Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75215/GO (2024/0438333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEWTON NERY DE CASTILHO
AGRAVANTE: NURIA GUEDES DA PAIXAO E CASTILHO
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
ARIANA TAVARES DA SILVA FERREIRA - GO052104
ISABELLA VICTORIA ALCANTARA AMARAL - GO057662
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - GO065132
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75215/GO (2024/0438333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEWTON NERY DE CASTILHO
AGRAVANTE: NURIA GUEDES DA PAIXAO E CASTILHO
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
ARIANA TAVARES DA SILVA FERREIRA - GO052104
ISABELLA VICTORIA ALCANTARA AMARAL - GO057662
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - GO065132
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75215/GO (2024/0438333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEWTON NERY DE CASTILHO
AGRAVANTE: NURIA GUEDES DA PAIXAO E CASTILHO
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
ARIANA TAVARES DA SILVA FERREIRA - GO052104
ISABELLA VICTORIA ALCANTARA AMARAL - GO057662
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - GO065132
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75215/GO (2024/0438333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEWTON NERY DE CASTILHO
AGRAVANTE: NURIA GUEDES DA PAIXAO E CASTILHO
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
ARIANA TAVARES DA SILVA FERREIRA - GO052104
ISABELLA VICTORIA ALCANTARA AMARAL - GO057662
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - GO065132
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:11
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75215/GO (2024/0438333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NEWTON NERY DE CASTILHO
AGRAVANTE: NURIA GUEDES DA PAIXAO E CASTILHO
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
ARIANA TAVARES DA SILVA FERREIRA - GO052104
ISABELLA VICTORIA ALCANTARA AMARAL - GO057662
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - GO065132
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:04
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75215/GO (2024/0438333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: NEWTON NERY DE CASTILHO
RECORRENTE: NURIA GUEDES DA PAIXAO E CASTILHO
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
ARIANA TAVARES DA SILVA FERREIRA - GO052104
ISABELLA VICTORIA ALCANTARA AMARAL - GO057662
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - GO065132
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Newton Nery de Castilho e outra contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 476-477): MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 01. A preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contestação se confunde com o mérito e com ele recebe apreciação. 02. O mandado de segurança cuida da proteção ao direito líquido e certo, estando subordinado a dois requisitos: prova pré-constituída (fatos incontroversos, provados documentalmente com a inicial) do direito líquido e certo, e que a ilegalidade ou abuso de poder tenha sido praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 03. No caso vertente, embora os autores argumentem a existência de perseguição política dentro da Corporação, não acostaram qualquer elemento que corrobore com essa alegação, tendo apontado como concretizador do encalço tão somente a remoção ex officio contra a qual se ressentem mas que, por si só, não evidencia ilegalidade. 04. Os integrantes das forças armadas não possuem o atributo da inamovibilidade. Além disso, no caso concreto, a transferência dos impetrantes deu-se em conjunto com uma série de remoções e transferências de outros oficiais, o que retira, pelo menos do que se pode depreender dos autos, qualquer conotação de pessoalidade da medida. 05. Uma vez que a Portaria 18.358 autorizou a transferência de oficiais superiores do último posto do quadro – leia-se, coronéis –, para funções ligadas à Ajudância-Geral e ao Estado Maior, as quais já eram, antes do referido ato, rotineiramente destinadas a coronéis (e não apenas a tenentes-coronéis) e tendo em vista que a informação de que os autores, desde que foram promovidos a Coronéis, têm assumido recorrentemente funções que, seguindo a tese argumentativa por eles próprio lançada, seriam “hierarquicamente inferiores” e, portanto, “incompatíveis” com o posto ocupado, conclui-se que não restou demonstrada também, violação ao princípio da hierarquia militar. 06. Sendo os fatos alegados controversos e o conjunto probatório insuficiente para dotar de certeza as alegações da inicial, a denegação da segurança é medida que se impõe. 07. SEGURANÇA DENEGADA. Embargos de declaração rejeitados. Os recorrentes alegam que são Coronéis da Polícia Militar do Estado de Goiás ocupando, respectivamente, a 5ª e 9ª posição de antiguidade. Afirmam que exerciam as funções de Assistente Policial Militar no Congresso Nacional (AsPM/CN) e Comandante do Comando de Gestão e Finanças (CGF), contudo, após a prestação de testemunho pelo primeiro recorrente à Delegacia de Repressão às Organizações Criminosas - DRACO da Polícia Civil do Estado de Goiás, foram transferidos para funções no Quartel do Comando Geral - QCG (Goiânia) e na Quarta Seção do Estado-Maior Estratégico (PM/4), cargos tipicamente atribuídos a Tenentes-Coronéis. Aduzem que referidas transferências ocorreram sem qualquer motivação legal ou plausível, contrariando a legislação e o organograma da Polícia Militar, configurando afronta aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, e mais ainda, a hierarquia militar. Sustentam que “o ato foi manifestamente ilegal. Violou evidentemente o art. 42 da CF, arts. 3º, inc. I e 12 da Lei Orgânica dos Policiais Militares e Bombeiros Militares (14.751/2024 da União), arts 12, §2º, 15, parágrafo único, 20, §2º, 29, parágrafo único e 30 parágrafo único da Lei 8.125/1976 (Lei sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Goiás) e arts.12, parágrafo 1º, 15, parágrafo 1º e 49, inc. III, alínea "c", da Lei n. 8033/1975 (Estatuto da Polícia Militar de Goiás), art., art. 2º. da Lei 17.866 de 2012, art. 4º, do Decreto Estadual 5.351/2001, art. 3º do Decreto Estadual 5233/2000, por violar de modo inegável a hierarquia, disciplina e antiguidade” (fl. 633). Com contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 691-696, manifestando-se “pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso ordinário interposto”. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se que a insurgência recursal não merece êxito. Conforme se depreende dos autos, a pretensão dos recorrentes, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Goiás, cingia-se a “declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a transferência dos impetrantes às funções de Ajudância Geral AJG no Quartel do Comando Geral QCG (Goiânia) e Quarta Seção do Estado-Maior Estratégico (PM/4), respectivamente, determinando aos Impetrados que procedam imediatamente à expedição de novo ato administrativo, designando os impetrantes para funções tipicamente de Coronéis, no mesmo centro urbano, sob pena de crime de desobediência” (fls. 23-24). Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem considerou que (fls. 471-473): [...] No caso vertente, verifica-se que embora os autores argumentem a existência de perseguição política dentro da Corporação, não foi acostado por eles qualquer elemento que corrobore com essa alegação. Vale ressaltar, nesse ponto, que a averiguação de tal tese demanda ampla dilação probatória incompatível com a presente via. Na verdade, o único fato que os impetrantes apontam como concretizador do apontado encalço, é justamente a remoção ex officio de que foram alvo e contra a qual se ressentiram. Sucede que, como é sabido, os integrantes das forças armadas não possuem o atributo da inamovibilidade. Por essa razão, o Comandante da Polícia Militar tem o poder/dever de movimentá-los, visando atender o interesse público, embasado nos critérios de interesse e conveniência da Administração Pública. A rigor, pode-se dizer que com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade (Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 200 e 206). Nesse particular, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou, em seu parecer, que embora reconheça a inexistência de prova pré-constituída quanto a ocorrência de perseguição política no presente caso, manifesta-se pela concessão da ordem vindicada, porque entende que as transferências questionadas violaram o princípio da hierarquia militar. Com o devido respeito ao raciocínio tecido pelo nobre Procurador de Justiça, dele discordo. Isso porque não verifico dos autos nenhuma evidência de que as remoções em questão teriam violado a hierarquia militar. De fato, a despeito da mera menção, na Portaria 18.358, de 25/03/2024, à “necessidade de organizar e distribuir o efetivo fixado em lei, de acordo com as necessidades da corporação”, percebe-se que a transferência dos impetrantes, efetivada pela Portaria 18.357 da mesma data, dera-se em conjunto com uma série de remoções e transferências de outros oficiais, o que retira, pelo menos do que se pode depreender dos autos, qualquer conotação de pessoalidade da medida. Além disso, a leitura do art. 2º da Portaria 18.358, demonstra que ela autorizou a transferência de oficiais superiores do último posto do quadro de oficiais militares (QOPM) – leia-se, coronéis –, para funções ligadas à Ajudância-Geral e ao Estado Maior, as quais, segundo argumentado pelos impetrantes, seriam destinadas apenas a tenentes coronéis. Sucede que de acordo com o registrado no documento n. 04 que acompanha a contestação, das 8 (oito) Seções de Estado-Maior existentes em Goiás, 6 (seis) são comandadas por Coronéis, fato esse que fragiliza sobremaneira referida alegação. Relevante destacar, outrossim, que consta do caderno mandamental a informação de que os autores, desde que foram promovidos a Coronéis, têm assumido recorrentemente funções que, seguindo a tese argumentativa por eles próprio lançada, seriam “incompatíveis” com o posto ocupado. Curiosamente, somente agora se insurgem quanto ao exercício dessas atribuições ditas “hierarquicamente inferiores”, o que, no mínimo, sugere certa incoerência com a insatisfação agora demonstrada. Relembre-se, por oportuno, que nos termos do art. 15 da Lei Estadual n° 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), “A precedência entre Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento”, donde se verifica que nem sempre a escala de antiguidade da Corporação é fator determinante. A propósito, de acordo com o informado pelo Estado de Goiás em sua contestação, “A título exemplificativo, o Cel. Marcelo Granja, atual Comandante-Geral da PMGO é hierarquicamente mais moderno que ambos os impetrantes. Assim, caso adotássemos a tese de que a hierarquia é estabelecida exclusivamente pela antiguidade e que as funções na Corporação devem seguir tal precedência rigidamente, o Cel. Marcelo Granja não poderia assumir o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás”. Assim sendo, não se pode afirmar, com base no que consta dos presentes autos, que a transferência dos impetrantes violou a hierarquia militar. [...] O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF. A propósito: A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
24/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:15
Recebimento
13/12/2024, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75215/GO (2024/0438333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: NEWTON NERY DE CASTILHO
RECORRENTE: NURIA GUEDES DA PAIXAO E CASTILHO
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
ARIANA TAVARES DA SILVA FERREIRA - GO052104
ISABELLA VICTORIA ALCANTARA AMARAL - GO057662
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - GO065132
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.