Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: POLIDENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI interpuseram recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo de instrumento, tirado de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido das entidades de intervenção no processo principal, na qualidade de assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, como assistente simples. O recurso não foi admitido. Interposto agravo em recurso extraordinário, os autos foram remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a devolução ao Tribunal de origem, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, à luz do decidido no tema 1.393 de repercussão geral. Vejamos. A Suprema Corte, no citado paradigma, assentou que "É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981". No presente agravo de instrumento, discute-se a possibilidade de ingresso das recorrentes, como assistentes litisconsorciais ou assistentes simples da União, na ação principal (mandado de segurança). Como se observa, não há identidade entre o objeto do recurso extraordinário e o recurso representativo de controvérsia em referência. Assim, uma vez que a matéria recursal versa sobre questão outra que não aquela decidida no tema 1.393, determino a restituição dos autos ao C. STF, a fim de que, em melhor exame, proceda-se ao julgamento do agravo em recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034470-78.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência