2. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 001648·CPF·Representa: Autor
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES
OAB/AP 002659·Representa: Autor
VINICIUS ROCHA NEVES
OAB/AP 004847·Representa: Autor
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA
OAB/AP 002199·Representa: Autor
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE
OAB/DF 026778·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:23
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688589/AP (2024/0251089-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: ANDRE ROCHA - AP001660B
VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO SALVIANO - AP003115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:08
Publicação
25/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688589/AP (2024/0251089-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: ANDRE ROCHA - AP001660B
VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO SALVIANO - AP003115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688589/AP (2024/0251089-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: ANDRE ROCHA - AP001660B
VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO SALVIANO - AP003115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 17:36
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:18
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688589/AP (2024/0251089-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: ANDRE ROCHA - AP001660B
VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO SALVIANO - AP003115
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:45
Publicação
17/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688589/AP (2024/0251089-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: ANDRE ROCHA - AP001660B
VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO SALVIANO - AP003115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:30
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:59
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688589/AP (2024/0251089-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: ANDRE ROCHA - AP001660B
VINICIUS ROCHA NEVES - AP004847A
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648
ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - AP002659
ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199
ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO SALVIANO - AP003115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 07:42
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:35
Publicação
11/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/10/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 08:53
Redistribuição
16/09/2024, 08:01
Recebimento
13/09/2024, 19:06
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:29
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2024, 18:00
Recebimento
09/07/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014292-70.2016.8.03.0001.
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 201), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 192).A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 209).Mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no artigo 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014292-70.2016.8.03.0001.
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ, na pessoa de seu patrono, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ordem nº 201), interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014292-70.2016.8.03.0001.
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual é quem deve responder pelas despesas daí decorrentes; 2) Apelação conhecida não provida."Nas razões recursais (mov. 180), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o art. 85, §8° e 10 do Código de Processo Civil, ao passo em que não reconheceu devidos os honorários advocatícios devidos ao Estado, considerando que a parte autora teria dado causa à extinção da damanda.Assim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 187).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 27/02/2024 e o recurso interposto em 05/04/2024, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se concebe a revisão da verba honorária em sede de Recurso Especial, inclusive em caso de extinção do feito, eis que a análise demandaria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não é possível em razão da Súmula 7 daquele Tribunal Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.)Confira-se a jurisprudência específica da Corte Superior:"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Outrossim, "não compete ao STJ, em sede de recurso especial, promover a revisão de honorários de sucumbência fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, ante a incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.034.778/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1527594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. (...) 6. Hipótese em que o Tribunal a quo, levando em consideração a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e a razoável intensidade do trabalho desenvolvido, fixou a verba honorária em quantia que inviabiliza qualquer reproche na via especial, à vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 701.818/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014292-70.2016.8.03.0001.
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação do Sindicato dos Servidores da Educação do Estado do Amapá, na pessoa de seu representante legal, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem nº 180), interposto pelo Estado do Amapá.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014292-70.2016.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual é quem deve responder pelas despesas daí decorrentes; 2) Apelação conhecida não provida.
Acórdão - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (Vogal). Macapá/AP, 08 de fevereiro de 2024.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014292-70.2016.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL