Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207011/SP (2025/0029350-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: IVAN LUIZ REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ELEN APARECIDA DIAS QUINTINO - SP337247
MARCIO JOSÉ MARTINS ELIAS - SP340129
LETÍCIA JACQUES MARQUES PRASS - SP428011
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por IVAN LUIZ REIS DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 737e): Agravo de instrumento. Citação. Advogado constituído nos autos. Ausência de renúncia ou revogação da procuração. Agravante curador do irmão incapaz. Não comprovação de que parte do valor é de sua esposa. Exigibilidade de multa. Projeto CONDEPHAAT e IPHAN. Negligência na execução de obra. Decisão mantida. Recurso não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 537, § 1º, I e II, alegando-se, em síntese, que a multa aplicada pelo origem, além de excessiva, perdeu sua natureza coercitiva, pois "ficou impedido de fazer as adequações previstas no acordo firmado junto ao M. P., ora RECORRÍDO, por causa do atraso na aprovação do projeto, pelo IPHAN, o que gerou o descumprimento JUSTIFICADO do prazo acordado pelos litigantes" (fl. 754e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 844e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, consignou que (fls. 738/739e): Trata-se de ação civil pública em fase de cumprimento de obrigação de fazer, na qual foi apurada multa devida pelo descumprimento da obrigação estabelecida em acordo homologado. Com relação aos seus irmãos, o agravante é curador de seu irmão incapaz, Josué (fl. 311), e, na ação originária (fl. 322 dos autos originários), Ângela apresentou contestação (fls. 319/320), ratificando a contestação anteriormente apresentada pelo agravante e por Hélio. Além disso, o agravante compareceu na audiência de conciliação representando seus irmãos (fls. 339/340 dos autos de origem). Noutro giro, a intimação dos executados ocorreu por meio de advogado constituído, sem demonstração de qualquer renúncia ou revogação da procuração anteriormente outorgada. Não há, portanto, qualquer nulidade nesse sentido. Quanto à eventual meação, a pesquisa foi realizada em nome dos executados e não há prova de que o valor penhorado seja da esposa do agravante. Conforme cuidou de pontuar o Ínclito Juízo singular na decisão de fls. 656 dos autos na origem, a certidão de casamento apresentada data do ano de 2002, o que não é suficiente para demonstrar a constância do casamento. Apesar de ter se comprometido a realizar a obra até 2008, apresentou o projeto ao IPHAN somente em 2013 (fls. 394 dos autos principais), o que evidencia a negligência em cumprir o acordo. Por fim, não consta que o agravante tenha procurado o Ministério Público do Estado de São Paulo para reportar dificuldades ou solicitar mais tempo, o que reforça sua responsabilidade pela multa. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, acima destacado, alegando, de forma genérica, que a multa seria excessiva e desnecessária. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA