Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006204-51.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA CPF: 112.498.126-82 e outros MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 Vista as partes acerca do cálculo da contadoria. ELIANA GUIMARAES PACHECO Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006204-51.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA CPF: 112.498.126-82 e outros MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 Vista ao autor acerca da impugnação apresentada. ELIANA GUIMARAES PACHECO Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006204-51.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA CPF: 112.498.126-82 e outros MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 Intimo a parte executada para o pagamento do débito, na forma do art. 523, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do código de Processo Civil. Intimo, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderá ser decotada no momento do depósito. ELIANA GUIMARAES PACHECO Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA CPF: 112.498.126-82 e outros
RÉU: MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006204-51.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem]
Vistos. Abra-se vista às partes acerca do retorno dos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido. Arquive-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:59
Publicação
24/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879669/MG (2025/0077611-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: R D DE S
AGRAVADO: F D C
AGRAVADO: ARTHUR DUTRA DE SOUZA
AGRAVADO: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006204-51.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA CPF: 112.498.126-82 e outros MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 Intimo a parte executada para o pagamento do débito, na forma do art. 523, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do código de Processo Civil. Intimo, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderá ser decotada no momento do depósito. ELIANA GUIMARAES PACHECO Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA CPF: 112.498.126-82 e outros
RÉU: MBM SEGURADORA SA CPF: 87.883.807/0001-06 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006204-51.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem]
Vistos. Abra-se vista às partes acerca do retorno dos autos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido. Arquive-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:59
Publicação
24/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879669/MG (2025/0077611-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: R D DE S
AGRAVADO: F D C
AGRAVADO: ARTHUR DUTRA DE SOUZA
AGRAVADO: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 06:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879669/MG (2025/0077611-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: R D DE S
AGRAVADO: F D C
AGRAVADO: ARTHUR DUTRA DE SOUZA
AGRAVADO: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:47
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879669/MG (2025/0077611-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: R D DE S
AGRAVADO: F D C
AGRAVADO: ARTHUR DUTRA DE SOUZA
AGRAVADO: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:49
Publicação
05/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879669/MG (2025/0077611-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA
OUTRO NOME: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: R D DE S
AGRAVADO: F D C
AGRAVADO: ARTHUR DUTRA DE SOUZA
AGRAVADO: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM SEGURADORA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de revisar matéria fática-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ (fls. 422-424). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial deve ser inadmitido por envolver apenas apreciação de questões fáticas e probatórias, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ (fls. 404-409). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 295-296): Apelação cível – ação de cobrança – indenização securitária – seguro de vida – falta de uso de cinto de segurança - agravamento do risco não configurado – indenização devida - danos morais configurados – manter valor fixado em sentença. - O art. 768 do Código Civil prevê que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. - Para justificar a negativa de pagamento do seguro, nos termos do dispositivo supracitado, cabia à seguradora comprovar que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, o que, entretanto, não restou demonstrado nos autos. - O ato ilícito cometido pela empresa ré/apelante gerou prejuízos de ordem moral que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e descumprimento contratual. - A compensação por danos morais possui dois objetivos e, assim, um caráter duplo: punir o autor da lesão e desestimular a ocorrência de novas condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como compensar a vítima pelo dano sofrido (caráter compensatório). Assim, para a fixação de seu valor, devem ser levados em conta, também, esses objetivos. VV - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização. - Quando o pedido de indenização se basear na afirmação de um possível aborrecimento, seja de qual natureza for, este aborrecimento deve desbordar do que seja razoavelmente suportável e daquilo que faz parte da vida das pessoas que vivem em sociedade e ter contundência e intensidade suficientes para causar um desequilíbrio significativo e duradouro no bem estar emocional do indivíduo para justificar alguma indenização. Não é, pois, qualquer aborrecimento que autoriza uma indenização por danos morais. Seja qual for o aborrecimento, não basta a simples afirmação de sua ocorrência, porque o dano moral, nesses casos, não é presumido (in re ipsa), mas, sim, deve ser satisfatoriamente provado. Ausente prova de que o alegado aborrecimento tenha causado algum desequilíbrio emocional significativo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Sem a prova efetiva desse dano, não há falar-se em indenização. - No caso dos autos, o alegado aborrecimento decorrente do descumprimento contratual ou da falha na prestação do serviço, consistente no não pagamento de indenização de seguro de incapacidade temporária, não tem o condão de causar desequilíbrio emocional com intensidade e duração significativas à parte autora a ponto de autorizar uma indenização por danos morais. - A busca pelo consumidor dos seus direitos, por meio do acionamento da máquina judiciária, é uma garantia constitucional e deve ser sempre incentivada e facilitada, mas não pode ser entendida, isoladamente, como um ato causador de perda de tempo ou de desgaste emocional a ponto acarretar danos morais. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 367-373): Embargos de declaração - requisitos legais - artigo 1.022 do CPC - ausência - prequestionamento - embargos rejeitados. - Rejeitam-se os embargos de declaração opostos contra acórdão que não contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 757 e 768 do Código Civil, porquanto o agravamento do risco perpetrado pelo extinto segurado, ao não utilizar o cinto de segurança, é motivo de exclusão de cobertura; b) 65, 105 e 167 do Código Brasileiro de Trânsito, visto que a não observância das disposições legais gera a perda do direito à indenização. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação ao pagamento de capital segurado nos termos da fundamentação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser inadmitido por envolver apenas apreciação de questões fáticas e probatórias, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ (fls. 404-409). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 466-470). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou indenização securitária no valor de R$40.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada requerente. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização securitária e por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. No recurso especial, a parte recorrente alega que o agravamento do risco perpetrado pelo segurado ao não utilizar o cinto de segurança é motivo de exclusão de cobertura. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, concluiu que "não se pode afirmar que a falta de uso do cinto de segurança por parte do motorista contribuiu no agravamento do risco" (fl. 469). Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:30
Não-Provimento
01/08/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:30
Recebimento
15/05/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879669/MG (2025/0077611-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA
OUTRO NOME: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: R D DE S
AGRAVADO: F D C
AGRAVADO: ARTHUR DUTRA DE SOUZA
AGRAVADO: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 08:30
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879669/MG (2025/0077611-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA
OUTRO NOME: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: R D DE S
AGRAVADO: F D C
AGRAVADO: ARTHUR DUTRA DE SOUZA
AGRAVADO: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879669/MG (2025/0077611-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA
OUTRO NOME: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: R D DE S
AGRAVADO: F D C
AGRAVADO: ARTHUR DUTRA DE SOUZA
AGRAVADO: TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA - MG152375
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 16:15
Recebimento
10/03/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FLAVIA DUTRA CASSIANO Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2024
Recorrente(s) - MBM SEGURADORA SA; Recorrido(a)(s) - A.D.S., assistido(a) p/ mãe, F.D.C.; FLAVIA DUTRA CASSIANO; R.D.S., representado(a)(s) p/ mãe, F.D.C.; TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - MBM SEGURADORA SA; Embargado(a)(s) - A.D.S., assistido(a) p/ mãe, F.D.C.; FLAVIA DUTRA CASSIANO; R.D.S., representado(a)(s) p/ mãe, F.D.C.; TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2024
Apelante(s) - MBM SEGURADORA SA; Apelado(a)(s) - A.D.S., assistido(a) p/ mãe, F.D.C.; FLAVIA DUTRA CASSIANO; R.D.S., representado(a)(s) p/ mãe, F.D.C.; TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA; Interessado - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/06/2024
Apelante(s) - MBM SEGURADORA SA; Apelado(a)(s) - A.D.S., assistido(a) p/ mãe, F.D.C.; FLAVIA DUTRA CASSIANO; R.D.S., representado(a)(s) p/ mãe, F.D.C.; TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA; Interessado - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/03/2024
Apelante(s) - MBM SEGURADORA SA; Apelado(a)(s) - A.D.S., assistido(a) p/ mãe, F.D.C.; FLAVIA DUTRA CASSIANO; R.D.S., representado(a)(s) p/ mãe, F.D.C.; TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA; Interessado - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Shirley Fenzi Bertão em 21/03/2024
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/04/2024
Apelante(s) - MBM SEGURADORA SA; Apelado(a)(s) - A.D.S., assistido(a) p/ mãe, F.D.C.; FLAVIA DUTRA CASSIANO; R.D.S., representado(a)(s) p/ mãe, F.D.C.; TALLYS WINDSON DA LUZ SOUZA; Interessado - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA, LETICIA BREDER CIRELE DELOGO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.