Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000171-50.2021.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 151 - 14/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000171-50.2021.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)
ADVOGADO(A): ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA (OAB TO001324)
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 137 - 29/08/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1ECIV
Número: 00001715020218272731/TJTO
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
28/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:04
Retirada
07/08/2025, 01:27
Publicação
05/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2846214/TO (2025/0025701-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
REQUERIDO: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: GILBERTO SOUSA LUCENA - TO001186
ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA - TO001324
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado por ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos, em sede de agravo interno. Afirma a recorrente que "as partes celebraram transação, resolvendo o objeto da demanda". O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998). Dessa forma, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2846214/TO (2025/0025701-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
REQUERIDO: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: GILBERTO SOUSA LUCENA - TO001186
ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA - TO001324
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado por ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos, em sede de agravo interno. Afirma a recorrente que "as partes celebraram transação, resolvendo o objeto da demanda". O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998). Dessa forma, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:10
Desistência
01/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:31
Protocolo de Petição
21/07/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:32
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846214/TO (2025/0025701-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
AGRAVADO: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: GILBERTO SOUSA LUCENA - TO001186
ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA - TO001324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:30
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846214/TO (2025/0025701-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
AGRAVADO: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: GILBERTO SOUSA LUCENA - TO001186
ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA - TO001324
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 23:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:35
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846214/TO (2025/0025701-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
AGRAVADO: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: GILBERTO SOUSA LUCENA - TO001186
ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA - TO001324
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 68.290,00 (sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE RURAL. INCÊNDIO CAUSADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELADA A NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROVER O CUIDADO NECESSÁRIO DO SEU SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICO E, ASSIM, DA SUA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, DEVE ELA ARCAR COM TODO E QUALQUER DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA DO INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DO CABEAMENTO. 2. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO. POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL DEPENDE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL, CONTUDO, É POSSÍVEL RELEGAR À LIQUIDAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, A EXTENSÃO DESSE DANO, PARTICULARIDADE ESTA QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO ELIDE A PARTE REQUERENTE DE DEMONSTRAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO ( CPC, ARTIGO 373, INCISO I). 3. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO INSTITUTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), DECORRENTE DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO AUTOR AO VER SUA PROPRIEDADE INCENDIADA, O PÂNICO EXPERIMENTADO, ALÉM DO SUFOCO EM TENTAR COMBATER AO FOGO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER INTERPRETADAS COMO MERO ABORRECIMENTO, TRATANDO-SE DE ACONTECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM SOBREMANEIRA A NATURALIDADE DOS FATOS DA VIDA, CAUSANDO DEMASIADA AFLIÇÃO E ANGÚSTIA, SUFICIENTE A ADENTRAR EM SUA ESFERA ÍNTIMA/PSICOLÓGICA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: conforme dito alhures a responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva e presumida, cabendo-lhe os ônus de demonstrar e provar a existência de qualquer causa que exclua a sua responsabilidade. No presente caso, a ré não se desincumbiu desse encargo. (...) Assim sendo, repita-se, diante da ausência de produção pela requerida de prova cabal no sentido da conduta culposa por parte do postulante ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior, e diante dos demais elementos constantes dos autos, conclui-se pela comprovação do dano, e do nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da empresa requerida, havendo que se verificar, por conseguinte, o quantum fixado a título da indenização por danos materiais sofridos. Quanto à ocorrência de suposto dano material, duas subespécies de prejuízos podem surgir desta situação: os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. Ao contrário do dano moral, em casos de indenização por dano material, o efetivo prejuízo alegado deve ser comprovado. E, neste diapasão, imperioso registrar que este não se presume. No caso vertente, o juiz singular acolheu o referido pleito, e acertadamente estabeleceu a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. (...) Na espécie, encontra-se revelado o dano de cunho subjetivo, porquanto o abalo psicológico sofrido pelo autor ao ver sua propriedade incendiada, o pânico experimentado por não saber como e onde alocar sua criação, rezes além do sufoco em tentar combater ao fogo, não podem ser interpretados como mero aborrecimento, tratando-se de acontecimentos que extrapolam sobremaneira a naturalidade dos fatos da vida, causando demasiada aflição e angústia, suficiente a adentrar em sua esfera íntima/psicológica, não havendo falar em improcedência do pleito indenizatório por dano moral. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 408 do CPC, 219, 408, do CC; 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.651/12), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846214/TO (2025/0025701-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
AGRAVADO: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: GILBERTO SOUSA LUCENA - TO001186
ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA - TO001324
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:09
Redistribuição
21/03/2025, 16:00
Recebimento
21/03/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:15
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846214/TO (2025/0025701-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
AGRAVADO: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: GILBERTO SOUSA LUCENA - TO001186
ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA - TO001324
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846214/TO (2025/0025701-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
AGRAVADO: PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: GILBERTO SOUSA LUCENA - TO001186
ELENICE ARAÚJO SANTOS LUCENA - TO001324
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.