Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844474/RS (2025/0026458-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO
ADVOGADO: EDUARDO RANGEL DE MORAES - SC010558
AGRAVADO: PHILIPPI INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA - SC028411
HELENA GUIZONI DELLA GIUSTINA - SC066594
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ/SC) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 595): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE CLASSE. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS PLÁSTICOS. INSCRIÇÃO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. (DES)NECESSIDADE. 1. Somente a empresa cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou a que presta serviços químicos a terceiros é que está obrigada ao registro no Conselho de Química. 2. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. 3. A atividade de “indústria e comércio de embalagens plásticas flexíveis, recuperação de material plástico, produtos plásticos, e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.” não necessita de registro perante o Conselho Regional de Química, tampouco da contratação de químico como responsável técnico. 4. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 639). A parte recorrente alega violação dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando ausência de interesse processual da parte autora porque não teria havido prévio requerimento administrativo de cancelamento do registro, o que imporia a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 649/652). Sustenta ofensa ao art. 5º da Lei 12.514/2011, afirmando que o fato gerador das anuidades, a partir de 2011, é o registro válido e voluntário no conselho profissional, independentemente da atividade básica desenvolvida, razão pela qual seriam devidas as anuidades enquanto mantida a inscrição (fls. 654/659). Aponta violação do art. 1º da Lei 6.839/1980, do art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do art. 2º do Decreto 85.877/1981 e dos arts. 27 e 28 da Lei 2.800/1956, argumentando que o acórdão de origem interpretou equivocadamente o critério da atividade básica e desconsiderou que não se tratou de imposição de registro, mas de inscrição espontânea; por isso, não caberia restituição de anuidades pagas e haveria obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico quando presentes as hipóteses normativas (fls. 653/659). Argumenta que o Tribunal de origem não examinou a preliminar de interesse processual e que a inscrição foi voluntária, de modo que “o registro no Conselho gera, o dever de recolher anuidades” (fl. 659), requerendo, no mérito, o reconhecimento da legalidade do registro e da cobrança das anuidades até o cancelamento administrativo, ou, subsidiariamente, a improcedência da repetição de indébito (fl. 660). Contrarrazões apresentadas às fls. 667/678. O recurso especial não foi admitido (fls. 681/683), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 691/709). Contraminuta às fls. 713/716. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória para afastar a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química e determinar a restituição das anuidades. É evidente o interesse processual da parte recorrida, haja vista que o cancelamento do registro não determinaria a devolução das anuidades, havendo litigiosidade no ponto, o que se demonstra inclusive pela interposição de recursos pela parte recorrente até o Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º da Lei 12.514/2011, art. 1º da Lei 6.839/1980, do art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do art. 2º do Decreto 85.877/1981 e dos arts. 27 e 28 da Lei 2.800/1956, sob o argumento de que o registro foi espontâneo e voluntário, de modo que a inscrição válida independe da atividade básica desenvolvida, não sendo devida a restituição das anuidades. A respeito de tal argumentação, o Tribunal de origem assim se manifestou por ocasião dos embargos de declaração (fl. 637): Ocorre, todavia, que o registro foi motivado por exigência feita pelo réu, conforme se observa pelo teor da Intimação n. 715/99 (evento 18, PROCADM2, folha 4), mediante a qual o réu, em 14/12/99, exigiu a regularização da situação da autora perante o Conselho, com o seu registro e a apresentação de responsável técnico devidamente habilitado. Dessa forma, não se trata de registro voluntário, muito menos de modificação de atividade não comunicada ao Conselho (tese presente nos julgados mencionados na contestação), motivo pelo qual é devida a restituição dos valores recolhidos nos 5 anos que precederam o ajuizamento da demanda. Restou claro que, apesar da alegação de ter sido voluntária a inscrição, restou demonstrado que o referido Conselho exigiu a regularização da parte autora mediante a necessidade de seu registro de forma obrigatória. O Tribunal de origem reconheceu não se tratar de registro espontâneo e voluntário, mas sim motivado por exigência feita pela própria parte recorrente, que intimou a parte recorrida a regularizar a situação perante o Conselho. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é a atividade básica da empresa que vincula o registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional. 2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros. 3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214). 4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007. 5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.686.361/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES