Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201335/SP (2025/0075687-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSORCIO RESIDENCIAL FIGUEIRA
RECORRENTE: R. M. DEBIAZZI EMPREENDIMETOS IMOBILIARIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GARCIA - SP210137
RECORRIDO: MILENA ROBERTA DE SOUZA LEAL
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS - SP331333
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSORCIO RESIDENCIAL FIGUEIRA e R. M. DEBIAZZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 25/10/2024. Concluso ao gabinete em: 21/3/2025. Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores, ajuizada por MILENA ROBERTA DE SOUZA LEAL, em face das recorrentes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) decretar a rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária do lote em questão; e (ii) condenar as recorrentes a restituírem à recorrida a quantia correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, após descontar eventuais valores em aberto (IPTU até a data da concessão da liminar). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas recorrentes; e deu provimento à apelação interposta pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução imotivada a pedido do compromissário comprador. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Incidência do art. 32-A da Lei 6.766/1979. Liquidação. Cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato. Cláusula penal desproporcional ao prejuízo da vendedora, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, na forma dos arts. 51, incisos II e IV e 53 do CDC. Adequação do valor da cláusula penal (art. 413 do CC) à intensidade do descumprimento, considerando as prestações já pagas e o valor do contrato. Retenção autorizada, conforme orientação da Câmara, no percentual de 15% dos valores pagos pela compradora. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Restituição em parcela única. Súmula 2 do TJSP e Súmula 543 do STJ. Art. 32-A da Lei 6.766/1979 deve ser interpretado à luz da legislação consumerista, principalmente nos termos dos artigos 51, inciso IV e § 1º do CDC. Devolução em parcela única. Comissão de corretagem. Ausente informação prévia do preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem, o desconto de tal percentual é indevido. Recurso da autora provido, recurso das requeridas desprovido (e-STJ fl. 319). Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a atual legislação (Lei 13.786/18 - Lei do Distrato) prevê a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, além de valores pagos a título de corretagem e de tributos incidentes sobre o imóvel, bem como admite o parcelamento dos valores a serem restituídos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do percentual de restituição dos valores pagos à luz da Lei 13.786/18 (e-STJ fls. 321-323), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Ausência de indicação do dispositivo legal A recorrente pugna pela aplicação do que disposto na Lei 13.786/18, sustentando que a atual legislação prevê a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, de valores pagos a título de corretagem e de tributos incidentes sobre o imóvel, além de admitir o parcelamento dos valores a serem restituídos. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI