Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021010-39.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE ASSIS MARTINS
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Bloqueio apresentada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID 28854976) em face da constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 115.863,13, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021010-39.2023.8.03.0001, requerido por JOSÉ ASSIS MARTINS (sucedido por seu espólio). A executada alega, em síntese, que o valor bloqueado é excessivo, pois a interpretação que fixa os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação seria equivocada. Sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao majorar em 10% a quantia já arbitrada, teria resultado em honorários de 11%, e não de 20%. Argumenta que a controvérsia ainda está pendente de apreciação por meio de recurso especial em fase de elaboração. Requer, assim, a manutenção dos valores constritos em conta judicial, com vedação ao levantamento até julgamento definitivo pelo STJ. O exequente manifestou-se (ID 28889262) pela rejeição da impugnação, sustentando que a matéria já foi decidida por este Juízo e confirmada pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento, não cabendo sua rediscussão nos estreitos limites da impugnação ao bloqueio. Destacou tratar-se de execução definitiva, sendo descabida a exigência de caução ou a suspensão do levantamento. É o relatório. DECIDO. 1. Natureza e limites da impugnação ao bloqueio A impugnação prevista no art. 854, § 3º, do CPC tem finalidade específica e restrita: permitir que o executado comprove, no prazo de cinco dias, (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não se presta, portanto, a rediscutir o mérito da execução, a base de cálculo do crédito exequendo ou a interpretação do título executivo judicial — questões que devem ser veiculadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) ou pelos recursos cabíveis. No caso concreto, a executada não aponta propriamente excesso de constrição no sentido de terem sido bloqueados valores superiores ao débito executado. O que questiona é a própria existência e extensão do crédito, sustentando interpretação diversa da decisão do STJ que majorou os honorários. Esse debate extrapola os limites do art. 854, § 3º, do CPC, e já foi objeto de apreciação anterior. 2. Coisa julgada e preclusão da matéria A controvérsia acerca do percentual dos honorários advocatícios — se 11% ou 20% sobre o valor da condenação — foi amplamente examinada neste Juízo quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 23668109, 29/09/2025). Naquela oportunidade, este Juízo entendeu que a decisão do STJ, ao determinar a majoração em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada, implicou o acréscimo de 10 pontos percentuais ao percentual de 10% fixado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, resultando em honorários de 20% do valor da condenação. A impugnação foi rejeitada. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 6003463-13.2025.8.03.0000), que teve o pedido liminar indeferido pelo Desembargador Carmo Antonio de Souza (ID 5553988, 10/11/2025), nos seguintes termos: "A análise da decisão do Superior Tribunal de Justiça revela comando claro e inequívoco: 'majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida'. A interpretação do juízo de primeiro grau, no sentido de que a majoração resulta em 20% do valor da condenação, encontra respaldo na literalidade da decisão superior, que determinou o acréscimo de 10 pontos percentuais aos honorários já fixados." Assim, a questão já foi decidida por duas instâncias — este Juízo e o Tribunal de Justiça —, estando preclusa a possibilidade de rediscuti-la em sede de impugnação ao bloqueio. A mera intenção de interpor recurso especial, sem qualquer decisão superveniente que modifique o entendimento adotado, não autoriza a reabertura do debate nem a paralisação dos atos executivos. 3. Execução definitiva e possibilidade de levantamento O título executivo judicial transitou em julgado em 23 de maio de 2025, conforme expressamente registrado na decisão do STJ (ID 5553988). Trata-se, portanto, de execução definitiva, e não provisória. Nesse contexto, o levantamento de valores depositados em juízo constitui a regra, sendo descabida a exigência de caução, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A executada pretende aplicar, por analogia, as regras do cumprimento provisório de sentença (arts. 520 e 521 do CPC), mas o faz sem amparo legal. A execução definitiva não se submete ao regime de caução, e a pendência de recurso contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não impede o levantamento dos valores, salvo se houver decisão concessiva de efeito suspensivo, o que não ocorreu até o momento. Confira-se, a propósito, o entendimento consolidado: "A execução fundada em título judicial transitado em julgado é definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para levantamento do seu crédito depositado" (STJ, AREsp 1.241.270/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 30/04/2018). 4. Inexistência de excesso na constrição O bloqueio realizado via SISBAJUD no valor de R$ 115.863,13 corresponde ao saldo remanescente do débito, considerando já depositado o valor incontroverso de R$ 94.645,49. A constrição não ultrapassa o montante executado, não havendo falar em excesso de indisponibilidade de ativos financeiros. A executada já depositou o valor que entende devido, e esse valor foi levantado pelo exequente. A diferença controvertida está garantida pelo bloqueio judicial. Nesse cenário, não se justifica a manutenção dos valores em conta judicial com vedação ao levantamento, pois isso equivaleria a conferir à impugnação ao bloqueio efeito suspensivo que a lei não lhe atribui, em prejuízo do credor de verba alimentar. 5. Do periculum in mora inverso Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC e art. 100, § 1º, da Constituição Federal). A postergação do levantamento dos valores, sem fundamento legal, implica prejuízo ao profissional que dedicou tempo e conhecimento técnico à obtenção do provimento jurisdicional favorável, em demanda que envolvia direito fundamental à saúde e fornecimento de medicamento oncológico. O periculum in mora inverso é evidente: o credor já aguarda há tempo considerável a satisfação de seu crédito, e a insistência da executada em rediscutir matéria já decidida revela conduta protelatória que não pode ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Bloqueio apresentada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com fulcro no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e determino: a) a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (R$ 115.863,13) em favor do exequente, observando-se a titularidade do crédito e a regularidade da representação processual; b) a intimação do exequente para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários. Após o levantamento/transferência, expeça-se certidão de quitação do débito, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, considerando que o valor do bloqueio, somado ao depósito anterior, é suficiente para a satisfação integral do crédito executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá