Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848416/ES (2025/0031161-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
ADVOGADOS: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA - ES012298
GUILHERME ROUSSEFF CANAAN - ES016055
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAFAEL AGRELLO - ES014361
LUIZ VICENTE DA CRUZ E SILVA - ES017781
BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO - ES016931
ANANGELICA FADLALAH BERNARDO CAMARA - ES014257
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 329): APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, III, DA LC Nº 223/2002 RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0009765- 98.2013.8.08.0047, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça compreendeu que seria necessário reconhecer a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei Complementar nº 223/2002, por afronta ao art. 145, II, da Constituição Federal. 2. Isso porque, a constitucionalidade da cobrança de taxa perpassa pela sua natureza contraprestacional, isto é, a possibilidade de constatação do exercício do poder de polícia ou da disponibilização de serviço público prestado pelo Estado, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 3. Como se vê a partir da cláusula 11ª constante no termo de permissão de uso, a cobrança decorre da simples ocupação da faixa de domínio das estradas. 4. Recurso desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 362): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, pois as teses aventadas pelo recorrente a respeito da possibilidade de cobrança de taxa por uso de faixa de domínio foram afastadas em virtude da existência de julgamento reconhecendo a inconstitucionalidade da norma que previa a sobredita cobrança 2. Os embargos de declaração são via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Recurso desprovido. Em seu recurso especial de fls. 372-397, a parte recorrente alega violação aos arts. 103 e 1.029, ambos do Código Civil (CC), sob o argumento de que as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo e que a legislação federal permitiria que tal uso fosse retribuído, conforme estabelecido pela entidade administradora. Defende ainda a natureza negocial da permissão de uso, argumentando que a cobrança decorreria de um ajuste voluntário entre as partes. No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, citando como paradigma precedente desta Corte da Cidadania (REsp n. 1.677.414/SP), que teria dado interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre a mesma situação. O Tribunal de origem, às fls. 467-471, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Dito isso, percebe-se que o argumento apresentado pelo Recorrente concernente a "possibilidade das concessionárias de rodovias realizarem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/95, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão" não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário. Além disso, nota-se que a causa não foi decidida à luz dos artigos 103 e 1.229, do Código Civil, indicados pelo Recorrente. Sendo assim, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, diante da ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. (...) Ademais, rever a conclusão do Órgão Fracionário exigiria análise de Legislação Local (artigo 25, inciso III, da Lei Complementar nº 223/2002 e artigo 36, inciso III, da Lei Complementar nº 381/07, ambas do Estado do Espírito Santo), o que inviabiliza a admissão do Apelo Nobre, em razão do óbice da Súmula 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia. Por derradeiro, cumpre ressaltar que "os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea 'a' prejudicam a análise do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Em seu agravo, às fls. 474-484, a parte agravante aduz, em síntese, que o conteúdo normativo do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 teria sido devidamente debatido no processo. Além disso, afirma que o dispositivo "foi utilizado meramente para ilustrar a existência de um contrato que prevê a cobrança dos valores discutidos". Assevera que "o artigo 11 da Lei 8.987/1995 foi citado pelas jurisprudências colecionadas unicamente para reforçar a argumentação de que a cobrança de taxas e valores, sob certas condições e previsões contratuais, pode ser considerada válida". Alega que "a permissão de uso com cobrança prevista em contrato se amolda às previsões legais e jurisprudenciais sobre a cobrança de valores, desde que não se confunda com taxa pela prestação de serviços públicos", acrescentando que "tais argumentos foram amplamente debatidos nos autos e devidamente prequestionados". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos, quais sejam: a) na aplicação das Súmulas ns. 282 e 356, ambas do STF, em virtude da ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; e b) no emprego da Súmula n. 280/STF, uma vez que "rever a conclusão do Órgão Fracionário exigiria análise de Legislação Local (artigo 25, inciso III, da Lei Complementar nº 223/2002 e artigo 36, inciso III, da Lei Complementar nº 381/07, ambas do Estado do Espírito Santo)". Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento referente à ausência de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356, ambas do STF), o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Além disso, registre-se que a parte recorrente sequer fez menção ao fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 280/STF, não tendo havido nem mesmo tentativa da parte em refutá-lo. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA