava sobre controle de constitucionalidade por omissão, não sendo possível, em ação civil pública, veicular pedido para obrigar ente público a tomar providências legislativas. Da mesma forma, considerou incabível a discussão quanto às consequências da declaração de inconstitucionalidade que se pretendia obter, impondo-se necessariamente a improcedência do referido pedido de declaração de nulidade, por configurar decorrência lógica dos pleitos de elaboração de plano e realização de concurso público. Acórdão que negou provimento à apelação cível e remessa necessária que deve ser mantido. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.