Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846315/SP (2025/0026538-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ARNALDO LUIS MACEDO
ADVOGADOS: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNALDO LUIS MACEDO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.135-1.136): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/19. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Não merece prosperar o pedido de produção de prova testemunhal. A oitiva de testemunhas não auxilia no deslinde do feito, uma vez que a comprovação da atividade e a demonstração das condições agressivas concretizam-se através de prova documental. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo especial parcialmente reconhecido, que não autoriza a concessão de aposentadoria especial. - Cômputo do tempo especial aos demais períodos incontroversos insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os( requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos, na forma do artigo 17, da Emenda Constitucional 103/19. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado no E Dcl nos E Dcl no R Esp 1727063/SP do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Nos termos do julgado no E Dcl nos E Dcl no R Esp 1727063/SP do C. STJ C. STJ, inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.224-1.230). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 57 caput e § 3º, da Lei n. 8.213/1991; 369 do CPC; Decreto n. 3.048/1999 e à Norma Regulamentadora 15, Anexo 03 da Portaria n. 3.214/1978, sustentando que ficou comprovada a exposição a agentes nocivos e prejudiciais à saúde do trabalhador em todos os períodos de labor e ocorrência de cerceamento de defesa. Defendeu que a atividade especial não resulta da simples exposição a raios solares, mas sim da exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância. Argumentou (e-STJ, fl. 1.248) "existe flagrante violação ao Decreto nº 3.048/99 e à NR-15, Anexo 03, da Portaria 3.214/78 referente aos períodos de labor de 29/04/1995 a 21/12/2009, de 20/03/2010 a 22/01/2013 e de 15/01/2014 a 28/09/2015, uma vez que restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo (calor) acima dos limites de tolerância, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor neste período". O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.282-1.286). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que não auxiliaria no deslinde do feito, haja vista que a comprovação da atividade e a demonstração das condições agressivas ocorrem mediante prova documental. Veja-se (e-STJ, fls. 1.138-1.139): PRELIMINAR. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL No caso, não merece prosperar o pedido de produção de prova testemunhal. É importante destacar que a oitiva de testemunhas não auxilia no deslinde do feito, uma vez que a comprovação da atividade e a demonstração das condições agressivas concretizam-se através de prova documental. Ademais, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil. Deste modo, para aferir as alegações do recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula nº. 7 desta Corte Superior. No que concerne à alegada violação à Portaria n. 3.214/1978, tal ato normativo não se equipara à lei federal, de modo a autorizar a interposição do recurso especial com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional, considerando as particularidades do caso concreto, concluiu pelo não enquadramento dos períodos questionados na peça recursal como atividade especial, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.145-1.148; sem destaques no original): A profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. A prova produzida nos autos deve comprovar o efetivo labor exercido pelo autor, concernente à condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS de que o segurado exercia a profissão de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, torna inviável o enquadramento desta profissão como especial. É certo, que partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do exercício desta atividade como especial, somente merece guarida com a comprovada exposição do segurado aos agentes insalubres previsto no regulamento, por meio dos formulários próprios para tal finalidade, conforme já explicitado nesta decisão. [...] Assim em consonância com a jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, antes da implantação do regime dos recursos repetitivos pela Lei n. 11.672/2008, como também com fulcro no julgamento do R Esp 1398260/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, no qual se assentou que o direito à conversão do tempo especial em comum obedece ao regramento da ocasião no qual o serviço prestado, é possível o reconhecimento da atividade especial da atividade de motorista de caminhão e de ônibus até 28 de abril de 1995. RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no R Esp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). CALOR Com o Decreto 2.172/97 de 05.03.1997, os limites de tolerância do calor passaram a ser estabelecidos pela NR nº 15, da Portaria nº 3.214/78MTE, que em seu anexo III estabeleceu para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG; para o trabalho durante 45 minutos e 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9. Ainda, de conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa, consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. DO CASO DOS AUTOS [...] Extrai-se do conjunto probatório o seguinte: [...] - – 29/04/1995 a 21/12/2009 e 20/03/2010 a 22/01/2013 laudo da perícia técnica, de 12/04/2023 (ID, 282726182 - Pág. 9 – f. 452 e 574) motorista de caminhão canavieiro nas empresas Biosev CIA AÇUCAREIRA VALE DO ROSÁRIO e LDC-SEV BIOENERGIA – exposição ao calor IBTUG de 29,5 ºC: inviabilidade de enquadramento por exposição a temperatura inferior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n.º 3.214/78 para a atividade de motorista. De se observar que não se admite o enquadramento por exposição ao agente agressivo calor decorre de fonte natural (sol), que se distingue da condição prevista na legislação previdenciária do calor proveniente de fonte artificial, de acordo com o previsto no Decreto 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.1.3). - períodos não enquadrados - [...] - - 15/01/2014 a 28/09/2015 Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 12/02/2016 (ID 282725791 - Pág. 1- f. 70) – motorista de caminhão canavieiro, na Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool, com exposição a óleos, graxas: inviável o enquadramento da atividade de motorista, ante a ausência de habitualidade e permanência na utilização dos referidos hidrocarbonetos. No mesmo período esteve exposto a vibração de corpo inteiro: impossibilidade de enquadramento, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do demandante (motorista) e aquela prevista como especial pela realização de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O laudo da perícia técnica, de 15/04/2022 (ID 282726049 - Pág. 11), indica para o período a exposição ao calor IBUTG de 25,9ºC: impossibilidade de enquadramento, por exposição a temperatura inferior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n.º 3.214/78 para a atividade de motorista. De se observar que não se admite o enquadramento por exposição ao agente agressivo calor decorre de fonte natural (sol), que se distingue da condição prevista na legislação previdenciária do calor proveniente de fonte artificial, de acordo com o previsto no Decreto 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.1.3). – período não enquadrado Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo, com o fim de reconhecer o enquadramento da atividade de motorista como especial nos períodos não enquadrados pelo acórdão recorrido, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao dissídio, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE