Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 10:41
Protocolo de Petição
12/05/2026, 10:27
Publicação
05/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não-Provimento
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não-Provimento
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 17:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:00
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/12/2025, 16:42
Publicação
14/11/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 711): APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM 180 DIAS. POSSIBILIDADE. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 750): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Em seu recurso especial de fls. 761-772, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não teria considerado o parecer do assistente técnico da Caixa Econômica Federal, o qual, segundo ela, "é claro ao mencionar que não há risco estrutural nas alvenarias e prédios, ressaltando que a única estrutura que necessitava de cuidados era a estrutura da caixa de água, que já foi removida do local". Além disso, a parte recorrente suscita subsidiariamente ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, com a alegação de que a sentença seria ultra petita, uma vez que teria concedido provimento jurisdicional além do que foi postulado na exordial, qual seja, a obrigação de "cercamento do terreno junto da demolição". O Tribunal de origem, às fls. 802-805, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. No tocante à nulidade processual, em decorrência da ausência de fundamentação vinculada aos argumentos deduzidos pela recorrente, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. (...) Ainda o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 819-830, a parte agravante aduz que "a análise aprofundada das razões recursais demonstra que é perfeitamente possível a análise da violação sustentada no recurso especial", acrescentando que "o recurso trata de matéria exclusiva de direito, eis que tem como objetivo purgar pela incidência de direito federal sobre fato certo e provado da causa". Afirma que a questão aviada no seu apelo especial não atrai o reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas sim da matéria de direito, razão pela qual deveria ser afastada a incidência da Súmula nº 07/STJ. Nesse ponto, ainda discorre sobre a violação dos dispositivos legais já mencionados no recurso especial. Salienta que não há falar em incidência da Súmula nº 83/STJ, porque o seu recurso não foi interposto pela divergência jurisprudencial e a orientação do STJ não caminha no mesmo sentido da decisão recorrida. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na: a) inexistência de nulidade processual decorrente da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido (Súmula nº 83/STJ); e b) aplicação da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a alteração do julgamento, conforme pretendido pela parte recorrente, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
13/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:09
Redistribuição
21/03/2025, 16:00
Recebimento
21/03/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:15
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846878/RS (2025/0025362-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - RS029414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: GIOVANA FEDERIZZI - RS134213
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:45
Recebimento
30/01/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
APELANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS (AUTOR) PROCURADOR(A): GIOVANA FEDERIZZI PROCURADOR(A): SABRINA SAUERESSIG WENDLING
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS FERNANDO MIGUEL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007913-48.2019.4.04.7108/RS (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
APELANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS (AUTOR) PROCURADOR(A): GIOVANA FEDERIZZI PROCURADOR(A): SABRINA SAUERESSIG WENDLING
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS FERNANDO MIGUEL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007913-48.2019.4.04.7108/RS (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
APELANTE: DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS (AUTOR) PROCURADOR(A): ICARO CAMPOS DE LUNA SILVA PROCURADOR(A): SABRINA SAUERESSIG WENDLING
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL PIRES DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007913-48.2019.4.04.7108/RS (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE