Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844574/SP (2025/0026975-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULA NELLY DIONIGI - SP065165
CLERIO RODRIGUES DA COSTA - SP094553
AGRAVADO: VALERIA MONCAO CRUZ
ADVOGADO: WILSON TETSUO HIRATA - SP045512
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa à legislação em enfoque e na incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO CONSOLIDADO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. 1. Trata-se de ação civil pública na qual a autora busca compelir a ré a promover demolição de imóveis edificados em APP, bem como promover a regeneração vegetal da área. 2. Incidência do artigo 61-A da Lei Federal n.º 12.651/2012 - prova pericial explícita ao indicar tratar-se de área rural consolidada em 22 de junho de 2008, com ocupação restrita ao turismo de baixo impacto. Comprovada a inexistência de dano à cobertura vegetal ou à permeabilização do solo, além da existência de lei local dispondo sobre a regularização fundiária. Improcedência que se mantém. Recurso de apelação desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 434-439). Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, caput, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro; art. 1.228, § 1º, do Código Civil; arts. 3º, VI, 26, caput, 61-A, da Lei 12.651/2012; art. 18 da Lei 7.347/1985, sustentando que: No caso ora tratado, como já relatado, a Câmara julgadora, embora tenha reconhecido que a área degradada seja protegida ambientalmente como Área de Preservação Permanente (APP), decidiu que, por se tratar de área rural consolidada antes de 22 de julho de 2008, aplica-se o disposto no art.61-A do Código Florestal. O voto vencido, da lavra do ilustre Desembargador Torres de Carvalho, divergindo da maioria, bem demonstra ser inaplicável ao caso o artigo 61-A do Código Florestal: [...] O acórdão recorrido, ademais, na prática, entende que a autora teria direito adquirido a expandir a ocupação na APP, em clara violação ao disposto nos artigos 6º, caput e § 2º, da LINDB e no art.1.228, §1º, do Código Civil, [...] [...] a condenação deste recorrente no reembolso e despesas e também no pagamento de honorários advocatícios de sucumbêmcia viola ou nega vigência claramente ao disposto no artigo 18 da Lei de Ação civil pública, [...] (fls. 455-466). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, não se conhece do recurso pela alínea c, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Em relação aos arts. 6º, caput, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro; art. 1.228, § 1º, do Código Civil; arts. 3º, VI, 26, caput, art. 18 da Lei 7.347/1985, é possível verificar que os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação na origem, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. No mais, afirma o recorrente que “há provas nos autos de que a recorrida erigiu novas edificações na APP, posteriormente ao ano de 2.008, o que vem causando dano ambiental na área, como bem foi reconhecido pelo voto vencido” (fl. 460). Alega também que “a hipótese dos autos amolda-se, como visto, com perfeição, àquela do precedente supra referido, em que se destacou a inexistência de direito adquirido a menor patamar protetivo ambiental, devendo ser considerados, na interpretação do arcabouço legislativo, a função ecológica da propriedade e a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado” (fl. 466). Por outro lado, ao aplicar a incidência do art. 61-A da Lei 12.561/2012 ao caso, o Tribunal de origem assentou que: A questão a ser debelada diz, em verdade, com a aplicação do regime de transição estabelecido pelo artigo 61-A do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012), devendo-se anotar que o Supremo Tribunal Federal houve por bem validar o mencionado dispositivo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e que assim dispõe em seu “caput”: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902) 4. O artigo em comento tem como pressupostos (i) tratar-se de área rural consolidada em 22 julho de 2008; (ii) existência e continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural. [...] O laudo pericial de fls. 238/2288 constatou que o imóvel de fato está localizado em APP pois está no entorno de reservatório artificial de água (resposta ao quesito 3, fls. 252 2), nos termos do artigo 62 do Código Florestal (fls. 2574). Ressaltou ainda que “as construções em alvenaria começaram a ser realizadas a partir do ano de 2005, e que os anos anteriores a área era objeto de estacionamento para pescadores, deixando evidente que a área sempre pertenceu a família sendo posse das gerações sucessoras” (fls. 243). Isso posto, constata-se que foi atendido está o primeiro requisito da norma excepcional, vale dizer, não há dúvidas de que a ocupação antrópica, com exercício da atividade, na área preexiste a data-base estabelecida pela lei, o que configura a “área rural consolidada” nos termos da lei. As atividades exercidas ainda, são de fato de turismo rural, sem que se trate de fato efetivamente disputado nos autos, de maneira que, a priori, a área enquadra-se na excepcionalidade da lei. [...] Considerando todos os fatos levantados pelo i. perito, não há que se falar em supressão indevida de vegetação, nem impermeabilização indevida do solo no local, de maneira que as autuações simplesmente não subsistem por falta de substrato fático imputável. 5. O auto de infração, ademais, não discriminou as edificações, consoante tese da Fazenda do Estado de São Paulo de que a autuação se dirigiu tão somente aos imóveis mais recentes. Há de se ponderar, além disso, a existência de lei complementar municipal nº 44/2022 (fls. 273/288, que prevê a regularização fundiária da área onde se encontra o imóvel, em harmonia com o que dispõem os artigos 64 e 65 do Código Florestal, não sendo viável determinar medida de demolição ante este cenário (fls. 410-414). Contudo, o fundamento acima em destaque não foi impugnado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA